O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.240, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968 (D.O. 23.12.1968)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE EDUCAÇÃO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Sistema
CAPÍTULO I
Art. 1.° — O Sistema de Educação do Estado do Ceará tem como finalidade imprimir sentido de unidade e integração ao processo educativo, no interesse das solicitações do meio físico e social e dentro dos princípios de liberdade, dignidade e de solidariedade humana.
Art. 2.° — O Sistema de Educação do Estado do Ceará abrange, em organização progressiva, os cursos pré-primário, primário, complementar, de grau médio e superior e, paralelamente, a educação de adultos, de excepcionais e a supletiva.
Art. 3.° — A escola será organizada de modo a possibilitar a participação efetiva da comunidade no processo educativo.
Art. 4.° — Não haverá distinção de direito entre os estudos realizados em estabelecimento oficial, e os realizados em estabelecimento particular.
Art. 5.° — VETADO.
Art. 6.° — O ensino militar será regulado por lei especial.
Art. 7.° — O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas, de grau primário e médio e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por ser representante legal ou responsável.
Art. 8.° — Nos cursos primário e médio, a educação física constitui prática obrigatória até a idade de 18 anos.
Art. 9.° — O ensino, em todos os graus, poderá ser ministrado em escolas públicas mantidas por fundações cujo patrimônio e dotações provenham do Poder Público, sujeitando-se o pessoal que nelas servir, ao regime da legislação trabalhista.
§. 1 o — Essas escolas, quando de grau médio ou superior, poderão cobrar anuidades, obrigando-se a prestar contas perante o Tribunal de Contas.
§ 2 ° — O saldo financeiro, verificado no balanço anual das entidades aludidas no parágrafo anterior, transferir-se-á para o exercício seguinte, podendo ser aplicado em melhoramentos escolares.
§ 3 ° — Em caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado, a partir da vigência da lei.
Art. 10 — Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, é vedada matrícula a aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplina.
Art. 11 — A autorização e o reconhecimento de escolas de grau médio serão comunicados ao Ministério da Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem.
Art. 12 — Os cursos de grau primário e médio serão organizados em moldes que atendam, através da variedade de métodos de ensino e de atividades escolares, às peculiaridades regionais.
Art. 13 — As normas para autorização, reconhecimento e inspeção de cursos em estabelecimento de ensino de grau primário e médio, serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, tendo por objetivo facilitar a sua expansão, sua adequação ao meio e o desenvolvimento integrado do Estado.
§ 1° — VETADO.
I — VETADO
§ 2° — VETADO.
CAPÍTULO III
Da Administração do Ensino
Art. 14 — A Secretaria de Educação administrará o sistema de ensino do Estado, respeitando as deliberações e determinações do Ministério de Educação e Cultura, do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação, naquilo que competir exclusivamente a esses órgãos.
Art. 15 —-O Conselho Estadual de Educação exercerá as atribuições definidas nesta Lei e na legislação específica.
§ 1 ° — Caberá ao Conselho Estadual de Educação propôr a remoção de professores primário nos termos do parágrafo único do art. 161 da Constituição do Estado.
§ 2 ° — Os atos que dependam de homologaçap, do Secretário de Educação deverão ser apreciados - por este, dentro de dez dias. Esgotado o prazo sem deliberação, serão considerados como aprovados.
§ 3° — Os atos cuja homologação for negada voltarão ao julgamento do Conselho Estadual de Educação, que os validará, ou não, por manifestação expressa de 2/3 de seus membros.
TÍTULO II
Da Educação de Grau Primário
CAPÍTULO I
Das Finalidades e da Organização
Art. 16 — A educação de grau primário será orientada de forma a possibilitar ao educando:
a) — o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão;
b) — a integração no meio
físico e social
c) — o desenvolvimento físico:
d) — a iniciação em técnicas e trabalhos adequados às necessidades regionais.
Art. 17 — A educação de grau primário abrangerá:
a) — a educação pré-primária, destinada às crianças de menos de 7 anos de idade:
b) — o ensino primário a partir dos 7 anos:
c) — o ensino primário complementar.
