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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.240, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968 (D.O. 23.12.1968)

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE EDUCAÇÃO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

Do Sistema

CAPÍTULO I

Art. 1.° — O Sistema de Educação do Estado do Ceará tem como finalidade imprimir sentido de uni­dade e integração ao processo educativo, no interesse das solicitações do meio físico e social e dentro dos princípios de liberdade, dignidade e de solidariedade humana.

Art. 2.° — O Sistema de Educação do Estado do Ceará abrange, em organização progressiva, os cursos pré-primário, primário, complementar, de grau médio e superior e, paralelamente, a educação de adultos, de excepcionais e a supletiva.

Art. 3.° — A escola será organizada de modo a possibilitar a participação efetiva da comunidade no processo educativo.

Art. 4.° — Não haverá distinção de direito entre os estudos realizados em estabelecimento oficial, e os realizados em estabelecimento particular.

Art. 5.° — VETADO.

Art. 6.° — O ensino militar será regulado por lei especial.

Art. 7.° — O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas, de grau primário e médio e se­rá ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por ser representante legal ou responsável.

Art. 8.° — Nos cursos primário e médio, a educa­ção física constitui prática obrigatória até a idade de 18 anos.

Art. 9.° — O ensino, em todos os graus, poderá ser ministrado em escolas públicas mantidas por fundações cujo patrimônio e dotações provenham do Poder Público, sujeitando-se o pessoal que nelas ser­vir, ao regime da legislação trabalhista.

§. 1 o — Essas escolas, quando de grau médio ou superior, poderão cobrar anuidades, obrigando-se a prestar contas perante o Tribunal de Contas.

§ 2               ° — O saldo financeiro, verificado no balanço anual das entidades aludidas no parágrafo anterior, transferir-se-á para o exercício seguinte, podendo ser aplicado em melhoramentos escolares.

§ 3               ° — Em caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado, a partir da vi­gência da lei.

Art. 10 — Nos estabelecimentos oficiais de ensi­no médio e superior, é vedada matrícula a aluno re­provado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplina.

Art. 11 — A autorização e o reconhecimento de escolas de grau médio serão comunicados ao Ministério da Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem.

Art. 12 — Os cursos de grau primário e médio serão organizados em moldes que atendam, através da variedade de métodos de ensino e de atividades escolares, às peculiaridades regionais.

Art. 13 — As normas para autorização, reconhe­cimento e inspeção de cursos em estabelecimento de ensino de grau primário e médio, serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, tendo por objetivo facilitar a sua expansão, sua adequação ao meio e o desenvolvimento integrado do Estado.

§ 1° — VETADO.

I — VETADO

§ 2° — VETADO.

 

CAPÍTULO III

Da Administração do Ensino

 

Art. 14 — A Secretaria de Educação administra­rá o sistema de ensino do Estado, respeitando as de­liberações e determinações do Ministério de Educa­ção e Cultura, do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação, naquilo que compe­tir exclusivamente a esses órgãos.

Art. 15 —-O Conselho Estadual de Educação exer­cerá as atribuições definidas nesta Lei e na legislação específica.

§ 1               ° — Caberá ao Conselho Estadual de Educação propôr a remoção de professores primário nos termos do parágrafo único do art. 161 da Constituição do Estado.

§ 2               ° — Os atos que dependam de homologaçap, do Secretário de Educação deverão ser apreciados - por este, dentro de dez dias. Esgotado o prazo sem deliberação, serão considerados como aprovados.

§ 3° — Os atos cuja homologação for negada vol­tarão ao julgamento do Conselho Estadual de Edu­cação, que os validará, ou não, por manifestação ex­pressa de 2/3 de seus membros.

 

TÍTULO II

Da Educação de Grau Primário

CAPÍTULO I

Das Finalidades e da Organização

 

Art. 16 — A educação de grau primário será ori­entada de forma a possibilitar ao educando:

a)  — o desenvolvimento do raciocínio e das ati­vidades de expressão;

b)  — a integração no meio físico e social

c)  — o desenvolvimento físico:

d)  — a iniciação em técnicas e trabalhos adequa­dos às necessidades regionais.

Art. 17 — A educação de grau primário abran­gerá:

a)  — a educação pré-primária, destinada às cri­anças de menos de 7 anos de idade:

b)  — o ensino primário a partir dos 7 anos:

c)  — o ensino primário complementar.


