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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.213, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968

 

DISPÕE SÔBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

REGIME JURÍDICO

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Fundamentais

Art. 1.° — Esta lei institui o regime jurídico da Polícia Civil de Carreira, na forma recomendada pela Constituição do Estado no seu Título VI — Das Disposições Transitórias, art. 1.°, item VII, alíneas a, b e c.

Art. 2.°— O complexo de atividades, desenvolvidas pela Polícia Civil de Carreira, para realizar as suas finalidades, define o Serviço Policial Civil.

Art. 3°. — São funcionários policiais os ocupantes de cargos integrados na Polícia Civil de Carreira.

Parágrafo único —O funcionário policial é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial.

Art. 4°— As peculiaridades inerentes ao Serviço Policial. Civil e aos funcionários policiais, são defini­das e reguladas neste Estatuto.

Parágrafo único— Resguardada esta regência es­pecial e em consonância com ela, aplicar-se-á a legislação vigente em tudo que não estiver especificamente disciplinado nesta Lei.

Art. 5º - O Serviço Policial Civil fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.

Parágrafo único — A precedência se estabelece, basicamente pela subordinação funcional.

Art. 6.a -— O cargo de Agente de Polícia é o ini­cial da Polícia Civil de Carreira.

 

TÍTULO II
DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA
CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 7° A Polícia Civil de Carreira dará execução, nos limites de sua competência, aos serviços de polícia e segurança pública que incumbem à Secretaria de Polícia e Segurança Pública do Estado.

Parágrafo único — Entendem-se por serviços de polícia e segurança pública, respeitadas as limitações legais e os direitos e as garantias individuais consa­grados na Constituição do Brasil:

I — a prevenção contra a prática dos vícios, dos crimes, das infrações e dos acidentes, em geral;

II — a aplicação das sanções administrativas pre­vistas em lei ou regulamento, em matéria de compe­tência policial;

III— a iniciação do processo das contravenções penais, a prisão em flagrante por crime ou contravenção; e o inquérito policial base da ação penal;

IV — a colaboração com as Polícias Federal e de outros Estados, com a Justiça Criminal e com o Ministério Público, em cumprimento das medidas de prisão e das diligências requisitadas, ou representando quanto à prisão preventiva;

V — a proteção de agentes encarregadados de diligências ou cumprimento de mandatos, ordenados ou expedidos por autoridades competentes, quando regularmente solicitada;

VI — o resguardo de interêsse coletivo comprometido, ou em condições ou na iminência de por abusos individuais.

 

CAPÍTULO II
Do Serviço Policial Civil

Art. 8.° — O Serviço Policial Civil compreende o conjunto de diligências, fundamentalmente correlatas e características das finalidades da Polícia Civil de Carreira, exercidas pelos funcionários policiais sob orientação e direção do Secretário de Polícia e Segu­rança Pública.

Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, também integram o Serviço Policial Civil:

I — os ocupantes de Cargo Policial em Comissão e de Função Policial Gratificada.

II — os ocupantes de Cargo ou Função lotados na Secretaria de Polícia e Segurança Pública, com atribuições ou encargos considerados de natureza, policial ou técnica policial civil ou vinculados à atividade policial civil.

Art. 9.° — A participação dos componentes da Guarda Estadual do Trânsito e da Guarda Civil de For­taleza na dinâmica do Serviço Policial Civil, será regu­lada nos Estatutos próprios e regulamentos que reporem essas corporações.

TÍTULO III

Das Disposições Peculiares

CAPÍTULO I

Do Ingresso na Polícia Civil de Carreira.

Art. 10 — O ingresso na Polícia Civil de Carreira dar-se-á no cargo de Agente de Polícia.

Art. 11 — A nomeação dependerá de aprovação em concurso de títulos e provas.

§ 1° — Os concursos serão programados e organizados pela Divisão do Pessoal.

§ 2.° — A ordem de classificação obtida no concurso, será fielmente observada, prevalcendo, o primeiro desempate, a classificação do candidato no curso respectivo, e, a seguir:

a) — casado ou viúvo que tiver maior número de filhos:

b) — casado;

c) — solteiro que tiver filho reconhecido:

d) — solteiro arrimo de família.

Art. 12 — Do têrmo de posse, além do compromisso de estilo, constará o da rigorosa observância dêste Estatuto e, em especial, de sua parte disciplinar.

Art. 13 — O funcionário é obrigado a declarar no termo de posse os bens e valores que constituem o seu patrimônio.

Parágrafo único — Essa exigência se aplica também aos funcionários que forem reintegrados ou tive­rem acesso.