CAPÍTULO II
Da Educação Pré-Primária
Art. 18 — A educação pré-primária será ministrada em escola maternal e jardim da infância, para crianças, respectivamente, de dois a quatro e de quatro a sete anos de idade.
Art. 19 — A educação pré-primária tem como objetivo:
a) proporcionar à criança, no grupo a que pertence, um ambiente sadio no qual será possível viver e conviver bem;
b) prepará-la, para a aprendizagem, futura, mediante atividades adequadas;
c) dar-lhe ensejo à atividade criadora e expontânea, através da expressão artística.
Art. 20 — A escola e o jardim de infância poderão ser instituídos pelos poderes públicos, entidades particulares de ensino ou empresas comerciais, industriais e agrícolas.
Art. 21 — O jardim da infância funcionará anexo à escola primária ou isoladamente.
Art. 22 — No jardim da infância mantido pelo poder público, as matrículas obedecerão à seguinte escala de prioridade:
I — criança oriunda de família econômicamente necessitada:
II — criança cujos pais trabalham ambos fora do lar;
III — criança que reside em local sem área livre para recreação;
IV — criança que seja filho único ou cujos ú mãos sejam todos adultos.
Art. 23 — As classes de jardim da infância deverão ser regidas por professores especializados em educação préprimária.
Art. 24 — O Poder Público estimulará as empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos a organizar e manter instituições de educação préprimária.
CAPÍTULO III
Do Ensino Primário
Art. 25 — O ensino primário é direito de todos, assegurado pela obrigação do Poder Público de oferecer escolas gratuitas para os menores de 7 a 14 anos.
Art. 26 — O ensino primário será de 3 categorias:
I — Fundamental comum, para criança maior de 7 anos;
II — Supletivo, para maior de 14 anos;
III — Emendativo, para criança excepcional sub-dotada, débil física ou mental.
Art. 27 — O ensino primário fundamental com preenderá os cursos elementar e complementar.
Art. 28 — A escola primária atenderá às diferenças individuais, através da adequação dos programas e do ajustamento do ensino à capacidade e ao rítimo de aprendizagem do educando.
Ar. 29 — No ensino primário as classes deverão ser organizadas com observância dos seguintes princípios.
I — critério misto de idade cronológica e grau de maturidade, para os alunos não alfabetizados, e de rendimento escolar, para os que possuem alguma escolaridade;
II — diversificação em equipes ou de cada série, progresso maturidade, potencialidade e interesse dos alunos;
III — agrupamento em classes de recuperação ou aceleração ou em grupos supletivos, de alunos qúe iniciarem o curso primário depois da idade estabelecida por lei.
Art. 30 — O curso primário será ministrado, np mínimo, em quatro séries anuais.
Art. 31 — O regime escolar de estabelecimento de ensino de grau primário obedecerá as seguintes normas:
I — O período letivo será de 720 horas de trabalho escolar efetivo, computadas, para êste efeito, as reuniões pedagógicas que se realizarem durante o ano;
II — o dia letivo não poderá ter menos de 3 horas de atividades discentes;
III — a primeira semana do período letivo será dedicada exclusivamente a estudo e palnejamento de trabalho-escola.
Art. 32 — O currículo na escola primária deverá ser o conjunto das experiências de aprendizagem estimuladas e guiadas pela escola.
Art. 33 — A avaliação, como processo contínuo, cooperativo e abrangente, será utilizada em função da melhoria do currículo e incluirá técnicas que possibilitem ao professor a observação de progresso do aluno nas várias disciplinas e nos diversos aspectos de sua personalidade.
Art. 34 — A promoção do aluno de uma série para outra obedecerá a critério flexível resultante avaliação contínua e de sua idade cronológica.
CAPÍTULO IV
Do Ensino Primário Complementar
Art. 35 — O ensino complementar objetivará:
I — prolongar por mais dois anos a escolaridade educando que, ao concluir a escola primária comum, não tiver facilidade de acesso a curso de grau médio;
II — proporcionar, através da extensão da escolaridade, assistência educacional adequada à idade, tendência e condições sócio-econômicas do educando e os meios à sua iniciação no domínio das artes manuais e nas práticas elementares da tecnologia moderna .
