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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.172, DE 24 DE OUTUBRO DE 1968. (D.O. 30.10.1968)

(revogada pela lei n.° 9.771, de 06.11.1973)

 

APROVA O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e pro­mulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

PARTE GERAL
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.° — As custas do Tribunal de Justiça, de seu Presidente e Vice, Secretaria, Juízes de Direito, Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos, membros dc Ministério Público, advogados estagiários, provisionados e serventuários de justiça, serão contadas e cc bradas de conformidade com as tabelas do presente Regimento, não podendo as laxas ser aplicadas por analogia, paridade ou outro fundamento, a casos não compreendidos na rubrica.

Art. 2°— As custas fixadas neste Regimento para o Tribunal de Justiça, seu Presidente e Vice-Diretor do Fórum, Secretaria, Juízes de Direito, Auxiliares ou Substitutos, membros do Ministério Público e Advogados da Assistência Judiciária aos Necessitados, constantes da parte especial, tabelas I, II e III, constituem receita estadual arrecadada na forma desta lei.

§ 1               Perceberão, entretanto, as custas regi­mentais, dc conformidade com as tabelas respectivas, os juízes especiais de casamento e os adjuntos de Promotor que não forem remunerados pelos cofres públicos.

§ 2               A metade das custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiá­rios e provisionados, salvo as devidas aos advogados de ofício, se lá arrecadada e recolhida à Caixa de As­sistência aos Advogados.

§ 3               As custas constantes das demais tabelas serão recebidas pelos respectivos serventuários, rigo­rosamente de acordo com as rubricas corresponden­tes aos aios ou diligências praticadas, fornecida nota comprovante discriminativa.

§ 4               Considerar-se-ão gratuitos os atos não ta­xados neste Regimento.

Art. 3.° — Os atos praticados e os documentos expedidos pelos cartórios competentes, para fins elei­torais, são gratuitos.

CAPÍTULO II

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 4.° — Contar-se-ão como custas:

a)  — as taxas constantes das tabelas deste Regimento;

b)  — as despesas com os serviços postal, tele­gráficos, radiotelegráfico, telefônico e de imprensa

c)  — a taxa judiciária cobrada sob qualquer título;

d)  — as despesas de condução e estada, quando necessário, dos juízes, serventuários de justiça, peri­tos e arbitradores, nas diligências efetuadas;

e)  — os honorários, salários e percentagens arfei Iradas pelo juiz ou conforme a lei aplicável;

f)  — as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;

g)  — as despesas com remoção de bens, arrombamento, reintegração de posse com os demais procedimentos judiciais a estes atos relacionados;

h)  — as despesas de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o nunciado;

i)   — os translados, certidões, formais, cartas di­versas, públicas formas e fotocópias de quaisquer atos ou documentos provenientes das repartições ou dos ofícios públicos e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

j)   — as certidões sobre a existência, ou não, de ônus sobre bens arrematados ou adjudicados, de atos preparatórios, de ações ou de quaisquer atos judiciais;

k)  — outras quaisquer despesas necessárias ao andamento do processo.

Art. 5.° — Não serão contadas como custas:

a)  — as de documentos impertinentes, ou se já houver nos autos algum exemplar, traslado ou certidão;

b)  — a escrita supérflua e os atos desnecessários ao andamento regular do processo;

c)  — as despesas pagas a qualquer serventuário de justiça, em desacôrdo com a taxação deste Re­gimento.

CAPÍTULO III

DA CONDENAÇAO NAS CUSTAS

Art. 6.° — O vencido, quando não beneficiário da gratuidade da justiça, será sempre condenado nas custas, independentemente de requerimento da parte vencedora.

§ 1° — Havendo mais de um vencido, ratear-se-ão as custas, salvo, as que forem motivadas pelo interesse exclusivo de um dos litigantes.

§ 2.° — No caso de recurso interposto pela par­te vencida, este não terá prosseguimento sem ©. paga­mento das custas devidas até a audiência, e relativas a atos nela praticados.

Art. 7.° — Os condenados por obrigação solidá­ria ou indivisível, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, responderão solidàriamente pelo, pagamento das custas.

