O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.213, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968
DISPÕE SÔBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Fundamentais
Art. 1.° — Esta lei institui o regime jurídico da Polícia Civil de Carreira, na forma recomendada pela Constituição do Estado no seu Título VI — Das Disposições Transitórias, art. 1.°, item VII, alíneas a, b e c.
Art. 2.°— O complexo de atividades, desenvolvidas pela Polícia Civil de Carreira, para realizar as suas finalidades, define o Serviço Policial Civil.
Art. 3°. — São funcionários policiais os ocupantes de cargos integrados na Polícia Civil de Carreira.
Parágrafo único —O funcionário policial é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial.
Art. 4°— As peculiaridades inerentes ao Serviço Policial. Civil e aos funcionários policiais, são definidas e reguladas neste Estatuto.
Parágrafo único— Resguardada esta regência especial e em consonância com ela, aplicar-se-á a legislação vigente em tudo que não estiver especificamente disciplinado nesta Lei.
Art. 5º - O Serviço Policial Civil fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.
Parágrafo único — A precedência se estabelece, basicamente pela subordinação funcional.
Art. 6.a -— O cargo de Agente de Polícia é o inicial da Polícia Civil de Carreira.
TÍTULO
II
DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 7° — A Polícia Civil de Carreira dará execução, nos limites de sua competência, aos serviços de polícia e segurança pública que incumbem à Secretaria de Polícia e Segurança Pública do Estado.
Parágrafo único — Entendem-se por serviços de polícia e segurança pública, respeitadas as limitações legais e os direitos e as garantias individuais consagrados na Constituição do Brasil:
I — a prevenção contra a prática dos vícios, dos crimes, das infrações e dos acidentes, em geral;
II — a aplicação das sanções administrativas previstas em lei ou regulamento, em matéria de competência policial;
III— a iniciação do processo das contravenções penais, a prisão em flagrante por crime ou contravenção; e o inquérito policial base da ação penal;
IV — a colaboração com as Polícias Federal e de outros Estados, com a Justiça Criminal e com o Ministério Público, em cumprimento das medidas de prisão e das diligências requisitadas, ou representando quanto à prisão preventiva;
V — a proteção de agentes encarregadados de diligências ou cumprimento de mandatos, ordenados ou expedidos por autoridades competentes, quando regularmente solicitada;
VI — o resguardo de interêsse coletivo comprometido, ou em condições ou na iminência de por abusos individuais.
CAPÍTULO II
Do Serviço Policial Civil
Art. 8.° — O Serviço Policial Civil compreende o conjunto de diligências, fundamentalmente correlatas e características das finalidades da Polícia Civil de Carreira, exercidas pelos funcionários policiais sob orientação e direção do Secretário de Polícia e Segurança Pública.
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, também integram o Serviço Policial Civil:
I — os ocupantes de Cargo Policial em Comissão e de Função Policial Gratificada.
II — os ocupantes de Cargo ou Função lotados na Secretaria de Polícia e Segurança Pública, com atribuições ou encargos considerados de natureza, policial ou técnica policial civil ou vinculados à atividade policial civil.
Art. 9.° — A participação dos componentes da Guarda Estadual do Trânsito e da Guarda Civil de Fortaleza na dinâmica do Serviço Policial Civil, será regulada nos Estatutos próprios e regulamentos que reporem essas corporações.
TÍTULO III
Das Disposições Peculiares
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Polícia Civil de Carreira.
Art. 10 — O ingresso na Polícia Civil de Carreira dar-se-á no cargo de Agente de Polícia.
Art. 11 — A nomeação dependerá de aprovação em concurso de títulos e provas.
§ 1° — Os concursos serão programados e organizados pela Divisão do Pessoal.
§ 2.° — A ordem de classificação obtida no concurso, será fielmente observada, prevalcendo, o primeiro desempate, a classificação do candidato no curso respectivo, e, a seguir:
a) — casado ou viúvo que tiver maior número de filhos:
b) — casado;
c) — solteiro que tiver filho reconhecido:
d) — solteiro arrimo de família.
Art. 12 — Do têrmo de posse, além do compromisso de estilo, constará o da rigorosa observância dêste Estatuto e, em especial, de sua parte disciplinar.
Art. 13 — O funcionário é obrigado a declarar no termo de posse os bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Parágrafo único — Essa exigência se aplica também aos funcionários que forem reintegrados ou tiverem acesso.