Art. 36 — Ao aluno que houver concluído a 6a. série primária, será facultado o ingresso na 2a. série do 1.° ciclo (de qualquer curso de grau médio), mediante exame das disciplinas obrigatórias da 1a. série.
CAPÍTULO V
Da Obrigatoriedade do Ensino Primário
Art. 37 — O ensino primário é obrigatório a partir dos 7 anos e só será ministrado na língua nacional.
Parágrafo único — VETADO
Art. 38 — As administrações estadual e municipal farão o levantamento estatístico anual das crianças em idade escolar, promoverão o incentivo à matrícula e controlarão a frequência às aulas.
CAPÍTULO VI
Da Manutenção do Ensino Primário Pelas Empresas
Art. 39 — As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos fillhos destes.
Parágrafo único — As emprêsas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em regime de cooperação, aos seus trabalhadores menores o ensino profissional, necessário ao desempenho das atividades destes.
Art. 40 — A emprêsa agrícola em que morem mais de cem pessoas e que tenham mais de trinta crianças em idade escolar, será obrigada a manter ensino gratuito para os seus moradores e os filhos dêles.
Parágrafo único — Igual obrigação cabe à empresa industrial em que trabalhem mais de cem pessoas.
Art. 41 — A obrigação estabelecida pelo artigo 39 será cumprida, por parte das empresas através da manutenção do serviço próprio de ensino ou mediante concessão de bolsas de estudo e convénios com instituições especializadas.
Parágrafo único — Os cursos destinados aos servidores das emprêsas terão estrutura especial estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 42 — Duas ou mais emprêsas poderão articular-se para, em conjunto, cumprirem a obrigação da escolaridade.
Art. 43 — Os proprietários rurais que não puderem manter escolas primárias para as crianças residentes em glebas, deverão facilitar-lhes a frequência às escolas mais próximas ou proporcionar a instala ção e funcionamento de escolas públicas em suas propriedades.
TÍTULO III
Da Educação de Grau Médio
CAPÍTULO I
Do Ensino Médio
Art. 44 — A educação de grau médio destina-se à formação de adolescente, ao preparo de técnicos de nível médio e de professores para o ensino primário.
Art. 45 — O ensino médio será ministrado em dois ciclos; o ginasial e o colegial, compreendendo, entre outros, os cursos secundários, técnico e o de formação de professores para o ensino primário.
Art. 46 — O ingresso na 1a. série do ciclo ginasial depende da satisfatória educação primária do educando, demonstrada através de exame de admissão ou de certificado de conclusão de curso primário expedido por estabelecimento de ensino legalmente reconhecido.
Parágrafo único — Será também condição nara ingresso na 1a. série do ciclo ginasial, a idade mínima de onze anos completos, a se completarem no decurso do ano letivo.
Art. 47 Para matrícula na 1a. série do ciclo colegial será exigida a conclusão do ciclo ginasial, ou de equivalente.
Art. 48 — Em cada ciclo dos cursos de grau médio haverá disciplinas e práticas educativas, obrigatórias e optativas, obedecidas as normas fixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.
Art. 49 — O currículo das duas primeiras séries do ciclo ginasial será comum a todos os cursos de ensino médio, no que se refere às disciplinas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 50 — O estabelecimento de ensino, para completar seu currículo, escolherá, dentre as relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação, duas disciplinas de caráter optativo.
Art. 51 — Além de educação física obrigatória, o estabelecimento de ensino adotará uma ou mais práticas educativas de sua livre escolha.
Art. 52. — Na organização do ensino de grau médio observar-se ão as seguintes normas:
I — Duração mínima do período escolar;
a) — cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames;
b) — mínimo de vinte e quatro aulas ou sessõés semanais de atividades que no todo correspondam a vinte e quatro horas de trabalho.
II — Cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho escolar;
III — Formação moral e cívica;
IV — Atividades complementares de iniciação artística;
V — Instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família; ;
VI — Frequência obrigatória, só podendo prestar exame final, em la. época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, a 75%, das aulas dadas, inclusive das práticas de educação física.
