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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.214, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968 (D.O. 02.12.1968)

 

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N.° 8.822, DE 21 DE JUNHO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O art. 10 da Lei n.° 8.822, de 21 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° Compete, de modo geral, ao Conselho Estadual de planejar e adotar programas e providências relacionadas com a defesa, e difusão da cultura do Estado, bem assim, como órgão consultivo de assessoramento, colaborar com o Conselho Federal de Cultura na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura.

§          1.°     Para   os fins deste artigo, o Conselho terá em sua composição representantes dos seguintes campos culturais:

1 Ciências Naturais

2 Ciências Humanas

3 Literatura

4 Folclore o Turismo

5 Artes Plásticas        '

6 Teatro

7 Cinema

8 Música         ,

9 Patrimônio Histórico, Artístico e Bibliográfico       '

§ 2.° — Ao Conselho incumbe especialmente:       .        .

a) — elaborar o Plano Estadual de Cultura para aplicação dos recursos estaduais e de outras origens, destinados ao incentivo e difusão

cultural; ;

b)reconhecer, mediante aprovação dos respectivos estatutos, instituições e finalidades culturais e informar sobre o seu funcionamento e eficiência, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções estaduais e de outras origens;

c) — conceder auxílios, dentro das dotações que lhe forem atribuídas às instituições de fins culturais, quer as oficiais, quer as particulares de reconhecida      eficiência, tendo em vista a conservação e guarda do seu patrimônio      artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para a        difusão da cultura científica, literária e artística, do turismo e do civismo;

d) — cooperar em defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Estado, na conformidade da legislação federal e da estadual referente ao assunto;

e)        promover campanhas, que visem ao desenvolvimento da Cultura no Estado, por meio da imprensa, do livro, do rádio, da televisão, do cinema, do teatro e outros meios de divulgação;

f) — opinar, para o efeito de assistência e amparo do Planos Estaduais de Cultura, sobre os programas apresentados pelos instituições culturais, no Estado;

g) — promover, por intermédio dos Departamentos da Secretaria de Cultura ou de Comissões especiais que designar, sindicâncias nas instituições de fins culturais incluídas no Plano Estadual de Cultu­ra, tendo em vista o emprego dos recursos por elas recebidos, na forma dos itens b e f;

h) — emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe forem submetidos pelo Secretário de Cultura;

i) firmar convênios autorizados pelo Conselho Federal de Cultura e promover e incentivar os que possibilitem a realização de congressos, encontros, seminários, jornadas, concertos e outras reuniões de caráter cientifico, literário, folclórico, artístico e cívico, ou digam respeito ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico, e ao turismo;

j)— acompanhar os trabalhos dos Departamentos culturais da Secretaria de Cultura, visando à sua melhor eficiência e expansão, e sugerir ao Secretário de Cultura o que julgar acertado para tal fim;

l) cooperar, na medida das possibilidades e dos recursos disponíveis com as entidades culturais existentes no Estado, com a Universidade Federal do Ceará, com as Prefeituras Municipais e com os órgãos de divulgação escrita, falada e televisionada, a fim de obter-se maior desenvolvimento da Cultura nordestina, especialmente a cea­rense;

m) incentivar a criação e as atividades de novas entidades culturais, de Conselhos Municipais de Cultura, de medo geral fomentar a valorização, a difusão e a cada vez maior e adequada popularização da Cultura;

n) — solicitar dos órgãos técnicos e administrativos do Estado ou a este vinculados a assistência o cooperação que julgar necessárias.

§ 3            O Conselho Estadual de Cultura é constituído de 10 (dez) mem­bros, denominados Conselheiros, sendo um nato — o Secretário de Cultura, seu Presidente, que só terá o voto de desempate, e os demais escolhidos entre personalidades eminentes de reconhecida idoneidade, representativas do cultura estadual. Na escolha, o Chefe do Poder Executivo levará em consideração a necessidade de serem devidamente representados os campos culturais referidos no § 1°.

§ 4            Será de 6 (seis) anos o mandato dos Conselheiros. De dois em dois anos renovar-se-á o mandato de um têrço do Conselho, permitida a recon­dução apenas uma vez.

§ 5            O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro mais idoso.

§ 6            A nomeação dos membros do Conselho será feito pelo Chefe do poder Executivo, mediante proposta ao Secretário de Cultura.

§ 7            As funções de membro do Conselho serão consideradas de relevante interesse público, e seu exercício terá prioridade sôbre o de cargo de quem seja titular o Conselheiro.

§ 8            No caso de vaga de membro do Conselho, será nomeado um substituto que completará o mandato do substituído.

§9° _ Aos membros do Conselho será atribuído, a título de gratificação, relativa a cada sessão a que comparecer, até o máximo de 4 (quatro) por mês o jeton que decreto executivo fixar.

§ 10         — Os Diretores de Departamentos de natureza cultural da Secretaria , de Cultura participarão dos trabalhos do Conselho, em virtude de decisão deste ou mediante convocação expressa do seu Presidente. Da mesma forma, poderão ser convocados para exercer ad hoc as funções de Conselheiro, em caso da ausência ou impedimento prolongado deste.

§ 11         — Os trabalhos do Conselho poderão ser distribuídos em Câmaras se assim ele entender, pelo voto de no mínimo dois terços total de seus mem­bros, caso, em que será dado regimento especial para o funcionamento das aludidas Câmaras.  -

§ 12         — Aos membros do Conselho é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais direta ou indiretamente vinculadas ao Estado.

§ 13         — O Conselho terá uma Secretaria, a cargo de um Secretário, que será substituído, nas faltas e impedimentos por quem o Presidente designar; o reger-se-á mediante regulamento próprio, que deverá ser aprovado por decrêto do Poder Executivo e do qual constará a organização dos serviços administrativos.

Art. 2.° — O número VII do art. 3.° da citada Lei n.° 8.822. passa a ter a seguinte redação:

“VII - Conselho Estadual de Cultura”.

Art. 3 ° — Ficam respeitados os mandatos dos atuais membros do Conselho de Cultura e extintas as funções de Suplente, no término do mandato res­pectivo.

Art. 4.° — Terminado o mandato dos atuais membros do Conselho, o Chefe do Poder Executivo fará as novas nomeações, observado o disposto no § do art. 10 de que trata o art. 1° desta lei.

§ 1.° — As primeiras nomeações para o efeito de renovação serão fritas de modo que um terço dos Conselheiros tenha o mandato de 2 (dois) anos a um terço o de (quatro) anos.

§ 2.° — As nomeações poderão recair nos atuais membros do Conselho e neste caso a discriminação dos referidos terços será feita a critério da Secretaria de Cultura.

Ari. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      ‘

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro da 1968.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Raimundo Girão