Art. 8.0— Se os vencidos forem coautores ou co-réus responderão, solidàriamente, pelai custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar ação regressiva contra cada um dos outros para reaver a quota que lhe couber no rateio.

Art. 9.0— Nos processos que não admitirem defesa ou oposição-e nos de jurisdição meramente gra­ciosa, as custas serão pagas pelo requerente. >

Art. 10 — Nas habilitações incidentes, não con­testadas, as custas serão pagas por quem as requerer mas, prosseguindo-se na ação principal competirá o pagamento, a final, ao vencido.

Art. 11  — Sendo o réu absolvido somente em parte do pedido do autor, as custas serão pagas por ambos, cada um na proporção em que houver decaído.

Art. 12 — Terminado o processo por desistência ou confissão, as custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; se terminar por transação, as custas, salvo acordo em contrário, serão pagas em partes iguais, pelos interessados.

Parágrafo único — Quem desistir de parte do pe­dido, ou confessar parte dêle, pagará as custas ven cidas propovcionalmente à parte que desistiu ou confessou.

 Art. 13 — O assistente e o oponente, sendo ven­cidos, pagarão as custas que se verificarem a partir do momento em que intervierem no processo.

Art. 14 — O chamado ou nomeado à autoria, sendo vencido, pagará as custas do processo, a partir de sua citação em diante.

Art. 15 — Nas execuções de sentença, as custas serão pagas pelos executados, aplicadas, nos inciden­tes e recursos, as regras estabelecidas para as ações.

Art. 16 — Nos inventários, arrolamentos, parti­lhas e execuções testamentárias, as custas serão pa­gas por todos os Interessados, na proporção de seus quinhões.

Art. 17 — Nas ações de divisão e demarcação de terras particulares, quando contenciosas, as custas serão pagas pela parte vencida, ou rateadamente, ha­vendo mais de um vencido; se, na decisãp, autor e réu forem vencidos, cada um responderá pelas custas proporcionalmente na parte em que houver decaído.

§ 1               ° — No caso de não haver litígio, as custas serão pagas na proporção ao quinhão de cada um interessados.

§ 2               ° — Em qualquer das hipóteses previstas nes­te artigo e seu parágrafo 1.°, as custas, nessas, ações, serão pagas por metade do -contado, independente­mente de taxa judiciária, seja a que título fõr e dos emolumentos devidos aos advogados e procuradores das partes.

Art. 18 — Nos processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, a condenação nas custas se fará na forma seguinte:

I — o proprietário, qualquer que seja a avalia­ção, será sempre condenado nas custas, se, deixando de aceitar a oferta, não fizer contra proposta;

II — se a avaliação fôr igual à indenização exi­gida ou exceder à oferecida, será condenado o recusan- te de uma ou de outra;

III — se a avaliação fôr superior à indenização oferecida e inferior à exigida na contra-proposta, as custas serão, proporcionalmente divididas.

Art. 19 — Nas ações para a venda, administra­ção, aluguel ou divisão da coisa comum, as custas se­rão rateadas entre os interessados, salvo se houver contestação, caso em que as pagará o vencido. -

Art. 20 — Nas ações de depósito, se o réu entre­gar o objeto depositado, pagará êle as custas.

§ 1.° — Nas ações de depósito em pagamento, se julgadas procedentes, será Condenado nas custas o credor mas, se improcedentes, paga-la-ás o autor.

§ 2º Nos casos, do número IV do art. 973 do Código Civil, pagará as custas quem requçrer o levantamento do depósito,

§ 3°— Quando, no caso previsto no art. 317 do Cód. Proc. Civil, o credor certo comparecer e concor­dar com o pedidp, recebendo a quantia oferecida em consignação, deverá as custas vencidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.

Art. 21 — As despesas e custas feitas com as coisas achadas, entregues aos seus legítmos donos, serão pagas por êstes, ou deduzidas do produto da vem da, se ninguém se apresentar para as receber.

Art. 22 — As custas da reforma dos autos perdi­dos serão pagas por quem houver dado causa ao ex4 traVio, se conhecido, ou pelo escrivão do processo, sè este houver feito entrega dos autos sem a necessária carga no protocolo.

Art. 23 — Nos atos ordenados pelo Juiz ex-offí: cio, fará as despesas o autor (Art. 56 do Cód. Proc. Civil).