CAPÍTULO II
Da Promoção e do Acesso
Art. 14 — As promoções na Polícia Civil de Careira, realizar-se-ão nos dias 21 de abril e 28 de outubro de cada ano. Ressalvado o disposto no artigo 183 e seud parágrafos da Constituição Estadual vigente.
Art. 15 — Havendo vaga, o Departamento do Pessoal providenciará, até os dias 5 de fevereiro e 15 de agôsto de cada ano:
a) — a distribuição de exemplares do Boletim de npreçimento às chefias de órgãos;
b) — a organização das relações de antiguidade.
§1.° — O preenchimento do Boletim de Merecimento, será feito no prazo de cinco dias, em concordância com os critérios de uniformização estabelecidos.
§2.° — As relações de merecimento e de antiguidade dos funcionários policiais em condições de promoção, ou acesso serão publicadas no Diário Oficial no Boletim Diário até os dias 15 de março e 25 de setembro de cada ano.
§3.° — Será de quinze dias o prazo para impugnação de matéria relativa ao merecimento ou à antiguidade.
Art. 16 — Não poderá ser promovido ou ter acesso, o funcionário que não tiver o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único — Em caso de transformação de cargo, contar-se-á, para efeito de interstício, os dias e efetivo exercício no cargo originário, considerando padrão ou classe em que o funcionário se encontrada à época da transformação.
Art. 17 — O acesso ou promoção por merecimento e feito mediante lista apresentada ao Chefe do Poder Executivo, apurada com o preenchimento de Boletim aprovado pelo Secretário de Polícia e Segurança Públíca.
Parágrafo único — Ocorrendo empate, serão observados os seguintes critérios, em ordem sucessiva:
a) — classificação geral no Curso Correspondência da Escola de Polícia Técnica;
b)— maior tempo de serviço público estadual;
c) — maior tempo de serviço público;
d) — maior prole;
e) — mais idade.
CAPÍTULO III
De Outras Providências
Art. 18 — O funcionário policial estável poderá ser readaptado em função mais compatível com sua capacidade, devendo haver inspeção médica.
Parágrafo único — Quando a readaptação envolver aspectos vocacionais, dependerá de exame psico-técnico.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Das Gratificações
Art. 19 — Sem prejuízo dos demais direitos e vantagens comuns ao funcionalismo público estadual, o funcionário policial gozará dos direitos e vantagens específicos estabelecidos neste Título.
Art. 20 — São gratificações específicas as de:
I — risco de vida ou saúde.
II — abono policial.
Art. 21 — VETADO.
TÍTULO V
Da Prisão Especial
Art. 22 — Ao funcionário policial, nos termos da Lei n. 5.350, de 6 de novembro de 1967, aplicam-se as prescrições da Lei Federal n.° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, concernentes à concessão de prisão especial aos participantes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano.
Art. 23 — Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1 — funcionário policial nas condições dêste artigo ficará recolhido a prisão especial, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade furicional, ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição’' se encontra.
§ 2 — Transitada em julgamento a sentença con- denatória, será o funcionário encaminhado a estabe lecimento penal, onde cumprirá a pena.
TÍTULO VI
Da Disciplina -
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 24 — Os deveres e proibições prescritos aos funcionários públicos estaduais, em geral, são comuns aos integrantes da Polícia Civil de Carreira, e aos participantes do Serviço Policial Civil.
Parágrafo único — Dadas as características e finalidades da atividade policial civil, será reclamado o cumprimento dos seguintes deveres indeclináveis:
I — assiduidade;
II — pontualidade;
III — discrição;
IV — lealdade às instituições constitucionais e à organização policial civil;
V — fidelidade à hierarauia e à disciplina; _
VI — isenção de atividades político-partidárias:
VII — conduta irrespreensível;
VIII — recato no comportamento social;
IX — respeito à integridade da pessoa humana:
X — probidade no exercício das atribuições policiais;
XI — constância no aprimoramento e na atuàliza- ção dos conhecimentos técnico-policiais civis;
XII — apêgo à Verdade e à Justiça.
CAPÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares
Art. 25 — Ressalvadas outras capitulações e cominações cabíveis, e guardada a enumeração dos ítens constantes do capítulo anterior, são transgressões disciplinares:
I - a) faltar ao serviço, mesmo por motive relevante, sem prévia comunicação ao superior hierárquico, salvo se comprovada a absoluta impossibilidade de fazê-la;
b) cometer faltas interpoladas, sem motivo sério.
