O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968 (D.O. 11.11.1968)
DISPÕE SÔBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PARA O PREVIMENTO DE CARGOS INICIAIS DE CARREIRA DE MAGISTÉRIO NOS ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O provimento dos cargos iniciais da carreira de magistério, nos estabelecimentos oficiais de ensino do 1.° e 2.° Graus, far-se-á por nomeação de candidatos habilitados em concursos públicos que deverão realizar-se de preferência nos períodos correspondentes às férias escolares.
§ 1° — Os primeiros concursos sara as diversas disciplinas e práticas educativas serão realizadas dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta lei.
$ 2° — Serão inscritos, ex-ofício nos concursos a que se refere o parágrafo anterior, todos os professores interinos que não hajam obtido estabilidade em processo regular
§ 3° — A inscrição da que trata o parágrafo anterior somente prevalecerá se o interino preencher as exigências estabelecidas para o concurso, sendo imediatamente exonerado se não o fizer.
§ 4° — Homologados os concursos, serão exonerados os interinos que não comparecerem às provas ou que sejam inabilitados.
§ 5° - Os interinos não terão prioridade para as nomeações, que obedecerão à ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 2.° — Para cada concurso serão baixadas instruções pelo Secretário de Educação, das quais constarão todos os requisitos exigidos dos candidatos bem como o critério de julgamento dos títulos e provas
Art. 3.° — Os concursos a que se refere o artigo anterior serão anunciados por meio de editais assinados pelo Diretor do Departamento de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal (DESAP), visados pelo Secretário de Educação e publicados no Diário Oficial do Estado bem como em jornal de circulação diária
Parágrafo único — Os editais consignarão obrigatoriamente todas as informações necessárias à orientação dos candidatos.
Art. 4.° — Para o concurso de cada disciplina ou prática educativa será constituída pelo Secretário de Educação uma Comissão Examinadora indicada pelo Departamento de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal (DESAP), composta, de três membros de notória competência, dois dos quais especialistas na disciplina ou prática educativa e um em assuntos pedagógicos.
§1o — Somente professores efetivos do ensino oficial do Estado, em exercício, poderão integrar as comissões.
§2o — Antes do inicio do concurso, os membros da Comissão elegerão o seu presidente.
§3o — O trabalho dos membros das Comissões e Auxiliares será remunerado por gratificação fixadas pelo Secretário da Educação, na forma do que dispõe o art. 153, n. X, alínea “a", da Lei n. 2.394, de 16 de agôsto de 1954.
Art. 5.° — O Concurso será de títulos e provas e os respectivos resultados terão validade por dois (2) anos a contar da data de sua homologação.
Art. 6° — Concluído o julgamento dos títulos e das provas, cada Comissão organizará a lista de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1.° — A classificação será feita pelo escalonamento dos candidatos na ordem decrescente do número total de -pontos que hajam obtido no conjunto de títulos e provas.
§ 2° — Serão duas as listas de classificação, uma para os cargos lotados na Capital e outra para os lotados no interior do Estado.
Art. 7.° — A classificação a que se refere o artigo anterior será publicada no Diário Oficial do Estado dentro de 10 dias, a contar de sua apuração.
Art. 8.° .— Do resultado de cada concurso caberá, no prazo de dez dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, recurso voluntário , para o Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único — Não havendo recurso, ou se êste não fôr provido, encerrar-se-á o concurso, com sua homologação pelo Secretário de Educação, em ato que será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 9.° — A escolha dos candidatos, para provimento dos cargos, se fará cem rigorosa observância da lista de classificação.
Art. 10 — Se o candidato convocado para o provimento renunciar à nomeação, ficará classificado em seguida ao último da lista, podendo ser nomeado posteriormente, enquanto durar o prazo de validade do concurso. .
Art. 11 — Aplicam-se aos concursos de que trata esta lei, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.
Art. 12 — Fica revogada a Lei n. 6.935, de 18 de dezembro de 1963, como quaisquer outras disposições em contrário à presente lei, que entrará em vigor na data. de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de novembro de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Raimundo Girão