Art. 24 — As custas de diligências e atos judiciais qué forem renovados por erro ou culpa e as resultan tes de adiantamento não justificável, serão pagas por quem a isso houver dado motivo.

Parágrafo único — Havendo mais de um respon­sável, essa obrigação será solidária.

Art. 25 — Os juízes, membros do Ministério Pú­blico, serventuários de justiça, peritos e avaliadores, responsáveis pela nulidade do processo ou do ato pro éessual, serão condenados, pela mesma decisão, ao pagamento das custas, sem prejuízo de responsabilida­des civil e criminal em que incorrerem.

Parágrafo único — No caso de se repetir o ato anulado, não perceberão custas pelo que fizerem, ficando ainda sujeitos às penas do art. 56 se recusarem ou dificultarem a renovação do ato.

Art. 26 — Serão condenados nas custas os tuto­res, curadores, síndicos, liquidatários, inventariantes, testamenteiros, depositários, administradores, todos inclusive os judiciais e, em geral, os que litigarem como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa para litigar ou não forem para isso autorizados legalmente.

Art. 27 — Não se contarão contra o vencido, nem contra os espólios e massas falidas, as custas das ar­rematações, leilões judiciais, adjudiciais e remissões, as quais serão pagas pelos arrematantes, com pradores adjudicantes e remissores.

Art. 28 — Nos processos criminais, as custas se­rão pagas pelos que decaírem da ação, ressalvado o disposto no art. 32.

Art. 29 — As Fazendas Estadual e Municipal não responderão pelas custas ou emolumentos taxa dos para os serventuários de justiça por elas esti­pendiados:

a)  — nas causas cíveis em que forem vencidas;

b)  — nos executivos fiscais, quando não se efetivar a arrecadação da dívida;

c)  — nos processos promovidos ex officio ou me­diante provocação, dos representantes da Fazenda, como sejam arrecadação, inventários, demarcações de próprios estaduais e municipais ou outros em que se não admitir defesa.

Art. 30 — Não se contarão contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu os atos, ou promoveu o incidente, as custas:   .

a) — de retardaihento; .        .

b) — de diligência que fôr desnecessária ou que, podendo ser feita no auditório de costume, se reali­zar fora dele;

c) — de revalidação de selos a que o vencido não der causa.       .

Art. 31 — Serão custas de retardamento as.que; pagar:

I — o autor,, quando fôr o réu absolvido da : instância;

II — o excipiente se decair da exceção;

III — o agravante, quando o recurso não tiver seguimento ou a instância superior dele não conhecerou lhe negar provimento

IV — as de qualquer incidente, quando julgado improcedente.

§ 1.° — No caso do número I, não poderá o au­tor renovar a instância sem pagar as custas em quê tiver sido condenado.

§ 2.° — Nos casos previstos nos ns. II, III e IV o vencido somente poderá ser ouvido no processo de­pois de pagar ou consignar, judicialmente, as respecti- vas custas, se assim o requerer a parle vencedora.

Art. 32 — Não haverá condenação nas custas:

a) nos processos de qualquer natureza, inten­tados pelo Ministério Público, se fôr êste o vencido;

b) — quando o vencido fôr pessoa miserável que tenha obtido os benefícios da gratuidade da justiça ou vítiiha de acidente no trabalho.

Art. 33 — Nas ações a que se refere o artigo an­terior, quando o vencido fôr pessoa abonada, ou o patrão, as custas serão pagas por inteiro, seja qual fôr o valor da causa ou da indenização, salvo nos aciden­tes no trabalho, quando houver conciliação.

Parágrafo único — Serão devidas, por igual, ao escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados, as custas regimentais de atos que praticarem sob reque­rimento ou no interesse de parte abonada.

Art. 34 — Serão devidas, também, mas por me­tade. aos escrivães de polícia da Capital, as custas e taxações regimentais de atos que praticarem em ma­téria criminal.

CAPITULO IV

DO TEMPO E MODO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 35 — As custas e percentagens serão pagas logo depois de conchiídos os atos respectivos e por quem os requerer, salvo disposições especiais cm contrário, especial mente o disposto no art. 17 do dec. federal n. 4.857, de 9 de novembro de 1939.

