O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.258, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.146, DE 6 DE SETEMBRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O § 6.° do art. 140 da Lei 9.146, de 6 de setembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
“§ 6°. — Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto for igual ou superior a dez mil vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no Estado; tomada de preços, se inferior àquele valor, e igual ou superior a trezentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigorante no Estado; convite, se inferior a trezentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigorante no Estado”.
Art. 2°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Fernando Alcântara Mota