Parágrafo único — Os cursos noturnos terão estruturação própria e obedecerão a normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 53 — A apuração do rendimento escolar compete ao estabelecimento de ensino, que expedirá certificados de conclusão de séries e de ciclos ou, ainda, diplomas de conclusão de cursos.
§ 1.° — Na avaliação do aproveitamento do aluno dar-se-á preponderância aos resultados obtidos durante o ano letivo, assegurando-se ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de quesitos e autoridade de julgamento.
§2° — Os exames serão prestados perante comissão examinadora constituída de professores do oróprio estabelecimento e, se êste for particular, sob fiscalização da autoridade competente.
Art. 54 — Cada estabelecimento de ensino médio terá regimento próprio que estabelecerá a organização de seus cursos e seu regime administrativo, disciplinar e didático.
Parágrafo único — O regimento, depois de aprovado pelo corpo docente do estabelecimento, será submetido ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 55 — Será permitida a transferência do aluno de um para outro estabelecimento de ensino secundário, bem como de um para outro curso de ensino' médio, observado o princípio de equivalência e feitas as necessárias adaptações, de acordo com as disposições desta lei e as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 56 — São equivalentes entre si os seguintes tipos de curso médio:
I — No 1.° ciclo
a) — ginasial secundário;
b) — ginasial orientado para o trabalho;
c) — ginasial industrial, agrícola e comercial;
d) — normal de grau ginasial;
e) — outros tipos de ginásio além dos en-umii- rados;
f) — curso de nível ginasial, ministrado em escola estrangeira.
II— No 2.° ciclo
a) — colegial secundário;
b) —colegial técnico industrial, agrícola e comercial;
c) — normal de grau colegial;
d) — outros tipos de colegial além dos enumerados;
e) — curso de nível colegial, ministrado em escola estrangeira.
Art. 57 — São condições mínimas para a equivalência:
I — No 1.° ciclo, inclusão das 5 disciplinas indicadas pelo Conselho Federal de Educação;
II — No 2.° ciclo, inclusão de Português e rnais uma das disciplinas indicadas pelo Conselho Federal de Educação;
III — Exame de Português, Geografia e História do Brasil, quando se tratar de curso ministrado em escola estrangeira desde que não conste de documento de transferência o estudo destas disciplinas.
CAPÍTULO II
Do Ensino Secundário
An. 58 — O ensino secundário terá dois ciclos: o ginasial, com quatro séries anuais e o colegial, com o mínimo de três.
Art. 59 — O estabelecimento de ensino secundário, atendendo às necessidades de meio, idade, sexo e pendores vocacionais, adotará variedade de currículo nas disciplinas optativas.
Art. 60 — Na medida das necessidades e possibilidades locais, o estabelecimento de ensino secundário deverá escolher, para cada ciclo, dentre as disciplinas e praticas optativas, uma de caráter vocacionai.
Art. 61 — Além das práticas educativas, serão ministradas no ciclo ginasial 9 disciplinas, das quais uma ou duas deverão ser escolhidas livremente pelo estabelecimento dentre as relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único — Em cada série de ciclo ginasial não poderão ser ministradas menos de 5 nem mais de 7 disciplinas.
Art. 62 — Nas duas primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas, deverão ser ministradas 8 disciplinas das quais uma ou duas seião escolhidas na forma estabelecida na parte final do artigo 61.
Parágrafo único — Nas séries referidas neste artigo não poderão ser ministradas menos de 5 nem mais de 7 disciplinas.
Art. 63 — A 3ª. série do ciclo colegial, que poderá ser ministrada em colégio universitário, terá currículo diversificado, visando ao preparo dos alunos para os cursos superiores, e compreenderá, no mínimo, quatro e, no máximo, seis disciplinas.
Art. 64 — VETADO.
Parágrafo único — VETADO.
CAPÍTULO III
Do Ensino Técnico
Art. 65 — O ensino técnico do grau médio compreende:
I — o curso técnico industrial;
II — o curso técnico agrícola;
III — o curso técnico comercial.