Art. 36 — Terão andamento, independentemen­te de preparo, os conflitos de jurisdição provocados por algum dos juízes, ou pelo Ministério Público, ou equerimento de autoridades administrativas, os pro cessos criminais de ação pública, por iniciativa do Ministério Público e os atos de interêsse da Fazenda Pública.

§  1.° Nos conflitos de jurisdição, suscitados pela parte, as custas serão pagas prèviamente.

§ 2.°Da mesma forma, serão pagas pela parte requerente as custas de reclamações, representações e correições parciais.

Art. 37 — As custas dos atos judiciais determi­nados ex-õffíeio ou requeridos pelo Ministério Público, Fazendas Estadual ou Municipal, tutores judiciais, representantes da Assistência Judiciária aos Neces­sitados ou por quem goze da gratuidade da justiça, e nos processos de acidente no trabalho pela vítima òu parte beneficiária, serão pagas, a final, pelo vencido.

Art. 38 — As percentagens dos curadores serão hágás depois do cálculo para a liquidação do acervo bu entrega dos bens a seus donos ou sucessores .

Art. 39 — Nas arrematações, adjudicações e remissões, as percentagens do porteiro dos auditórios e as demais custas correspondentes, salvo as do profeessores, serão desde logo pagas pelo adquirente, quando não tiver havido embargos.

Art 40— Sempre que algum interessado inten­tar ação ou requerer processamento de feito de natureza cível, fará depósito prévio, em mão do escrivão processante, de importância necessária para o custeio dos atos iniciais, ressalvadas as isenções previstas em lei.

§ 1               ° —Os serventuários.de justiça poderão exi­gir depósito prévio de metade dos emolumentos ta­xados para os translados, certidões, públicas formas, instrumentos e quaisquer atos ou documentos exigi­dos ou requeridos pelas partes.

§ 2               °— Em qualquer caso, será obrigatório dar à parte interessada nota comprovante do recebimento da importância adiantada, além da anotação nos au­tos respectivcs, quando os houver.

§ 3               ° — No depósito prévio a que se refere êste artigo, será incluída quantia suficiente para o custeio dos atos iniciais do processo, inclusive diligência e condução a que façam jus os oficiais de justiça, como citações iniciais, penhora, sequestro, arresto, manu­tenção ou reintegração liminar ou outros não especificados, cujas custas, obrigatoriamente contadas nos autos serão pagas, como adiantamento, pelo escrivão processante, mediante nota comprovante do pagamento, em duas vias, uma das quais, assinada pelo oficial de justiça encarregado da diligência, será junta aos autos para fins legais.

Art. 41 Os atos constantes de papéis avulsos, ou que tiverem de ficar em poder da parte, serão pagos em cartório, fazendo o serventuário, à margem dos mesmos; a devida cota.

Art. 42 — As tustas de retardamento de quais quer incidentes, em que o suscitante tenha sido ven­cido, sèrão pagas ou consignadas judicialmente em favor do vencedor, sob pena de, se êste o requerer, não poder o vencido ser ouvido no processo, enquanto não cumprir a obrigação.

Art. 43 - A parte vencedora haverá ha execução da sentença, as custas a cujo reembolso tiver direito.

CAPÍTULO V

DAS DILIGÊNCIAS, CONDUÇÃO E ESTADA

Art. 44 — Para os atos que se praticarem fora dos auditórios de costume ou do cartório, a parte que tiver requerido a diligência ou que mais interêsse ti­ver no andamento do feito, dará a condução necessária.

§ 1               ° — Não sendo, porém, fornecida a condução, nos termos do dispositivo supra, cobrar-se-á, além das custas, a despesa de transporte, que será o de costu­me, preferindose o meio mais comum.

§ 2               ° As custas de condução não ultrapassarão os nreços usuais, desatendendo as o Juiz, quando ex­cessivas.

§ 3               ° — Juntarse-ão aos autos comprovantes das despesas efetuadas, para serem levadas a final em li­nha de custas.

Art. 45 — Cada diligência efetuada no mesmo dia, ainda que em seguimento, constará de um só auto.

§ 1               o — Continuando a diligência nos dias, seguin­tes, por impossibilidade de ser concluída no anterior, lavrar.seá um auto relativamente a cada dia.