CAPÍTULO II

Da Educação Pré-Primária

Art. 18 — A educação pré-primária será ministra­da em escola maternal e jardim da infância, para cri­anças, respectivamente, de dois a quatro e de quatro a sete anos de idade.

Art. 19 — A educação pré-primária tem como ob­jetivo:

a)  proporcionar à criança, no grupo a que per­tence, um ambiente sadio no qual será possível viver e conviver bem;

b)  prepará-la, para a aprendizagem, futura, mediante atividades adequadas;

 c) dar-lhe ensejo à atividade criadora e ex­pontânea, através da expressão artística.

Art. 20 — A escola e o jardim de infância poderão ser instituídos pelos poderes públicos, entidades particulares de ensino ou empresas comerciais, in­dustriais e agrícolas.

Art. 21 — O jardim da infância funcionará anexo à escola primária ou isoladamente.

Art. 22 — No jardim da infância mantido pelo poder público, as matrículas obedecerão à seguinte escala de prioridade:

I — criança oriunda de família econômicamente necessitada:

II — criança cujos pais trabalham ambos fora do lar;

III — criança que reside em local sem área livre para recreação;

IV — criança que seja filho único ou cujos ú mãos sejam todos adultos.

Art. 23 — As classes de jardim da infância deverão ser regidas por professores especializados em educa­ção préprimária.

Art. 24 — O Poder Público estimulará as empre­sas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos a organizar e manter instituições de educação préprimária.

CAPÍTULO III

Do Ensino Primário

 

Art. 25 — O ensino primário é direito de todos, assegurado pela obrigação do Poder Público de ofe­recer escolas gratuitas para os menores de 7 a 14 anos.

Art. 26 — O ensino primário será de 3 categorias:

I — Fundamental comum, para criança maior de 7 anos;

II — Supletivo, para maior de 14 anos;

III — Emendativo, para criança excepcional sub-dotada, débil física ou mental.

Art. 27 — O ensino primário fundamental com preenderá os cursos elementar e complementar.

Art. 28 — A escola primária atenderá às diferen­ças individuais, através da adequação dos programas e do ajustamento do ensino à capacidade e ao rítimo de aprendizagem do educando.

Ar. 29 — No ensino primário as classes deverão ser organizadas com observância dos seguintes prin­cípios.              

I — critério misto de idade cronológica e grau de maturidade, para os alunos não alfabetizados, e de rendimento escolar, para os que possuem alguma es­colaridade;

II — diversificação em equipes ou de cada série, progresso maturidade, potencialidade e interesse dos alunos;

III — agrupamento em classes de recuperação ou aceleração ou em grupos supletivos, de alunos qúe iniciarem o curso primário depois da idade estabe­lecida por lei.    

Art. 30 — O curso primário será ministrado, np mínimo, em quatro séries anuais.

Art. 31 — O regime escolar de estabelecimento de ensino de grau primário obedecerá as seguintes nor­mas:

I — O período letivo será de 720 horas de traba­lho escolar efetivo, computadas, para êste efeito, as reuniões pedagógicas que se realizarem durante o ano;

II   — o dia letivo não poderá ter menos de 3 horas de atividades discentes;

III — a primeira semana do período letivo será dedicada exclusivamente a estudo e palnejamento de trabalho-escola.

Art. 32 — O currículo na escola primária deverá ser o conjunto das experiências de aprendizagem esti­muladas e guiadas pela escola.

Art. 33 — A avaliação, como processo contínuo, cooperativo e abrangente, será utilizada em função da melhoria do currículo e incluirá técnicas que pos­sibilitem ao professor a observação de progresso do aluno nas várias disciplinas e nos diversos aspectos de sua personalidade.

Art. 34 — A promoção do aluno de uma série para outra obedecerá a critério flexível resultante avaliação contínua e de sua idade cronológica.

CAPÍTULO IV

Do Ensino Primário Complementar

Art. 35 — O ensino complementar objetivará:

I — prolongar por mais dois anos a escolaridade educando que, ao concluir a escola primária co­mum, não tiver facilidade de acesso a curso de grau médio;

II — proporcionar, através da extensão da esco­laridade, assistência educacional adequada à idade, tendência e condições sócio-econômicas do educando e os meios à sua iniciação no domínio das artes ma­nuais e nas práticas elementares da tecnologia mo­derna .

Art. 36 — Ao aluno que houver concluído a 6a. série primária, será facultado o ingresso na 2a. série do 1.° ciclo (de qualquer curso de grau médio), me­diante exame das disciplinas obrigatórias da 1a. série.

CAPÍTULO V

Da Obrigatoriedade do Ensino Primário

Art. 37 — O ensino primário é obrigatório a par­tir dos 7 anos e só será ministrado na língua nacional.

Parágrafo único — VETADO

Art. 38 — As administrações estadual e municipal farão o levantamento estatístico anual das crianças em idade escolar, promoverão o incentivo à matrícula e controlarão a frequência às aulas.

CAPÍTULO VI

Da Manutenção do Ensino Primário Pelas Empresas

 

Art. 39 — As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos fillhos destes.

Parágrafo único — As emprêsas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em regime de cooperação, aos seus trabalhadores menores o ensino  profissional, necessário ao desempenho das atividades destes.

Art. 40 — A emprêsa agrícola em que morem mais de cem pessoas e que tenham mais de trinta crianças em idade escolar, será obrigada a manter ensino gra­tuito para os seus moradores e os filhos dêles.

Parágrafo único — Igual obrigação cabe à empresa industrial em que trabalhem mais de cem pes­soas.

Art. 41 — A obrigação estabelecida pelo artigo 39 será cumprida, por parte das empresas através da manutenção do serviço próprio de ensino ou me­diante concessão de bolsas de estudo e convénios com instituições especializadas.

Parágrafo único — Os cursos destinados aos ser­vidores das emprêsas terão estrutura especial estabe­lecida pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 42 — Duas ou mais emprêsas poderão articular-se para, em conjunto, cumprirem a obrigação da escolaridade.

Art. 43 — Os proprietários rurais que não pude­rem manter escolas primárias para as crianças resi­dentes em glebas, deverão facilitar-lhes a frequência às escolas mais próximas ou proporcionar a instala ção e funcionamento de escolas públicas em suas propriedades.

TÍTULO III

Da Educação de Grau Médio

CAPÍTULO I

Do Ensino Médio

Art. 44 — A educação de grau médio destina-se à formação de adolescente, ao preparo de técnicos de nível médio e de professores para o ensino primário.

Art. 45 — O ensino médio será ministrado em dois ciclos; o ginasial e o colegial, compreendendo, entre outros, os cursos secundários, técnico e o de forma­ção de professores para o ensino primário.

Art. 46 — O ingresso na 1a. série do ciclo gina­sial depende da satisfatória educação primária do educando, demonstrada através de exame de admis­são ou de certificado de conclusão de curso primário expedido por estabelecimento de ensino legalmente reconhecido.

Parágrafo único — Será também condição nara ingresso na 1a. série do ciclo ginasial, a idade mínima de onze anos completos, a se completarem no de­curso do ano letivo.

Art. 47 Para matrícula na 1a. série do ciclo co­legial será exigida a conclusão do ciclo ginasial, ou de equivalente.

Art. 48 — Em cada ciclo dos cursos de grau mé­dio haverá disciplinas e práticas educativas, obriga­tórias e optativas, obedecidas as normas fixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

Art. 49 — O currículo das duas primeiras séries do ciclo ginasial será comum a todos os cursos de ensino médio, no que se refere às disciplinas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 50 — O estabelecimento de ensino, para com­pletar seu currículo, escolherá, dentre as relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação, duas discipli­nas de caráter optativo.

Art. 51 — Além de educação física obrigatória, o estabelecimento de ensino adotará uma ou mais prá­ticas educativas de sua livre escolha.

Art. 52. — Na organização do ensino de grau mé­dio observar-se ão as seguintes normas:

I     — Duração mínima do período escolar;

a)  — cento e oitenta dias de trabalho escolar efe­tivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames;

b)  — mínimo de vinte e quatro aulas ou sessõés semanais de atividades que no todo correspondam a vinte e quatro horas de trabalho.

II   — Cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho escolar;

III — Formação moral e cívica;

IV  — Atividades complementares de iniciação ar­tística;

V   — Instituição da orientação educativa e voca­cional em cooperação com a família;    ;

VI  — Frequência obrigatória, só podendo prestar exame final, em la. época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, a 75%, das aulas dadas, inclu­sive das práticas de educação física.

Parágrafo único — Os cursos noturnos terão estruturação própria e obedecerão a normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 53 — A apuração do rendimento escolar com­pete ao estabelecimento de ensino, que expedirá cer­tificados de conclusão de séries e de ciclos ou, ainda, diplomas de conclusão de cursos.

§ 1.° — Na avaliação do aproveitamento do aluno dar-se-á preponderância aos resultados obtidos du­rante o ano letivo, assegurando-se ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de quesitos e autoridade de julgamento.

§2° — Os exames serão prestados perante co­missão examinadora constituída de professores do oróprio estabelecimento e, se êste for particular, sob fiscalização da autoridade competente.

Art. 54 — Cada estabelecimento de ensino médio terá regimento próprio que estabelecerá a organização de seus cursos e seu regime administrativo, disciplinar e didático.

Parágrafo único — O regimento, depois de apro­vado pelo corpo docente do estabelecimento, será submetido ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 55 — Será permitida a transferência do alu­no de um para outro estabelecimento de ensino secun­dário, bem como de um para outro curso de ensino' médio, observado o princípio de equivalência e feitas as necessárias adaptações, de acordo com as disposi­ções desta lei e as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 56 — São equivalentes entre si os seguintes tipos de curso médio:

I — No 1.° ciclo

a) — ginasial secundário;

b) — ginasial orientado para o trabalho;

c) — ginasial industrial, agrícola e comercial;

d) — normal de grau ginasial;

e) — outros tipos de ginásio além dos en-umii- rados;

f) — curso de nível ginasial, ministrado em es­cola estrangeira.

II— No 2.° ciclo

a) — colegial secundário;

b) —colegial técnico industrial, agrícola e co­mercial;

c) — normal de grau colegial;

d)  — outros tipos de colegial além dos enume­rados;

e)  — curso de nível colegial, ministrado em es­cola estrangeira.

Art. 57 — São condições mínimas para a equiva­lência:

I     — No 1.° ciclo, inclusão das 5 disciplinas indi­cadas pelo Conselho Federal de Educação;

II   — No 2.° ciclo, inclusão de Português e rnais uma das disciplinas indicadas pelo Conselho Federal de Educação;

III — Exame de Português, Geografia e História do Brasil, quando se tratar de curso ministrado em escola estrangeira desde que não conste de documento de transferência o estudo destas disciplinas.

CAPÍTULO II

Do Ensino Secundário

An. 58 — O ensino secundário terá dois ciclos: o ginasial, com quatro séries anuais e o colegial, com o mínimo de três.

Art. 59 — O estabelecimento de ensino secundá­rio, atendendo às necessidades de meio, idade, sexo e pendores vocacionais, adotará variedade de currículo nas disciplinas optativas.

Art. 60 — Na medida das necessidades e possibi­lidades locais, o estabelecimento de ensino secundá­rio deverá escolher, para cada ciclo, dentre as disci­plinas e praticas optativas, uma de caráter vocacionai.

Art. 61 — Além das práticas educativas, serão mi­nistradas no ciclo ginasial 9 disciplinas, das quais uma ou duas deverão ser escolhidas livremente pelo estabelecimento dentre as relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único — Em cada série de ciclo gina­sial não poderão ser ministradas menos de 5 nem mais de 7 disciplinas.

Art. 62 — Nas duas primeiras séries do ciclo co­legial, além das práticas educativas, deverão ser mi­nistradas 8 disciplinas das quais uma ou duas seião escolhidas na forma estabelecida na parte final do artigo 61.

Parágrafo único — Nas séries referidas neste ar­tigo não poderão ser ministradas menos de 5 nem mais de 7 disciplinas.

Art. 63 — A 3ª. série do ciclo colegial, que poderá ser ministrada em colégio universitário, terá currículo diversificado, visando ao preparo dos alunos para os cursos superiores, e compreenderá, no mínimo, qua­tro e, no máximo, seis disciplinas.

Art. 64 — VETADO.

Parágrafo único — VETADO.

CAPÍTULO III

Do Ensino Técnico

Art. 65 — O ensino técnico do grau médio compreende:

I     o curso técnico industrial;

II   — o curso técnico agrícola;

III — o curso técnico comercial.

Parágrafo único — Os cursos técnicos de nível médio não especificados nesta lei serão regulamen­tados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 66 — Os cursos referidos nos itens I, II e III do artigo anterior obedecerão às seguintes normas:

I Serão ministrados em dois ciclos:

a)  — ginasial, com duração de 4 séries anuais;

b)  — colegial, com 3 séries anuais, no mínimo;

II — As duas últimas séries do 1.° ciclo incluirão, além das disciplinas específicas de ensino técnico, quatro do curso ginasial secundário, sendo uma opta­tiva.

III — No segundo ciclo, além das disciplinas es­pecíficas do ensino técnico, haverá cinco do curso ccr legial secundário, sendo uma optativa.

IV, — As disciplinas optativas serão escolhidas pelo estabelecimento.      .

V — Entre o 1.° e 2.° ciclos, poderá haver curso pré-técnico, com duração de um ano, em que serão ministradas as cinco disciplinas do curso colegial se­cundário.

VI — No caso de instituição do curso pré-técnico, previsto no item anterior, no segundo ciclo industrial, agrícola e comercial, poderão ser ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino técnico.

Art. 67 — O estabelecimento de ensino industrial poderá, além dos cursos aludidos no artigo anterior, manter, cursos de aprendizagem, básicos ou técnico bem como cursos de artesanato e de mestria.

Parágrafo único — Será permitido, em estabele­cimento isolado, o funcionamento dos cursos referi­dos neste artigo.

Art. 68 — Os cursos industriais e comerciais, ministrados pelas emprêsas, na forma da legislação fe­deral específica, terão a duração de uma a três séries anuais.

Art. 69,— O Conselho Estadual de Educação, no âmbito de sua competência, estruturará os cursos técnicos, tendo em vista seus objetivos e o interesse social.

Art. 70 — O estabelecimento de ensino técnico do 2.° ciclo, além dos cursos de formação, poderá man­ter cursos de especialização e aperfeiçoamento para graduado de nível colegial técnico.

Art. 71 — Os portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilita­ção, em ginásio de ensino técnico, na série adequada ao grau de estudo atingido no curso concluído.

Parágrafo único — Para cumprimento do dis­posto neste artigo, o currículo mínimo dos cursos de aprendizagem deverá ser elaborado prevendo sua ar­ticulação como ciclo ginasial técnico.

Art. 72 — O Diploma conferido por Estabeleci­mento de Ensino Técnico de Grau Médio, dependerá, para fins de qualidade nacional, de registro no Mi­nistério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV

Do Ensino Normal

Art. 73 — O Ensino Normal será ministrado:

I     — Em Escola Normal de Grau Ginasial;

II   — Em Escola Normal de Grau Colegial;

III — Em Instituto de Educação

Art. 74 — A Escola Normal de Grau Ginasial for­mará regente de Ensino Primário: a de Grau Colegial, Professor de Ensino Primário; e o Instituto de Edu­cação, além dos cursos de Grau Ginasial e Colegial, manterá os de formação de Administração e Orienta­dor Escolar, de Supervisor e outros de Especialização e de Aperfeiçoamento.

Parágrafo único — VETADO.

Art. 75 — O Curso Normal de Grau Ginasial será de cinco (5) séries anuais,

§ 1               ° — No Curso Normal de Grau Ginasial, além das disciplinas obrigatórias do l.° Ciclo Secundário, serão ministradas, nas três últimas séries, as de cará ter pedagógico.  

§ 2               ° — Haverá na 5a. série, estágio obrigatório em Escola de Aplicação.

Art. 76 — Ao aluno que concluir a 4a. série do curso Normal de Grau Ginasial, expedir-se-á Certifi­cado de conclusão do 1.° Ciclo do Curso Secundário.

Art. 77 —: O Certificado de conclusão de outro curso do ciclo Ginasial dará direito a matrícula na 5a. série do curso Normal de Grau Ginasial, feitas as necessárias adaptações.

Art. 78 — A matrícula de regente de ensino pri­mário no 2?’ ciclo de Grau Médio far-se-á na 2a. série, com as necessárias adaptações.

Art. 79 — O Curso Normal de Grau Colegial terá a duração mínima de 3 séries anuais.

Parágrafo único — A Formação Pedagógica é obrigatória em tôdás as suas séries.

Art. 80 — Para admissão ao Curso Normal de Grau Colegial serão consideradas, tanto quanto pos­sível, as aptidões vocacionais.

Art. 81 — O Estabelecimento de Ensino Normal deverá dispor de Escola de Aplicação para estágio de seus alunos.

Art. 82 — No Instituto de Educação poderá fun­cionar Curso de Formação de Professor para o Ensi­no Normal, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, com as necessárias adaptações do Conselho Estadual de Educação.

Art. 83 — No Estabelecimento de Ensino Normal, funcionarão, dentre outros, serviços especializados de orientação educativa, assistência social, biblioteca es­colar e cooperativa.

Parágrafo único — Os serviços a que se refere este artigo serão orientados por especialistas e terão sua organização disciplinada em Regimento.

Art. 84 — As normas para o funcionamento de cursos para os graduados em Escola Normal do Ci­clo Colegial dependem de aprovação do Conselho Es­tadual de Educação.

Art. 85 — A direção do Instituto de Educação será exercida por aducador formado em Faculdade de Filosofia ou Faculdade de Educação e preferencial­mente em Curso de Pedagogia.

§ 1               ° — A exigência de formação em Faculade de Filosofia ou Faculdade de Educação ou portador de Curso Superior é extensiva a seu Corpo Docente.

§ 2               ° — VETADO.

Art. 86 — As matérias pedagógicas serão minis­tradas por Professores formados em Faculdade de Fi­losofia ou Faculdade de Educação, de preferência for­mados em Pedagogia onde houver as Faculdades aci­ma mencionadas e nas demais localidades serão au­torizadas a Título provisório Professores de Curso Normal Colegial.

Art. 87 — VETADO.

TITULO IV

Da Orientação Educativa

 

Art. 88 — A orientação educativa, abrigatória nos Estabelecimentos de Grau Primário Médio, tem por finalidade:

I — auxiliar o educando na formação de sua personalidade, ajudando-o a superar suas dificulda­des emocionais e de aprendizagem e orientando-o na escolha de sua vocação;   

II — harmonizar as atividades escolares, visando sempre a formação do educando.

Art. 89 — A formação de orientador educativo, para o Ensino de Grau Médio, será feita em Faculda­de de Filosofia, e, para o Ensino de Grau Primário, em Instituto de Educação.

Art. 90 — O exercício da função de orientador educativo, dependerá de registro do órgão competente da Secretaria de Educação ou do Ministério dá Educa­ção e Cultura.

TÍTULO V

Da Supervisão e da Inspeção do Ensino

Art. 91 — A Supervisão do Ensino da Escola Pri­mária terá por objetivo promover a melhoria das condições que afetam a aprendizagem, através da aná­lise crítica,’avaliação e utilização dos recursos educa­cionais .

Art. 92 — A Inspeção do Ensino, na Escola Mé­dia, será de natureza técnico-pedagógica e adminis­trativa e objetivará:

I - o aperfeiçoamento dos métodos de ensino e dos professores;

II   — o desenvolvimento das pesquisas e estudos pedagógicos;

III — o cumprimento da legislação do ensino;

IV  — a melhoria dos serviços administrativos;

V   — a correção de irregularidades porventura existentes.

TÍTULO VI

Do Ensino Superior

Art. 93 — O Ensino Superior objetivará a pes­quisa, a técnica e o desenvolvimento das ciências le­tras e artes e a formação de profissionais de nível universitário, podendo ser ministrado pelo Estado, dentro das normas estabelecidas pela legislação fede­ral específica.

TÍTULO VII

Do Magistério

Art. 94 — O magistério primário, médio e supe­rior do Estado será exercido por Professor legal­mente habilitado.

Parágrafo único — O provimento dos cargos ini­ciais e finais do magistério de Grau Médio e Superior será feito sempre mediante prova de habilitação, con­sistindo em concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial.

Art. 95 — Será instituída a carreira de Regente do Ensino Primário, para o Magistério do interior do Estado, cujos, cargos serão providos mediante con­curso público de provas.

§ 1° — Só poderá ser nomeado para a carreira de Regente do Ensino Primário o Professor Diploma­do em Curso Normal de Grau Ginasial.

§ 2.° — VETADO.

Art. 96 — O Estado promoverá assistência peda­gógica ao Magistério Primário através da Supervisão do Ensino.

Art. 97 — Respeitados os direitos adquiridos, o Magistério do Nível Médio será exercido, por Profes­sor formado em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e registrado no Ministério da Educação e Cultura.

§ 1         ° — Enquanto não houver número suficiente de Professor com as condições exigidas neste artigo, a habilitação ao exercício do Magistério será feita por ineio de exame de suficiência, realizado em Faculdade de Filosofia Oficial, indicada pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, conforme o caso, não se dispensando, para o Ensino Oficial, o concurso público de provas e títulos.

§ 2         ° — Enquanto se registrar carência de Professor formado em Curso de Educação Técnica, as disciplinas específicas dêsses cursos poderão ser ministradas por profissional de Nível Superior corres¬pondente, ou Técnico Diplomado na Especialidade.

Ar 98 — O Magistério Superior Oficial será exercido na forma da legislação específica.

 

TÍTULO VIII

Da Educação de Excepcionais

 

Art. 99 — A Educação de Excepcionais poderá çer proporcionada em classes anexas a Estabelecimen tos comuns ou isoladamente.

Parágrafo único — As instalações para atendimento aos excepcionais deverão apresentar condi­ções anronriadas.

Art. 100 — O regime escolar das classes dos excepcionais será flexível e adaptado às exigências espe­cíficas nos diferentes grupos de educandos.

Art. 101 — O Poder Público, a juízo do Conselho Estadual de Educacão, propiciará ajuda a toda iniciativa privada relativa à educação de excepcionais.

Art. 102 — O Estado, mediante bolsas de estudos, dará amparo às crianças excepcionais rcconhecidamente pobres e residentes em localidades onde não, haja escolas especializadas.

Art. 103 — O pessoal destinado ao atendimento de excepcionais, deverá ser habilitado em curso espe­cializado devidamente reconhcido.

Art. 104 — O Conselho Estadual de Educação estabelecerá normas para autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos previstos neste Título.

 

TÍTULO IX

Da Assistência Social Escolar

 

Art. 105 — À Secretaria de Educação, através de seus serviços especializados ou em cooperação com outros órgãos, compete prover, orientar, fiscalizar e estimular a assistência social escolar.

Art. 106 — A assistência social será prestada sob a supervisão do Diretor da Escola.

 

TÍTULO X

Dos Recursos para a Educação

 

Art. 107 — Os recursos, tanto federais como esta­duais, destinados à educação, serão aplicados, de pre­ferência. na manutenção e desenvolvimento do sistema público do ensino, de modo a assegurar:

I     o acesso à Escola de maior número possível de educandos;

II   — a melhoria progressiva do ensino e o aper­feiçoamento dos serviços de educação;

III a expansão do ensino técnico científico;

IV — o incremento das ciências, letras e artes.

Parágrafo único — O Conselho Estadual de Edu­cação elaborará os planos de aplicação dos recursos previstos neste artigo.

Art. 108 — VETADO.     .

I _ VETADO.      -

II — VETADO.

III _ VETADO.

IV — VETADO.

Art. 109 — São consideradas despesas com o ensino:

I- as de manutenção e expansão;

II – as de concessão de bolsas de estudos;

III- as de aperfeiçoamento de professores, incentivo à pesquisae realização de Congressos e Conferências;

IV – as de administração estadual e municipal do ensino, inclusive as que se relacionem com atividades extraescolares.

Art. 110 — Os investimentos estaduais em edu­cação serão distribuídos, segundo o critério geográ­fico das regiões educacionais, na proporção de sua população.

Art. 111 — As despesas orçamentárias com edu­cação, obedecerão a um critério de proporcionalida­de quanto aos diversos níveis de ensino, na priori dade seguinte: primário, médio e superior.

Art. 112 — O Estado proporcionará recursos a educando, economicamente necessitado, que demons­tre aptidão para os estudos.

§ 1.° — Os recursos a que alude êste artigo serão concedidos sob uma das modalidades seguintes:

I — bolsas gratuitas para custeio dos estudos;

II — financiamento para reembolso dentro do prazo variável, nunca superior a 15 anos, quando se tratar de ensino superior.

§ 2.° — Os recursos concedidos sob a forma de bolsas de estudos somente poderão ser aplicados em estabelecimento de ensino reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.

Art. 113 — O Conselho Estadual de Educação ten­do em vista os recursos federais e estaduais, deverá:

I — fixar anualmente o número e o valor das bolsas, de acordo com o custo médio de ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino ofi­cial em relação à população, em idade escolar;

II — organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, sob condição de autenti­cidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;

III — estabelecer os critérios de renovação anual das bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar , demonstrado pelos bolsistas.

§ 1               ° — Somente serão concedidas bolsas a alu­nos de curso primário quando por falta de vaga, não puderem ser matriculados em estabelecimento oficial.

§ 2               ° — O valor e o número das bolsas de estudo concedidas, pelos municípios à conta de seus recur­sos próprios serão fixados pela administração muni­cipal, observados os princípios dos itens I a III, dêste artigo.

Art. 114 — O Estado poderá dispensar sua coope­ração ao Ensino Particular através das seguintes mo­dalidades:

I — financiamento a estabelecimento de ensino reconhecido para a aquisição, construção ou reforma de prédios escolares, bem como para instalação de I equipamentos, de acordo com as leis especiais em vi­rgor e as normas firmadas pelo Conselho Estadual de I Educação;

II — assistência técnica visando à melhoria da situação Ensino-Aprendizagem;

III — subvenção e auxílio de acordo com as Leis Especiais em vigor e normas de Conselho Estadual de Educação. .

§ 1.° — Das dotações, destinadas a auxiliar enti­dades educacionais, obrigatoriamente, trinta por cen­to serão destinados a escolas normais localizadas no interior do Estado e igual percentagem ao ensino téc­nico profissional.

§ 2.° — O estabelecimento que receber subvenção ou auxílio, fica obrigado a conceder, a estudante po­bre, matrícula gratuita no valor correspondente ao montante recebido.

Art. 115 — São condições para concessão de fi­nanciamento a estabelecimento de ensino:

I — possibilidade de liquidação do empréstimo, no prazo contratual, com receitas próprias;

II — vinculação de parte da receita do estabeleci­mento ao Serviço de Juros e Amortizações do emprés­timo, ou penhor de bens que não prejudique direta ou indiretamente seu funcionamento, ou ainda, garantias reais provindas de outras receitas do mutuário.

TÍTULO XI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 116 — Integram o sistema de educação do Estado os estabelecimentos de ensino, estaduais, mu­nicipais e particulares.

Parágrafo único — A integração de estabelecimento particular de ensino no Sistema de Educação do Estado far-se-á em processo em que se apure o atendimento dos requisitos legais.

Art. 117 — Os estabelecimentos de ensino inte grantes do Sistema de Educação remeterão, anualmente, relatório de suas atividades ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 118 — Será suspenso o funcionamento da unidade escolar que deixar de atender às exigências legais.

Art. 119 — O estabelecimento de Ensino que na forma do artigo anterior tiver o funcionamento suspenso, interromper ou extinguir cursos, é obriga­do a conceder transferência aos seus alunos.

Art. 120 — A cooperação de que trata o art. 110 será limitada aos estabelecimentos de ensino integran­tes do Sistema de Educação do Estado.

Art. 121 — O Poder Público instituirá e ampa­rará serviços e entidades que, no interior do Estado, mantenham escolas ou centros de educação, capares de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estí­mulo de vocação e de atividades profissionais.

Art. 122 — Os cursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados por entidades industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente, obede­cerão a normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único — As entidades referidas neste artigo, apresentarão, anualmente, ao Conselho Esta­dual de Educação, relatório de suas atividades, acom­panhado de prestação de contas.

Art. 123 — O Poder Público estimulará a colabo­ração privada em favor de Fundações e instituições culturais e educativas de qualquer espécie, grau ou nível, sem Penalidades lucrativas.

Art. 124 — O Estabelecimento de Ensino incen­tivará a formação de associacão de pais e mestres, bem como, organizações estudantis de caráter edu­cativo.

Art. 125 — O Conselho Estadual de Educação fixará normas para a execução da presente lei e resol­verá os casos omissos.

Art. 126 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em con­trário .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 2 de dezembro de 1968.

PLÁCIDO ADEPALDO CASTELO

Mons. André Viana Camurça