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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.258, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.146, DE 6 DE SETEMBRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O § 6.° do art. 140 da Lei 9.146, de 6 de setembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

“§ 6°. — Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o­ seu vulto for igual ou superior a dez mil vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no Estado; tomada de preços, se inferior àquele valor, e igual ou superior a trezentas vezes o valor do maior salário-mínimo men­sal vigorante no Estado; convite, se inferior a trezentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigorante no Estado”.

Art. 2°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1968.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Fernando Alcântara Mota