II— a) atrasar-se na apresentação ao serviço ou na comunicação da execução de qualquer tarefa
b)
permutar serviço sem expressa autorização de superior
competente;
c)
ausentar-se da repartição sem permissão.
d) Abandonar o serviço doa qual tenha sido incubido.
III — a) descurar a reserva inerente aos assuntos relacionados com o serviço policial;
b) divulgar ou propiciar a divulgação de fatos ocorridos na repartição;
c) ensejar a estranhos o conhecimento dos papéis, registrados ou assuntos pertinentes ao serviço,
d) dar entrevistas, ou prestar informações sem estar expressamente autorizado pela chefia competente.
IV – a) negligenciar ou omitir–se no fiel cumprimento da Constituição do Brasil, da Constituição do Estado, deste Estatuto e das leis e regulamentos em vigor;
b) promover ou participar de manisfestação ou movimento contra atos da administração pública em geral, e da policial, em particular ou fora dela
V – a) negligenciar ou permitir sejam negligenciadas a hierarquia e a disciplina policias civis;
b) referir-se de modo depreciativo ou desrrespeitoso a autoridade ou ato da administração pública;
c) promover ou participar de manisfestação de apreço de desapreço a qualquer autoridade;]
d) desrespeitar ou ofender, verbalmente, a superior ou subordinado, ou, por qualquer modo, ferir-lhes a suceptibilidade, ainda que por motivo de cometimento de falta ou transgressão
VI — a) exercer atividade político-partidária no desempenho das funções;
b) prejudicar ou favorecer a alguém por interesse político-partidário;
c) valer-se da qualidade de policial ou de exercício das funções para obter proveito político-partidário, direto ou indireto, para si ou terceiro;
VII – a) indispor funcionário contra superior ou vice-versa, ou provocar velada ou ostensivamente ainomosidade entre funcionários;
b) ensejar cobranças impertinentes no recinto da repartição;
c) utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
d) formular queixa, parte ou representação, maliciosa ou infundadamente;
e) simular doença ou alegar motivo inexistente ou solertc para esquivar-se ao cumprimento do dever ou à execução de ordem ou obrigação;
f) Permitir seja o serviço negligenciado, tumultuado ou paralisado, ou para tanto concorrer.
g) trabalhar mal intencionalmente ou por negligência
VIII — a) manter relações de amizade ou apresentar-se com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou policiais, sem razão de ser viço;
b) comprometer a condição de policial com atitudes de desprêzo ou desamparo à família, em virtude de desperdícios censuráveis:
c) praticar qualquer ato que importe em escândalo ou possa comprometer por qualquer maneira o brio da organização dos seus componentes;
d) sqr encontrado em estado de embriaguês entregar-se à prática de vícios ou atos reprováveis;
e) frequentar lugares de má convivência ou suspeitostos sem-estar na atividade policial;
IX — a) maltratar ou humilhar preso sob sua guarda ou contra êle assumir atitudes desnecessárias ou desaconselháveis;
b) permitir a pessoas recolhidas conservarem quaisquer objetos capazes de constituir perigo, ou casar lesão, ou danificar as instalações ou facilitar fuga;
c) deixar zelar pela incolumidade de preso sob sua guarda;
d) submeter ou permitir que alguém seja submetido a constrangimento não legítimo;
X - a) auferir qualquer espécie de lucro ou proveito, sob qualquer modalidade ou pretexto, em razão das atribuições exercidas;
b) propiciar acesso a arquivo ou manuseio de papéis vinculados ao serviço policial, e por isso mesmo de natureza reservada;
c) valer-se das funções com o fim de obter proveito ilegítimo para si ou terceiro;
d) encarregar-se do encaminhamento de papéís ressalvada a hipótese de simples orientação das partes;
e) deixar de comunicar à autoridade competente faltas, irregularidades ou infrações, que hajam presenciado ou sido cientificado;
f) retardar comunicação à autoridade competente sôbre iminente perturbação da ordem públiça ou da boa marcha do serviço, ou deixar de informar a superior hierárquico qualquer fato de interêsse policial tão logo dêle tenha conhecimento;
g) protelar ou dificultar,
injustificadamente, o andamento de papéis ou de inquéritos, ou a prestação dé
informações ou a realização de diligências;
h) praticar qualquer ato lesivo à pessoa, ou ao domicílio ou património de alguém, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se, em qualquer hipótese, abusivamente, da que lhe empresta a qualidade policial;
