O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.215, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968 (D.O. 29.11.1968)
ESTENDE OS FAVORES DA LEI N° 897, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950, AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES CONCEDIDAS NO REGIME DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°— Os beneficiários de pensões concedidas em virtude do falecimento, em
objeto de serviço, de antigos integrantes da Fôrça
Pública ou da Polícia Militar do Estado, no regime da legislação anterior à Lei
n.° 897, de 6 do dezembro de 1950 (Lei do Montepio da
Policia Militar do Ceará, farão jus à .pensão especial estabelecida no art. 16
e respectivo § 1° da referida Lei.
Art.
1.º - A pensão especial estabelecida no artigo 16 e respectivo § 1.º da Lei n.
897, de 06 de dezembro de 1950 (Lei do Montepio da Polícia Militar do Ceará)
fica estendida aos herdeiros de todos os antigos integrantes da Forca Pública
ou Polícia Militar do Ceará, falecidos,em qualquer
época,em uma das circunstâncias previstas pelo referido artigo. (nova redação dada pela lei n.° 9.627, de 13.10.1972)
Parágrafo
único — O benefício resultante desta Lei, inacumulável
com qualquer pensão ou benefício anterior, deverá ser requerido pelos
interessados no prazo de cento e oitenta dias, a partir da sua vigência, e, uma
vez concedido, sujeitará os beneficiários ao regime da citada lei n°. 897, de 6 de dezembro de 1950.
Parágrafo
único - O benefício resultante desta lei, inacumulável
com qualquer pensão anterior,deverá ser requerido
pelos interessados, a partir de sua vigência e, uma vez concedido,sujeitará os
beneficiários ao regime da citada lei n. 897,de 06 de dezembro de 1950. (nova redação dada pela lei n.° 9.627, de 13.10.1972)
Art. 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da dotações orçamentárias próprias do orçamento em vigor, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
Elizeu de Sousa Pereira