Parágrafo único — Os cursos técnicos de nível médio não especificados nesta lei serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 66 — Os cursos referidos nos itens I, II e III do artigo anterior obedecerão às seguintes normas:
I — Serão ministrados em dois ciclos:
a) — ginasial, com duração de 4 séries anuais;
b) — colegial, com 3 séries anuais, no mínimo;
II — As duas últimas séries do 1.° ciclo incluirão, além das disciplinas específicas de ensino técnico, quatro do curso ginasial secundário, sendo uma optativa.
III — No segundo ciclo, além das disciplinas específicas do ensino técnico, haverá cinco do curso ccr legial secundário, sendo uma optativa.
IV, — As disciplinas optativas serão escolhidas pelo estabelecimento. .
V — Entre o 1.° e 2.° ciclos, poderá haver curso pré-técnico, com duração de um ano, em que serão ministradas as cinco disciplinas do curso colegial secundário.
VI — No caso de instituição do curso pré-técnico, previsto no item anterior, no segundo ciclo industrial, agrícola e comercial, poderão ser ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino técnico.
Art. 67 — O estabelecimento de ensino industrial poderá, além dos cursos aludidos no artigo anterior, manter, cursos de aprendizagem, básicos ou técnico bem como cursos de artesanato e de mestria.
Parágrafo único — Será permitido, em estabelecimento isolado, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.
Art. 68 — Os cursos industriais e comerciais, ministrados pelas emprêsas, na forma da legislação federal específica, terão a duração de uma a três séries anuais.
Art. 69,— O Conselho Estadual de Educação, no âmbito de sua competência, estruturará os cursos técnicos, tendo em vista seus objetivos e o interesse social.
Art. 70 — O estabelecimento de ensino técnico do 2.° ciclo, além dos cursos de formação, poderá manter cursos de especialização e aperfeiçoamento para graduado de nível colegial técnico.
Art. 71 — Os portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação, em ginásio de ensino técnico, na série adequada ao grau de estudo atingido no curso concluído.
Parágrafo único — Para cumprimento do disposto neste artigo, o currículo mínimo dos cursos de aprendizagem deverá ser elaborado prevendo sua articulação como ciclo ginasial técnico.
Art. 72 — O Diploma conferido por Estabelecimento de Ensino Técnico de Grau Médio, dependerá, para fins de qualidade nacional, de registro no Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
Do Ensino Normal
Art. 73 — O Ensino Normal será ministrado:
I — Em Escola Normal de Grau Ginasial;
II — Em Escola Normal de Grau Colegial;
III — Em Instituto de Educação
Art. 74 — A Escola Normal de Grau Ginasial formará regente de Ensino Primário: a de Grau Colegial, Professor de Ensino Primário; e o Instituto de Educação, além dos cursos de Grau Ginasial e Colegial, manterá os de formação de Administração e Orientador Escolar, de Supervisor e outros de Especialização e de Aperfeiçoamento.
Parágrafo único — VETADO.
Art. 75 — O Curso Normal de Grau Ginasial será de cinco (5) séries anuais,
§ 1 ° — No Curso Normal de Grau Ginasial, além das disciplinas obrigatórias do l.° Ciclo Secundário, serão ministradas, nas três últimas séries, as de cará ter pedagógico.
§ 2 ° — Haverá na 5a. série, estágio obrigatório em Escola de Aplicação.
Art. 76 — Ao aluno que concluir a 4a. série do curso Normal de Grau Ginasial, expedir-se-á Certificado de conclusão do 1.° Ciclo do Curso Secundário.
Art. 77 —: O Certificado de conclusão de outro curso do ciclo Ginasial dará direito a matrícula na 5a. série do curso Normal de Grau Ginasial, feitas as necessárias adaptações.
Art. 78 — A matrícula de regente de ensino primário no 2?’ ciclo de Grau Médio far-se-á na 2a. série, com as necessárias adaptações.
Art. 79 — O Curso Normal de Grau Colegial terá a duração mínima de 3 séries anuais.
Parágrafo único — A Formação Pedagógica é obrigatória em tôdás as suas séries.
Art. 80 — Para admissão ao Curso Normal de Grau Colegial serão consideradas, tanto quanto possível, as aptidões vocacionais.
