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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N. 9.234, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968 (D.O. 10.12.1968)

 

DISPÕE SÔBRE OS PROVENTOS DE SERVENTUÁ­RIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:            '

Art. 1.° — Os proventos decorrentes da aposenta­doria dos Serventuários de justiça que não perce­bem vencimentos dos cofres públicos serão fixados de acordo com a tabela seguinte:

 

Art. 2.° — Ao Serventuário de Justiça aplica-se, no que couber, o regime jurídico do Estatuto dos Fun­cionários Públicos e Civis do Estado, na parte que trata das aposentadorias.

Art. 3.° — O Serventuário de Justiça que satisfaça as condições necessárias para aposentadoria nos têrmos da legislação vigente na data da promulgação da Constituição do Brasil, aposentar-se-á com os direi­tos e yantagens previstas nessa legislação.

Art. 4o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO FSTADO DQ CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1968.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Elizeu de Sousa Pereira

José Napoleão de Araújo