i) fazer a subordinado imposições descabida, ou esquivar-se de confirmar ordem realmenie dada para a prática de ato ou execução de providência;
j) atribuir-se a qualidade de representante ou enviado de superior hierárquico sem estar expressamente autorizado, salvo nos casos implícitos na execução das tarefas policiais;
l) fazer uso indevido de arma, objeto, valores ou instrumentos confiados para o desempenho do serviço policial ou em razão das suas atribuições;
m) usar para outros fins, que não os do serviço policial, de quaisquer elementos obtidos na investigação ou em virtude da condição de policial, ou deles tirar qualquer proveito;
n) extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences de presos, sob sua guarda;
o) imnor, indicar ou insinuar nomes de advogados ou defensores para assistência a prêso ou a pessoas que se encontrem envolvidas em procedimento no âmbito policial;
p) impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, a presença do advogado da parte nos atos ou' ocasiões permitidos;
q) exercer a qualquer título atividades pública ou privada, profissional ou liberal, não permitida e estranha ao seu cargo
r) deixar de ordenar ou de fazer, ou cancelar, inutilizar
ou permitir sejam cancelados ou inutilizados, os devidos lançamentos, anotações
ou registros, ressalvados autoridade competente;
s) sujeitar subordinado a risco
desnecessário ou a situações comprometedoras da respeitabilidade funcional;
t)favorecer evasão ou libertação de
preso, por qualquer interesse, ou desídia;
u) transmitir informações, recados
ou nodcias, mediante solicitação de preso, a pessoa estranha ao serviço
policial, principalmente a elementos indesejáveis, ou vice-versa;
v) interceder a favor de pessoa
comprometida em ocorrência policial, exceto se impelido por sentimento de
humanidade.
XI — a) deixar de se inscrever em
curso de aper feiçoamento profissional, inrente a função de Policial Civil de Carreira;
b) — desatender à matricula ou
convocação compulsória para realizar Curso de interêsse da administração ou do
serviço policial;
c) desobedecer as normas da Escola de
Policia Técnica ou incidir em sanções da disciplina escolar.
XII - a) dificultar a investigação
impedindo o prevalccimento da Verdade da Justiça
CAPÍTULO III
Das Penaíidades
Art. 26 — São penas disciplinares-
I — repreensão;
II — suspensão;
III — multa;
IV — destituição de função;
V — demissão;
VI — demissão a bem do serviço
público;
VII — cassação de aposentadoria ou
disponibildade.
Art. 27 — Na aplicação das penas
disciplinares, serão considerados:
I — a natureza e a gravidade da
transgressão, e as circunstâncias em que foi praticado;
II — as implicações danosas para o serviço
policial civil e para o serviço público;
III
— a repercussão do fato;
IV
— os antecedentes do funcionário;
V
— a reincidência.
Parágrafo único — A pena será
agravada quando a transgressão for praticada em concurso de dois ou mais
funcionários.
Art. 28 — A autoridade responderá
disciplinarmente pelos excessos ou distorções que cometer ou a que der causa,
no aplicar ou no isentar de penas disciplinares.
Art. 29 — Tôdas as penas disciplinares
constarão do assentamento do funcionário, respondendo, por faltoso; o
funcionário que deixar de consigná-las.
Art. 30 — Nas transgressões consideradas de
natureza leve, será aplicada, por escrito, a pena de repreensão; nas de
natureza grave, ou no caso de reincidência, a pena de suspensão, que não
excederá de noventa dias.
Parágrafo único — A simples
observação verbal não constitui repreensão.
Art. 31 — As penas de multa e de destituição
de função observarão a forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Civis do
Estado.
Art. 32 — A pena de detenção disciplinar não
excederá de vinte dias e poderá sêr aplicada nás seguin tes hipóteses do Art. 25:
Item II, alínea d;
liem III, alínea d;
Item IV, alínea b;
Item V, alíneas a, b, c, d;
Item VI, alínea a;
Item VII, alínea f;
Item VIII, alíneas c e d;
Item IX, alíneas a e c;
Item X, alíneas h, l, n e s.
Parágrafo único — Será permitido
converter em detenção
disciplinar a pena de suspensão não excedente de vinte dias, a juízo da
autoridade competente.
Art. 33 — A pena será de demissão:
I — nos casos previstos no art. 215 da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954;
II — havendo coútumácia na prática
de transgressão disciplinar.