Art. 81 — O Estabelecimento de Ensino Normal deverá dispor de Escola de Aplicação para estágio de seus alunos.
Art. 82 — No Instituto de Educação poderá funcionar Curso de Formação de Professor para o Ensino Normal, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, com as necessárias adaptações do Conselho Estadual de Educação.
Art. 83 — No Estabelecimento de Ensino Normal, funcionarão, dentre outros, serviços especializados de orientação educativa, assistência social, biblioteca escolar e cooperativa.
Parágrafo único — Os serviços a que se refere este artigo serão orientados por especialistas e terão sua organização disciplinada em Regimento.
Art. 84 — As normas para o funcionamento de cursos para os graduados em Escola Normal do Ciclo Colegial dependem de aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 85 — A direção do Instituto de Educação será exercida por aducador formado em Faculdade de Filosofia ou Faculdade de Educação e preferencialmente em Curso de Pedagogia.
§ 1 ° — A exigência de formação em Faculade de Filosofia ou Faculdade de Educação ou portador de Curso Superior é extensiva a seu Corpo Docente.
§ 2 ° — VETADO.
Art. 86 — As matérias pedagógicas serão ministradas por Professores formados em Faculdade de Filosofia ou Faculdade de Educação, de preferência formados em Pedagogia onde houver as Faculdades acima mencionadas e nas demais localidades serão autorizadas a Título provisório Professores de Curso Normal Colegial.
Art. 87 — VETADO.
TITULO IV
Da Orientação Educativa
Art. 88 — A orientação educativa, abrigatória nos Estabelecimentos de Grau Primário Médio, tem por finalidade:
I — auxiliar o educando na formação de sua personalidade, ajudando-o a superar suas dificuldades emocionais e de aprendizagem e orientando-o na escolha de sua vocação;
II — harmonizar as atividades escolares, visando sempre a formação do educando.
Art. 89 — A formação de orientador educativo, para o Ensino de Grau Médio, será feita em Faculdade de Filosofia, e, para o Ensino de Grau Primário, em Instituto de Educação.
Art. 90 — O exercício da função de orientador educativo, dependerá de registro do órgão competente da Secretaria de Educação ou do Ministério dá Educação e Cultura.
TÍTULO V
Da Supervisão e da Inspeção do Ensino
Art. 91 — A Supervisão do Ensino da Escola Primária terá por objetivo promover a melhoria das condições que afetam a aprendizagem, através da análise crítica,’avaliação e utilização dos recursos educacionais .
Art. 92 — A Inspeção do Ensino, na Escola Média, será de natureza técnico-pedagógica e administrativa e objetivará:
I - o aperfeiçoamento dos métodos de ensino e dos professores;
II — o desenvolvimento das pesquisas e estudos pedagógicos;
III — o cumprimento da legislação do ensino;
IV — a melhoria dos serviços administrativos;
V — a correção de irregularidades porventura existentes.
TÍTULO VI
Do Ensino Superior
Art. 93 — O Ensino Superior objetivará a pesquisa, a técnica e o desenvolvimento das ciências letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário, podendo ser ministrado pelo Estado, dentro das normas estabelecidas pela legislação federal específica.
TÍTULO VII
Do Magistério
Art. 94 — O magistério primário, médio e superior do Estado será exercido por Professor legalmente habilitado.
Parágrafo único — O provimento dos cargos iniciais e finais do magistério de Grau Médio e Superior será feito sempre mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial.
Art. 95 — Será instituída a carreira de Regente do Ensino Primário, para o Magistério do interior do Estado, cujos, cargos serão providos mediante concurso público de provas.
§ 1° — Só poderá ser nomeado para a carreira de Regente do Ensino Primário o Professor Diplomado em Curso Normal de Grau Ginasial.
§ 2.° — VETADO.
Art. 96 — O Estado promoverá assistência pedagógica ao Magistério Primário através da Supervisão do Ensino.
Art. 97 — Respeitados os direitos adquiridos, o
Magistério do Nível Médio será exercido, por Professor formado em Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras e registrado no Ministério da Educação e Cultura.