 

CAPÍTULO II

Da Promoção e do Acesso

Art. 14 — As promoções na Polícia Civil de Car­eira, realizar-se-ão nos dias 21 de abril e 28 de outubro de cada ano. Ressalvado o disposto no artigo 183 e seud parágrafos da Constituição Estadual vigente.

Art. 15 — Havendo vaga, o Departamento do Pessoal providenciará, até os dias 5 de fevereiro e 15 de agôsto de cada ano:

a)  — a distribuição de exemplares do Boletim de npreçimento às chefias de órgãos;

b)  — a organização das relações de antiguidade.

§1.° — O preenchimento do Boletim de Merecimento, será feito no prazo de cinco dias, em concordância com os critérios de uniformização estabelecidos.

§2.° — As relações de merecimento e de antiguidade dos funcionários policiais em condições de promoção, ou acesso serão publicadas no Diário Oficial no Boletim Diário até os dias 15 de março e 25 de setembro de cada ano.

§3.° — Será de quinze dias o prazo para impugnação de matéria relativa ao merecimento ou à antiguidade.

Art. 16 — Não poderá ser promovido ou ter acesso, o funcionário que não tiver o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único — Em caso de transformação de cargo, contar-se-á, para efeito de interstício, os dias e efetivo exercício no cargo originário, considerando padrão ou classe em que o funcionário se encontrada à época da transformação.

Art. 17 — O acesso ou promoção por merecimento e feito mediante lista apresentada ao Chefe do Pod­er Executivo, apurada com o preenchimento de Boletim aprovado pelo Secretário de Polícia e Segurança Públíca.

Parágrafo único — Ocorrendo empate, serão observados os seguintes critérios, em ordem sucessiva:

a) — classificação geral no Curso Correspondência da Escola de Polícia Técnica;

b)— maior tempo de serviço público estadual;

c)  — maior tempo de serviço público;

d)  — maior prole;

e)  — mais idade.

CAPÍTULO III

De Outras Providências

Art. 18 — O funcionário policial estável poderá ser readaptado em função mais compatível com sua capacidade, devendo haver inspeção médica.

 

Parágrafo único — Quando a readaptação envolver aspectos vocacionais, dependerá de exame psico-técnico.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Das Gratificações


Art. 19 — Sem prejuízo dos demais direitos e vantagens comuns ao funcionalismo público estadual, o funcionário policial gozará dos direitos e vantagens específicos estabelecidos neste Título.

Art. 20 — São gratificações específicas as de:

I — risco de vida ou saúde.

II — abono policial.

Art. 21 — VETADO.

 

 

 

TÍTULO V

Da Prisão Especial

Art. 22 — Ao funcionário policial, nos termos da Lei n. 5.350, de 6 de novembro de 1967, aplicam-se as prescrições da Lei Federal n.° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, concernentes à concessão de prisão especial aos participantes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano.

Art. 23 — Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, per­manecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.

§ 1               — funcionário policial nas condições dêste artigo ficará recolhido a prisão especial, sob a respon­sabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade furicional, ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição’' se encontra.

§ 2               — Transitada em julgamento a sentença con- denatória, será o funcionário encaminhado a estabe lecimento penal, onde cumprirá a pena.

 

TÍTULO VI

Da Disciplina -

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 24 — Os deveres e proibições prescritos aos funcionários públicos estaduais, em geral, são comuns aos integrantes da Polícia Civil de Carreira, e aos par­ticipantes do Serviço Policial Civil.

Parágrafo único — Dadas as características e fi­nalidades da atividade policial civil, será reclamado o cumprimento dos seguintes deveres indeclináveis:

I — assiduidade;

II — pontualidade;

III — discrição;

IV  — lealdade às instituições constitucionais e à organização policial civil;

V   — fidelidade à hierarauia e à disciplina; _

VI  — isenção de atividades político-partidárias:

VII                — conduta irrespreensível;

VIII              — recato no comportamento social;

IX  — respeito à integridade da pessoa humana:

X   — probidade no exercício das atribuições po­liciais;

XI — constância no aprimoramento e na atuàliza- ção dos conhecimentos técnico-policiais ci­vis;

XII — apêgo à Verdade e à Justiça.

 

CAPÍTULO II

Das Transgressões Disciplinares

 

Art. 25 — Ressalvadas outras capitulações e cominações cabíveis, e guardada a enumeração dos ítens constantes do capítulo anterior, são transgressões dis­ciplinares:

I - a) faltar ao serviço, mesmo por motive rele­vante, sem prévia comunicação ao superior hierárquico, salvo se comprovada a absoluta impossibilidade de fazê-la;

b) cometer faltas interpoladas, sem motivo sério.

II— a) atrasar-se na apresentação ao serviço ou na comunicação da execução de qualquer tarefa

b)    permutar serviço sem expressa autorização de superior competente;

c)     ausentar-se da repartição sem permissão.

d)    Abandonar o serviço doa qual tenha sido incubido.

III — a) descurar a reserva inerente aos assuntos relacionados com o serviço policial;

b)    divulgar ou propiciar a divulgação de fatos ocorridos na repartição;

c)     ensejar a estranhos o conhecimento dos papéis, registrados ou assuntos pertinentes ao serviço,

d)    dar entrevistas, ou prestar informações sem estar expressamente autorizado pela chefia competente.

IV – a) negligenciar ou omitir–se no fiel cumprimento da Constituição do Brasil, da Constituição do Estado, deste Estatuto e das leis e regulamentos em vigor;

b) promover ou participar de manisfestação ou movimento contra atos da administração pública em geral, e da policial, em particular ou fora dela

V – a) negligenciar ou permitir sejam negligenciadas a hierarquia e a disciplina policias civis;

b) referir-se de modo depreciativo ou desrrespeitoso a autoridade ou ato da administração pública;

c) promover ou participar de manisfestação de apreço de desapreço a qualquer autoridade;]

d) desrespeitar ou ofender, verbalmente, a superior ou subordinado, ou, por qualquer modo, ferir-lhes a suceptibilidade, ainda que por motivo de cometimento de falta ou transgressão

VI — a) exercer atividade político-partidária no desempenho das funções;

b) prejudicar ou favorecer a alguém por interes­se político-partidário;

c) valer-se da qualidade de policial ou de exercí­cio das funções para obter proveito político-partidário, direto ou indireto, para si ou terceiro;

VII – a) indispor funcionário contra superior ou vice-versa, ou provocar velada ou ostensivamente ainomosidade entre funcionários;

b) ensejar cobranças impertinentes no recinto da repartição;

c) utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

d) formular queixa, parte ou representação, ma­liciosa ou infundadamente;

e) simular doença ou alegar motivo inexistente ou solertc para esquivar-se ao cumprimento do dever ou à execução de ordem ou obrigação;

f) Permitir seja o serviço negligenciado, tumul­tuado ou paralisado, ou para tanto concorrer.

g) trabalhar mal intencionalmente ou por negli­gência

VIII — a) manter relações de amizade ou apre­sentar-se com pessoas de notórios e desabonadores an­tecedentes criminais ou policiais, sem razão de ser viço;

b) comprometer a condição de policial com ati­tudes de desprêzo ou desamparo à família, em virtu­de de desperdícios censuráveis:

c) praticar qualquer ato que importe em escân­dalo ou possa comprometer por qualquer maneira o brio da organização dos seus componentes;

d)  sqr encontrado em estado de embriaguês entregar-se à prática de vícios ou atos reprováveis;

e)  frequentar lugares de má convivência ou suspeitostos sem-estar na atividade policial;

IX — a) maltratar ou humilhar preso sob sua guarda ou contra êle assumir atitudes desnecessárias ou desaconselháveis;        

b)  permitir a pessoas recolhidas conservarem quaisquer objetos capazes de constituir perigo, ou casar lesão, ou danificar as instalações ou facilitar fuga;

c)  deixar zelar pela incolumidade de preso sob sua guarda;        

d)  submeter ou permitir que alguém seja submetido a constrangimento não legítimo;

X - a) auferir qualquer espécie de lucro ou proveito, sob qualquer modalidade ou pretexto, em razão das atribuições exercidas;

b)  propiciar acesso a arquivo ou manuseio de papéis vinculados ao serviço policial, e por isso mesmo de natureza reservada;

c)  valer-se das funções com o fim de obter proveito ilegítimo para si ou terceiro;       

d)  encarregar-se do encaminhamento de papéís ressalvada a hipótese de simples orientação das partes;                  

e)  deixar de comunicar à autoridade competente faltas, irregularidades ou infrações, que hajam presenciado ou sido cientificado;   

f)  retardar comunicação à autoridade competente sôbre iminente perturbação da ordem públiça ou da boa marcha do serviço, ou deixar de informar a su­perior hierárquico qualquer fato de interêsse policial  tão logo dêle tenha conhecimento;

g)  protelar ou dificultar, injustificadamente, o andamento de papéis ou de inquéritos, ou a prestação dé informações ou a realização de diligências;

h)  praticar qualquer ato lesivo à pessoa, ou ao domicílio ou património de alguém, com abuso de au­toridade ou prevalecendo-se, em qualquer hipótese, abusivamente, da que lhe empresta a qualidade poli­cial;

i)   fazer a subordinado imposições descabida, ou esquivar-se de confirmar ordem realmenie dada para a prática de ato ou execução de providência;

j)   atribuir-se a qualidade de representante ou en­viado de superior hierárquico sem estar expressamen­te autorizado, salvo nos casos implícitos na execução das tarefas policiais;

l)      fazer uso indevido de arma, objeto, valores ou instrumentos confiados para o desempenho do serviço policial ou em razão das suas atribuições;

m)   usar para outros fins, que não os do serviço policial, de quaisquer elementos obtidos na investigação ou em virtude da condição de policial, ou deles tirar qualquer proveito;

n)    extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences de presos, sob sua guarda;

o)    imnor, indicar ou insinuar nomes de advogados ou defensores para assistência a prêso ou a pessoas que se encontrem envolvidas em procedimento no âmbito policial;

p)    impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, a presença do advogado da parte nos atos ou' ocasiões permitidos;

q)    exercer a qualquer título atividades pública ou privada, profissional ou liberal, não permitida e estra­nha ao seu cargo

r) deixar de ordenar ou de fazer, ou cancelar, inutilizar ou permitir sejam cancelados ou inutilizados, os devidos lançamentos, anotações ou registros, ressalvados autoridade competente;

s) sujeitar subordinado a risco desnecessário ou a situações comprometedoras da respeitabilidade funcional;

t)favorecer evasão ou libertação de preso, por qualquer interesse, ou desídia;

u) transmitir informações, recados ou nodcias, mediante solicitação de preso, a pessoa estranha ao serviço policial, principalmente a elementos indesejá­veis, ou vice-versa;

v) interceder a favor de pessoa comprometida em ocorrência policial, exceto se impelido por sentimento de humanidade.

XI — a) deixar de se inscrever em curso de aper feiçoamento profissional, inrente a função de Policial Civil de Carreira;

b)  — desatender à matricula ou convocação com­pulsória para realizar Curso de interêsse da administração ou do serviço policial;

c)  desobedecer as normas da Escola de Policia Técnica ou incidir em sanções da disciplina escolar.

XII - a) dificultar a investigação impedindo o prevalccimento da Verdade da Justiça

CAPÍTULO III

Das Penaíidades

Art. 26 — São penas disciplinares-

I — repreensão;

II — suspensão;

III — multa;

IV — destituição de função;

V — demissão;

VI — demissão a bem do serviço público;

VII — cassação de aposentadoria ou disponibildade.

Art. 27 — Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados:

I — a natureza e a gravidade da transgressão, e as circunstâncias em que foi praticado;

II — as implicações danosas para o serviço poli­cial civil e para o serviço público;

III   — a repercussão do fato;

IV   — os antecedentes do funcionário;

V     — a reincidência.

Parágrafo único — A pena será agravada quando a transgressão for praticada em concurso de dois ou mais funcionários.

Art. 28 — A autoridade responderá disciplinarmente pelos excessos ou distorções que cometer ou a que der causa, no aplicar ou no isentar de penas dis­ciplinares.

Art. 29 — Tôdas as penas disciplinares constarão do assentamento do funcionário, respondendo, por faltoso; o funcionário que deixar de consigná-las.

Art. 30 — Nas transgressões consideradas de na­tureza leve, será aplicada, por escrito, a pena de re­preensão; nas de natureza grave, ou no caso de rein­cidência, a pena de suspensão, que não excederá de noventa dias.

Parágrafo único — A simples observação verbal não constitui repreensão.

Art. 31 — As penas de multa e de destituição de função observarão a forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 32 — A pena de detenção disciplinar não ex­cederá de vinte dias e poderá sêr aplicada nás seguin tes hipóteses do Art. 25:

Item II, alínea d;

liem III, alínea d;

Item IV, alínea b;

Item V, alíneas a, b, c, d;

Item VI, alínea a;

Item VII, alínea f;

Item VIII, alíneas c e d;

Item IX, alíneas a e c;

Item X, alíneas h, l, n e s.

Parágrafo único — Será permitido converter em detenção disciplinar a pena de suspensão não exce­dente de vinte dias, a juízo da autoridade competente.

Art. 33 — A pena será de demissão:

I — nos casos previstos no art. 215 da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954;

II — havendo coútumácia na prática de trans­gressão disciplinar.

CAPÍTULO IV

Da Competência Para Imposição de Penalidade:

Art. 34 — Para imposição de pena disciplinar, são competentes:

I — O Governador do Estado, nos casos de de­missão e de cassação de aposentadoria ou disponibi­lidade;

II — O Secretário de Polícia e Segurança Pública, aos funcionários que lhe forem subordinadas, nos ca­sos de suspensão até noventa dias.

III — Chefes de repartição, nos casos de suspen­são até trinta dias;

IV  — A autoridade que nomear ou designar terá mmpeíência para aplicar a pena de destituição de função.

Art. 35 — O servidor que se julgar prejudicado poderá solicitar reconsideração ou recurso, nos têrmos da legislação comum ao funcionalismo público civil.

TÍTULO VII

Do Conselho de Polícia Civil

Art. 36 — O Conselho de Polícia Civil, presidido pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública, é órgnão constituído pelos chefes dos órgãos de Polícia Civil diretamente subordinados àquela autoridade.

Parágrafo único — Os membros do Conselho não perceberão qualquer vantagem pela participação no órgão.

Art. 37 — Por convocação de seu Presidente, reunir-se-á o Conselho, para funcionar como instância especial;

I _ em assuntos da Polícia Civil, e, em especial, nos concernentes com as atribuições ou competência de autoridades ou órgãos policiais civis;

II   — em questões disciplinares de Polícia Civil;

III — na fixação da inteligência de matérias estatucionais relativas às organizações particinantes da Polícia Civil, dirimindo controvérsia ou solucionando omissões suscitadas; e

IV  — em qualquer assunto que o Presi­dente houver por bem submeter à apreciação ou ao pronunciamento do órgão.

Art. 38 — O Conselho de Polícia Civil, poderá constituir-se em Tribunal de Ética, quando assim o reclamarem os superiores interesses da organização policial civil.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 39 — O dià 21 de abril é consagrado ao fun­cionário policial civil do Estado.

Art. 40 — Os integrantes dos Anexos I a V da Lei n.° 9.020, de 28 de dezembro de 1967, a partir da vigência desta Lei, deixarão de ser controlados pelo departamento do Serviço Público, passando a depender, exclusivamente, da Divisão do Pessoal da Secretaria de Polícia e Segurança Pública.

Parágrafo único — O Departamento do Serviço Público remeterá para a citada Divisão tôdas as fi­chas do pessoal a que se refere êste artigo.

Art. 41 — Fica instituído o Magistério Técnico Policial Civil que será provido por concurso público de títulos e provas e privativo a pessoas portadoras de diploma de curso superior ou de Escola de Polícia Técnica.

Art. 42 — VETADO.

Art. 43 — No provimento de cargo de direção de­Verão ser consideradas a experiência administrativa e a competência do candidato.

Art. 44 — É criada a Polícia Feminina Civil, que terá a finalidade de estabelecer policiamento e pres­tar assistência especializadas no seu campo de açao, com subordinação ao Departamento de Polícia Espe­cializada (DPE).

Parágrafo único — VETADO.

Art. 45 — A Cédula de Identificação Policial Ci­vil é privativa dos participantes do serviço Policial Ci­vil e conferirá aos seus portadores a plenitude das prerrogativas inerentes ao exercício das funções poli­ciais civis.

Art. 46 — É instituído o Boletim Diário de Ser­viço (BDS) destinado à obrigatória divulgação dos atos e assuntos de interesse e interferentes na econo­mia interna da Secretaria de Polícia e Segurança Pública.

Parágrafo único — A publicação do BDS compe­tirá ao Gabinete do Secretário, importando em ciên­cia das matérias nêle inseridas, salvo quando depen­derem de publicação no Diário Oficial.

Art. 47 — VETADO.

Art. 48 — VETADO.

Art. 49 — VETADO.

Art. 50 — Ao funcionário da Polícia Civil de Car­reira que frequentar curso secundário ou superior, é assegurada a transferência e matrícula em Estabele­cimento de ensino estadual, no local para onde fôr transferido.

Art. 51 — VETADO.

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias .

Art. 52 — No prazo de seis meses será restruturada a Secretaria de Polícia e Segurança Pública, e, em idêntico prazo, a contar da vigência da Lei que efetuar citada reestruturação, será baixado o Regula­mento da Pasta, com o objetivo de adaptar êsse órgão às modificações decorrentes da instituição da Polícia Civil de Carreira e do Magistério Técnico Policial Ci­vil e Reforma Administrativa do Poder Executivo.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 19 de novembro de 1968.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha