O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.217, DE, 21 DE NOVEMBRO DE 1968 (D.O. 28.11.1968)
CONCEDE REDUÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Os débitos inscritos como dívida ativa do Estado, inclusive os que estejam em fase de execução judicial, sofrerão redução de sessenta por cento (60%) da multa ou revalidação, a qual, nestes casos, não será superior a uma vez o valor do imposto, desde que, requerido o benefício ao Secretário da Fazenda, sejam liquidadas no prazo de trinta (30) dias, a partir da vigência desta lei.
§ 1 — Concedida a redução, o débito do contribuinte ficará constituído pelo principal do imposto, acrescido de quarenta por cento (40%), para cumprimento do disposto no art. 123, da Lei n.° 8693, de 28 de dezembro de 1966, calculada esta percentagem sôbre a multa, como definida neste artigo.
§ 2 — Os contribuintes contra os quais tenham sido lavrados Autos de Infração, até a data da publicação desta Lei, " fazendo confissão irretratável da dívida, poderão gozar dos benefícios nela previstos, desde que os requeiram no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.
§ 3.o — V E T A D O.
Art. 2.° — Ao contribuinte poderá ser concedido, além da redução prevista no art. 1°, parcelamento da dívida, no máximo em dez (10) prestações mensais, iguais e consecutivas, com emissão de promissórias e com o acréscimo de dez por cento (10) sôbre o principal do imposto, a título de mora
§ 1° — O parcelamento a que se refere êste artigo deverá ser requerido ao Secretário da Fazenda até noventa (90) dias após a publicação desta lei, observado ainda, no que couber, o disposto no § 5.o do artigo 18 da Lei n. 7521, Te 23 de setembro de 1964, com a nova redação dada pela Lei n. 8808, de 13 de junho de 1967.
§ 2.° — Os contribuintes que estejam em gôzo dos benefícios de redução ou parcelamento, concedidos anteriormente, não serão favorecidos pelo disposto nesta lei, no que concerne aos débitos reduzidos ou parcelados.
Art. 3.° — Os débitos inscritos sob a rubrica do antigo Imposto de Vendas e Consignações, de valôr igual ou inferior a cem cruzeiros novos (NCr$ 100,00), ficarão cancelados, podendo os interessados requerer certidão de quitação junto à Procuradoria Fiscal, que providenciará a baixa dos mesmos no Livro d Inscrição da Dívida Ativa.
Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 21 de novembro de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Eliseu Pereira de Sousa