§ 1 ° —
Enquanto não houver número suficiente de Professor com as condições exigidas
neste artigo, a habilitação ao exercício do Magistério será feita por ineio de
exame de suficiência, realizado em Faculdade de Filosofia Oficial, indicada
pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, conforme o caso, não se
dispensando, para o Ensino Oficial, o concurso público de provas e títulos.
§ 2 ° —
Enquanto se registrar carência de Professor formado em Curso de Educação
Técnica, as disciplinas específicas dêsses cursos poderão ser ministradas por
profissional de Nível Superior corres¬pondente, ou Técnico Diplomado na
Especialidade.
Ar 98 — O Magistério Superior Oficial será exercido na
forma da legislação específica.
TÍTULO VIII
Da Educação de Excepcionais
Art.
99 — A Educação de Excepcionais
poderá çer proporcionada em classes anexas a Estabelecimen tos comuns ou
isoladamente.
Parágrafo único — As instalações para atendimento aos excepcionais
deverão apresentar condições anronriadas.
Art.
100 — O regime escolar das classes
dos excepcionais será flexível e adaptado às exigências específicas nos
diferentes grupos de educandos.
Art.
101 — O Poder Público, a juízo do
Conselho Estadual de Educacão, propiciará ajuda a toda iniciativa privada
relativa à educação de excepcionais.
Art. 102 — O Estado, mediante bolsas de estudos, dará amparo às crianças excepcionais rcconhecidamente pobres e
residentes em localidades onde não, haja escolas especializadas.
Art.
103 — O pessoal destinado ao
atendimento de excepcionais, deverá ser habilitado em
curso especializado devidamente reconhcido.
Art.
104 — O Conselho Estadual de
Educação estabelecerá normas para autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos previstos neste
Título.
TÍTULO IX
Da Assistência Social Escolar
Art. 105 — À Secretaria de Educação,
através de seus serviços especializados ou em cooperação com outros órgãos, compete
prover, orientar, fiscalizar e estimular a assistência social escolar.
Art. 106 — A assistência social será
prestada sob a supervisão
do Diretor da Escola.
TÍTULO X
Dos Recursos para a Educação
Art. 107 — Os recursos,
tanto federais como estaduais, destinados à educação, serão aplicados, de preferência.
na manutenção e desenvolvimento do sistema público do
ensino, de modo a assegurar:
I
— o acesso à Escola de maior número possível de educandos;
II
— a melhoria
progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;
III
— a expansão do ensino técnico científico;
IV — o incremento das ciências, letras e artes.
Parágrafo único — O Conselho Estadual de Educação
elaborará os planos de aplicação dos recursos previstos neste artigo.
Art. 108 —
VETADO. .
I _ VETADO. -
II — VETADO.
III _ VETADO.
IV — VETADO.
Art. 109 — São
consideradas despesas com o ensino:
I- as de manutenção e expansão;
II – as de concessão de bolsas de estudos;
III- as de aperfeiçoamento de professores, incentivo à pesquisae realização de Congressos e Conferências;
IV – as de administração estadual e municipal do ensino,
inclusive as que se relacionem com atividades extraescolares.
Art. 110 — Os investimentos estaduais em educação serão
distribuídos, segundo o critério geográfico das regiões educacionais, na
proporção de sua população.
Art. 111 — As despesas orçamentárias com educação, obedecerão a um critério de proporcionalidade quanto aos
diversos níveis de ensino, na priori dade seguinte: primário, médio e
superior.
Art. 112 — O Estado proporcionará recursos a educando,
economicamente necessitado, que demonstre aptidão para os estudos.
§ 1.° — Os recursos a que alude êste
artigo serão concedidos sob uma das modalidades seguintes:
I — bolsas gratuitas para custeio
dos estudos;
II — financiamento para reembolso
dentro do prazo variável, nunca superior a 15
anos, quando se tratar de ensino
superior.
§ 2.° — Os recursos concedidos sob a forma
de bolsas de estudos somente poderão ser aplicados em estabelecimento de ensino
reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.
Art. 113 — O Conselho Estadual de Educação tendo em vista os recursos federais e
estaduais, deverá:
I — fixar anualmente o número e o
valor das bolsas, de acordo com o custo médio de ensino nos municípios e com o
grau de escassez do ensino oficial em relação à população, em idade escolar;
II — organizar as provas de
capacidade a serem prestadas pelos candidatos, sob condição de autenticidade e
imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;
III — estabelecer os critérios de
renovação anual das bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar , demonstrado
pelos bolsistas.
§ 1
° — Somente serão concedidas bolsas a alunos de curso
primário quando por falta de vaga, não puderem ser matriculados em
estabelecimento oficial.
§ 2
° — O valor e o número das bolsas de estudo concedidas,
pelos municípios à conta de seus recursos próprios serão fixados pela
administração municipal, observados os princípios dos itens I a III, dêste artigo.
Art. 114 — O Estado poderá dispensar sua
cooperação ao Ensino Particular através das seguintes modalidades:
I — financiamento a estabelecimento
de ensino reconhecido para a aquisição, construção ou reforma de prédios
escolares, bem como para instalação de I equipamentos, de acordo com as leis
especiais em virgor e as normas firmadas pelo
Conselho Estadual de I Educação;
II — assistência técnica visando à
melhoria da situação Ensino-Aprendizagem;
III — subvenção e auxílio de acordo
com as Leis Especiais em vigor e normas de Conselho Estadual de Educação. .
§ 1.° — Das dotações, destinadas a
auxiliar entidades educacionais, obrigatoriamente, trinta por cento serão
destinados a escolas normais localizadas no interior do Estado e igual
percentagem ao ensino técnico profissional.
§ 2.° — O estabelecimento que receber
subvenção ou auxílio, fica obrigado a conceder, a estudante pobre, matrícula
gratuita no valor correspondente ao montante recebido.
Art. 115 — São condições para concessão de financiamento
a estabelecimento de ensino:
I — possibilidade de liquidação do
empréstimo, no prazo contratual, com receitas próprias;
II — vinculação de parte da receita
do estabelecimento ao Serviço de Juros e Amortizações do empréstimo, ou
penhor de bens que não prejudique direta ou indiretamente seu funcionamento, ou
ainda, garantias reais provindas de outras receitas do mutuário.
TÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 116 — Integram o sistema de educação do
Estado os estabelecimentos de ensino, estaduais, municipais e particulares.
Parágrafo único — A integração de estabelecimento
particular de ensino no Sistema de Educação do Estado far-se-á em processo em
que se apure o atendimento dos requisitos legais.
Art. 117 — Os estabelecimentos de ensino inte
grantes do Sistema de Educação remeterão, anualmente, relatório de suas
atividades ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 118 — Será suspenso o funcionamento da
unidade escolar que deixar de atender às exigências legais.
Art. 119 — O estabelecimento de Ensino que na
forma do artigo anterior tiver o funcionamento suspenso, interromper ou
extinguir cursos, é obrigado a conceder transferência aos seus alunos.
Art. 120 — A cooperação de que trata o art. 110 será limitada aos estabelecimentos
de ensino integrantes do Sistema de Educação do Estado.
Art. 121 — O Poder Público instituirá e amparará
serviços e entidades que, no interior do Estado, mantenham escolas ou centros
de educação, capares de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estímulo de
vocação e de atividades profissionais.
Art. 122 — Os cursos de aprendizagem
industrial e comercial, administrados por entidades industriais e comerciais,
nos termos da legislação vigente, obedecerão a normas estabelecidas pelo
Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único — As entidades
referidas neste artigo, apresentarão, anualmente, ao Conselho Estadual de
Educação, relatório de suas atividades, acompanhado de prestação de contas.
Art. 123 — O Poder Público estimulará a
colaboração privada em favor de Fundações e instituições culturais e educativas
de qualquer espécie, grau ou nível, sem Penalidades lucrativas.
Art. 124 — O Estabelecimento de Ensino incentivará
a formação de
associacão de pais e mestres, bem
como, organizações estudantis de caráter educativo.
Art. 125 — O Conselho Estadual de Educação
fixará normas para a execução da presente lei e resolverá os casos omissos.
Art. 126 — Esta lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1968.
PLÁCIDO ADEPALDO CASTELO
Mons. André Viana Camurça