O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.173, DE 25 DE OUTUBRO DE 1968
INSTITUI NOVOS VALORES PARA O VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — O vencimento e gratificação de representação dos cargos de provimentos em comissão, do Quadro I — Poder Executivo passam a ser os constantes da tabela única, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2.° — É criado, na tabela dos cargos de provimento em comissão, do Quadro I — Poder Executivo, um cargo de Chefe do Serviço de Relações Públicas, padrão CC-6, lotado no Gabinete do Secretaria da Saúde.
Art. 3.° — Ficam extintos os seguintes cargos, vagos, de provimento em Comissão: na Secretaria de Justiça: Diretor do Centro Penitenciário Feminino Menor (CC-7); Diretor do Estabelecimento Penal Aberto (CC-7); Diretor da Colônia Agrícola (CC-7); Diretor do Patronato Penitenciário (CC-7).
Art. 4.° — Os vencimentos dos cargos em comissão, do Conselho de Te!comunicações do Estado do Ceará (CONTELC), constantes da tabela I, anexa à Lei n. 8592, de 21 de novembro de 1966, são majorados em 38% (trinta e oito por cento).
Art. 5.° — Aos vencimentos do Consultor Geral do Estado ficam incorporadas, a partir de 30 de abril de 1968, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento) e a gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento,), a que se referem, respectivamente, os arts. 1.° e 2.°, da Lei n. 8812, de 16 de junho de 1967, as quais ficam extintas, como gratificações, para o ocupante do cargo de que trata este artigo.
Parágrafo único — Os vencimentos do cargo a que alude o artigo supra são elevados de 30% (trinta por cento), a partir de 1.° de mato de 1968.
Art. 6° — O cargo de Agrônomo Assistente, criado pela Lei n.° 2376, de 28 de julho de 1954, passa a compor o elenco de cargos mencionados no art. 4.° da Lei n.° 7486, de 10 de setembro de 1964, assegurando-se os mesmos direitos estabelecidos na referida lei.
Art. 7° — As despesas, resultantes da execução desta lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos. -
Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto nos arts. 1.° e 4°, cujos dispositivos retrotrairão à data de 1.° de julho de 1968, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Bonifácio de Sousa
José Napoleão de Araújo
Eliseu de Sousa Pereira
Edilson Moreira da Rocha
Mauro Barbosa Botelho
Ubirajara Índio do Ceará
José da Rocha Furtado
Fernando Alcântara Mota
Marcelo Caracas Linhares
Raimundo Girão
Luís Crispim de Sousa