CAPÍTULO IV
Da Competência Para Imposição de Penalidade:
Art. 34 — Para imposição de pena
disciplinar, são competentes:
I — O Governador do Estado, nos
casos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II — O Secretário de Polícia e
Segurança Pública, aos funcionários que lhe forem subordinadas, nos casos de
suspensão até noventa dias.
III — Chefes de repartição, nos casos de
suspensão até trinta dias;
IV — A autoridade que nomear ou
designar terá mmpeíência para aplicar a pena de destituição de função.
Art. 35 — O servidor que se julgar prejudicado
poderá solicitar reconsideração ou recurso, nos têrmos da legislação comum ao
funcionalismo público civil.
TÍTULO VII
Do Conselho de Polícia Civil
Art. 36 — O Conselho de Polícia Civil,
presidido pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública, é órgnão constituído
pelos chefes dos órgãos de Polícia Civil diretamente subordinados àquela
autoridade.
Parágrafo único — Os membros do
Conselho não perceberão qualquer vantagem pela participação no órgão.
Art. 37 — Por convocação de seu Presidente,
reunir-se-á o Conselho, para funcionar como instância especial;
I _ em assuntos da Polícia Civil, e,
em especial, nos concernentes com as atribuições ou competência de autoridades
ou órgãos policiais civis;
II — em questões disciplinares de
Polícia Civil;
III — na fixação da inteligência de
matérias estatucionais relativas às organizações particinantes da Polícia
Civil, dirimindo controvérsia ou solucionando omissões suscitadas; e
IV — em qualquer assunto que o Presidente
houver por bem submeter à apreciação ou ao pronunciamento do órgão.
Art. 38 — O Conselho de Polícia Civil,
poderá constituir-se em Tribunal de Ética, quando assim o reclamarem os superiores interesses da organização policial
civil.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 39 — O dià 21 de abril é consagrado ao funcionário
policial civil do Estado.
Art. 40 — Os integrantes dos Anexos I a V da Lei n.° 9.020, de 28 de dezembro de 1967, a partir da vigência desta Lei,
deixarão de ser controlados pelo departamento do Serviço Público, passando a
depender, exclusivamente, da Divisão do Pessoal da Secretaria de Polícia e
Segurança Pública.
Parágrafo único — O Departamento do Serviço
Público remeterá para a citada Divisão tôdas as fichas do pessoal a que se
refere êste artigo.
Art. 41 — Fica instituído o Magistério Técnico
Policial Civil que será provido por concurso público de títulos e provas e
privativo a pessoas portadoras de diploma de curso superior ou de Escola de
Polícia Técnica.
Art. 42 — VETADO.
Art. 43 — No provimento de cargo de direção
deVerão ser consideradas a experiência administrativa e a competência do
candidato.
Art. 44 — É criada a Polícia Feminina Civil,
que terá a finalidade de estabelecer policiamento e prestar assistência
especializadas no seu campo de açao, com subordinação ao Departamento de
Polícia Especializada (DPE).
Parágrafo único — VETADO.
Art. 45 — A Cédula de Identificação Policial
Civil é privativa dos participantes do serviço Policial Civil e conferirá aos
seus portadores a plenitude das prerrogativas inerentes ao exercício das
funções policiais civis.
Art. 46 — É instituído o Boletim Diário de
Serviço (BDS) destinado à obrigatória divulgação dos atos e assuntos de
interesse e interferentes na economia interna da Secretaria de Polícia e
Segurança Pública.
Parágrafo único — A publicação do
BDS competirá ao Gabinete do Secretário, importando em ciência das matérias
nêle inseridas, salvo quando dependerem de publicação no Diário Oficial.
Art. 47 — VETADO.
Art. 48 — VETADO.
Art. 49 — VETADO.
Art. 50 — Ao funcionário da Polícia Civil de
Carreira que frequentar curso secundário ou superior, é assegurada a
transferência e matrícula em Estabelecimento de ensino estadual, no local para
onde fôr transferido.
Art. 51 — VETADO.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias .
Art. 52 — No prazo de seis meses será restruturada
a Secretaria de Polícia e Segurança Pública, e, em idêntico prazo, a contar da
vigência da Lei que efetuar citada reestruturação, será baixado o Regulamento
da Pasta, com o objetivo de adaptar êsse órgão às modificações decorrentes da
instituição da Polícia Civil de Carreira e do Magistério Técnico Policial Civil
e Reforma Administrativa do Poder Executivo.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha