O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.238, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968. (D.O. 11.12.1968)
CONCEDE PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida, com fundamento e na forma do art. 1°, in fine, combinado com o item II do art. 3.° da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de NCr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS NOVOS) a Monsenhor Octávio de Alencar Santiago, antigo vigário-geral e implantador "da Diocese de Limoeiro do Norte”, onde prestou relevantes serviços à instrução pública.
Art. 2.° — A despesa decorrente da pensão concedida por esta lei ocorrerá à conta, de dotação orçamentária própria, que será suplementada em caso de Insuficiência da verba.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Elizeu de Sousa Pereira