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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.238, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968. (D.O. 11.12.1968)

 

CONCEDE PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e pro­mulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida, com fundamento e na forma do art. 1°, in fine, combinado com o item II do art. 3.° da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de NCr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS NOVOS) a Monsenhor Octávio de Alencar Santiago, antigo vigário-geral e implantador "da Dio­cese de Limoeiro do Norte”, onde prestou relevantes serviços à instrução pú­blica.

Art. 2.° — A despesa decorrente da pensão concedida por esta lei ocorrerá à conta, de dotação orçamentária própria, que será suplementada em caso de Insuficiência da verba.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga­das as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1968.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Elizeu de Sousa Pereira