O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N. 9.234, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968 (D.O. 10.12.1968)
DISPÕE SÔBRE OS PROVENTOS DE SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: '
Art. 1.° — Os proventos decorrentes da aposentadoria dos Serventuários de justiça que não percebem vencimentos dos cofres públicos serão fixados de acordo com a tabela seguinte:
Art. 2.° — Ao Serventuário de Justiça aplica-se, no que couber, o regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado, na parte que trata das aposentadorias.
Art. 3.° — O Serventuário de Justiça que satisfaça as condições necessárias para aposentadoria nos têrmos da legislação vigente na data da promulgação da Constituição do Brasil, aposentar-se-á com os direitos e yantagens previstas nessa legislação.
Art. 4o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO FSTADO DQ CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Elizeu de Sousa Pereira
José Napoleão de Araújo