§ 2               ° — Se o Juiz concluir, medianté reclamação da parle, ou ex offício, que a diligência foi indevidamente  interrompida, podendo ter sido feita erq menor número de dias, glosará as custas excedentes.

Art. 46 — Se o exame ou diligência, podendo fazer-se no auditório do juízo, fôr realizada fora dêle a requerimento da parte, pagará esta o excesso das custas.

Parágrafo único — Considerar-se-á auditório do juízo o lugar designado por lei para a realização das audiências.

Art. 47 Se por causa, não putável a falta ou omissão do juiz ou do escrivão, deixar de efetuar-se a diligência, depois de terem êles saído da sede do juízo, as custas serão cobradas por metade.

Art. 48 — Além da condução, a parte fornecerá a necessária estada, de cuja despesa se juntará, tam­bém. a conta aos autos.         .

Art. 49 — Os escrivães e oficiais de justiça, nas certidões e nos autos que lavrarem das diligências efe­tuadas, declararão os lugares e as distâncias, bém como a importância das desepesas para serem a final carregadas ao vencido.

Art. 50 — Os oficiais de justiça, quando em di­ligência, fora da sede dó Juízo, farão jus ao pagamen­to de custas especiais, à base de trinta centavos por quilómetro percorrido, as quais serão incluídas na respectiva conta.

Art. 51 — No recolhimento ou levantamento dè dinheiro de órfãos ou de pessoas a êles equiparadas, não se contará qualquer diligência, se a importância a receber ou depositar fôr inferior ou igual a um sa­lário mínimo da Região.

Art. 52 — Nos feitos de valor indeterminado, rtos arrolamentos e nas custas cíveis cujo valor não exce­da um salário mínimo da Região, os escrivães somen­te terão direito a uma diligência, qualquer que seja o número delas.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS

Art. 53 — Os emolumentos, salários, despesas, percentagens e custas taxadas ou previstos neste gimento serão cobrados por ação executiva, salvo o disposto no art. 43.

Parágrafo único — Na petição inicial da ação executiva de que trata êste artigo, deverá ser feito ó cálculo das despesas até a citação do devedor, para que êle as pague com a importância principal.

Art. 54 — À parte ou a seu advogado que pagar custas para o andamento da causa, competirá, para cobrá-las do vencido, o mesmo processo executivo que competiria ao serventuário a quem foi feito o pa­gamento.

CAPÍTULO VII

DA FISCAL IZACÃO DAS CUSTAS, DAS PENAS E
RECURSOS

Art. 55 — Os serventuários de justiça cotarão a importância das custas dos atos praticados, à margem ou no fim dos termos traslados, certidões e outros atos que escreverem ou expedirem, declarando quem as pagou e rubiiçando a cota, sob pena de incidirem na sanção do art. 57 deste Regimento.

Art. 56 — Todo aquêle que receber numerário para fazer face ao pagamento de custas, emolumen tos. salários e outras despesas levadas em linha, de custas, é obrigado a passar recibo ou cota comprovante em duplicata, discriminadamente, de qualquer quanfa que lhe fôr entregue a êsse título, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único — Quando o pagamento a que se refere êste artigo se destinar ao custeio de atos praticados ou que venham a ser praticados no proces­so, inclusive diligências, a segunda via do compro­vante do pagamento será junta aos autos para que, na devida oportunidade, seja carregada a quem de direito, a iipportância paga.    

Art. 57 — Os serventuários de justiça perderão não lhes serão contadas, as custas que não estive rem cotadas na conformidade dêste Regimento.

Art. 58 — Não será devido emolumento algum ao ato lavrado em duplicata, ainda que sob denominação diversa, como têrmo de apresentação, havendo autuação ou juntada; assentada, quando seguida de têrmo ou auto que contenha a menção do tempo e lugar e os nomes das partes e dos que servem no pro cesso; certidão de intimação para abertura de vista, salvo sendo esta em cartório; intimação aos advoga­dos das partes, quando estes forem intimados por no­tícia no órgão oficial ou por carta registrada; inti­mação de despacho à parte quando tiver esta pro­curador constituído nos autos, ou a êste, quando a pe­tição por ele assinada, fôr aos autos já despachada.

Art. 59 — Os serventuários de justiça que receberem custas indevidas ou excessivas, incorrerão na multa de vinte a cinquenta cruzeiros novos, recolhi da como renda estadual, mediante guia, em sêlo por verba, e serão obrigados a restituir o excesso ou a parte indevida, no triplo, em qualquer instância, por despacho obrigatório dos juízes respectivos, ou se já do conhecimento da Superior Instância, do Relator ou do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único — Será suspenso pelo juiz do processo até efetuar os pagamentos previstos neste artigo, o serventuário que, no-prazo de quarenta e oito horas, após o conhecimento da pena, não satis­fizer a multa e a restituição, sem prejuízo do processo administrativo cabível.

Art. 60 — Quando o juiz tiver de proferir qual­quer decfsão nos feitos em que houver custas a pagar, mandará, por despacho, os autos ou contratos do fôro pera a conta e preparo.

Parágrafo único — No caso, porem, de haver jul­gamento na mesma audiência de instrução, o prepa­ro será feito logo após, determinando o juiz a remessa dos autos ao contador.

Art. 61 — O contador fará a conta em duas vias, dentro no prazo máximo de três dias, podendo sôbre eia reclamar ao Juiz quando interessado.

Parágrafo único — No caso de o contador exce­der o prazo fixado neste artigo, o escrivão, mediante autorização do Juiz processante, organizará a conta no prazo de quarenta e oito horas carregando para sua parcela as custas correspondentes ao ato praticado.

Art. 62 — Pelo abono de custas excessivas, o contador perdèrá os emolumentos da conta feita e será compelido a retificá-la, por despacho do juiz, incorrendo, nlém, nas penas previstas no art. 59 e seu parágrafo único.

Art. 63 — As certidões, traslados, públicas — for­mas, traduções, instrumentos ou quaisquer documen­tos escritos ou extraídos por serventuários de justiça, deverão conter, em cada página, exceto na primeira e na última trinta e três linhas pelo menos.

Art- 64-Ar Não poderão os serventuários dejus tiça retardar o andamento e remessa dos autos, ex­pedição de certidões, realização de diligência de extração e entrega de traslados ou instrumentos, nos processos que devem correr independentemente do pagamento imediato das custas, a pretexto de falta; de quitação das que porventura lhes sejam devidas.

Art. 65 Em caso de exigência ou percepção de custas indevidas ou excessivas, por serventuários de justiça, poderá a parte representar ao Diretor do Forumi, na capital, e aos respeçtivos juízes, no interior por simples petição; ouvido o serventuário, á autoridade judiciária decidirá de pleno, dentro de 24 horas.

Art. 66 Os recursos sôbre erros de conta de custas não terão efeito suspensivo.

Art 67 — Ê vedado ao Depositário Púbico da Comarca de Fortaleza, a qualquer título, usufruir custas, prémio de depósitos nas ações em que o Es­tado for parte.

Parágrafo único — Os vencimentos do cargo do Depositário Públieo da Comarca de Fortaleza, pas­sam a ser os do padrão TJ-11 (ONZE) —Quadro III — Poder Judiciário.

CAPITULO VIII

DA TAXA JUDICIÁRIA E SEU RECOLHIMENTO

Art. 68 — A judiciária, criada pelo decreto u. 1.209, de 30 de dezembro de 1933, será cobrada na razão de 1% (um por cento) sôbrè o Valor da cau­sa, até o limite máximo de NCr$ 60,00 (SESSENTA CRUZEIROS NOVOS).

§ 1               ° — O recolhimento da taxa a que se refere o presente artigo será feito na oportunidade da apre­sentação da petição inicial, sob pena de não poder ser esta distribuída.

§ 2               ° — Será, porém, feita a distribuição median, te pagamento de, pelo menos, metade do valor da taxa devida, paga, quando do preparo, a outra metade.

§ 3               ° — A taxa judiciária relativa às custas das pessoas indicadas no art. 2.° desta lei, será paga por ocasião do preparo dos autos, nos têrmos do art. 60 dêste Regimento.

Art. 69 — Qualquer que seja a incidência legal da taxa judiciária, o recolhimento desta será feito por verba, mediante talão que se juntará aos autos do res­pectivo processo.

Parágrafo único — A Secretaria da Fazenda do Estado manterá no edifício do Forum Clóvis Beviláqua, um serviço de arrecadação da taxa a que se re­fere êste capítulo, observado o expediente forense.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 — Considerar.se-ão para efeitos dêste Re­gimento, realizados em zona distante, todos os atos e diligências praticados a mais de seis quilômetros da sede do juízo.

Parágrafo único — Em sc tratando, porém, da Capital do Estado, a distância de que trata o presen­te artigo fica dilatada para mais de dez quilómetros da sede do Forum local.

Art. 71 — Para as custas proporcionais dêste Re­gimento servirá de base o valor do pedido declarado pela parte ou o arbitrado ou fixado o valor na forma da lei.

Art. 72 — O valor dos bens a que se referir o ato será o que a parte atribuir, com a aprovação do juiz, o que constar do ato ou título, ou que se apurar pela adjudicação, arrematação ou remissão, avaliação ju­dicial ou cotação oficial.

Art. 73 — As causas cíveis e comerciais, inclusi­ve, os processos administrativos não sujeitos a con- t«nciosidade, até o valor correspondente a um salário mínimo da Região, ficarão isentos da obrigatorieda­de'dõ pagamento da'taxa judiciária, sejà a que título fôr.

Art. 74 -- As custas fixadas neste Regimento caberão a cada um dos oficiais de Justiça peritos e avaliadores, não excedentes de dois. No caso, porém, de funcionarem em maior número, será entre todos rateada á importância que caberia aos dois pelos atos praticados em conjunto.

Art. 75 — As contas apresentadas pelos leiloeiros, corretores, inventariantes judiciais, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, independerão de verificação pelo contador do fôro.

Art. 76 — Salvo os casos de probreza devidamente comprovada nas ações criminais, intentadas me­diante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância relativa às custas, calculadas pelo contador do fôro.

§ 1               ° — Nos mesmos casos, nenhum ato requerido no interêsse da defesa será realizado sem prévio pagamento das custas e taxas competentes, salvo se o acusado fôr pobre.

§ 2               ° — Ainda nos casos de que trata êste artigo, a falta de pagamento das custas, nos prazos fixadas em lei ou marcados pelo juiz; importará em renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso in tcrposto.

Art. 77 — Cinco por cento das custas que forem atribuídas aos juízes de primeira instância, nos auto^ de qualquer natureza, exceto nos casos de isenção le­gal de custas; serão contados em favor da Associa­ção Cearense de Magistrados (A.C.M.) e recolhidos pelo escrivão do feito à tesouraria dessa entidade de classe, até o décimo dia útil do mês seguinte, deduzi­das as despesas de transferência.

Art. 78 — Os. serventuários de justiça serão obri­gados a manter, em liigár bem visível, um quadro com a tabela deste Regimento para os atos de sétímo ofício, cabendo aos juízes e representantes do Ministério Pú­blico fiscalizar e fazei cumprir esta exigência, sob pena de desobediência.

Art. 79 — Os hónorários dos advogados de ofí­cio, obrigatoraimente contados nos autos, após a fixação feita pelo juiz processante, serão pagos por verba, mediante guia expedida à competente repartição arrecadadora, quando a parte vencida e condena­da ao pagamento desses honorários não fôr favorecida pela gratuidade da justiça.

Art. 80 — Os advogados estagiários e pjpvisio. nados terão ação executiva para a cobrança da iní- portância dos honorários contratados por escrito ou arbitrados, judicialmente, em processo preparatório, com observância do disposto no art. 97, da Lei n. 4.215, de 27 de àbril de 1963.

Art. 81 — Sempre que, em decorrência da des­valorização da moeda e elevação do custo de vida, ve­rificar o ConseSio Superior da Magistratura a necessidade de alterár a táxação de qualquer das tabelas anexas à presente lei, proporá projeto de lei consúbs. tanelando as àltqfáções.

Art. 82 — Enquanto não fôr emitido e distribuí­do pela Diretôria da Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará,: ou pela Secretaria da Fazenda em convênio com aquela diretória, o sêlo adesivo de que trata o ãrt. 2.°, § 2.° desta lei, o recolhimento das meias custas dos advogados, como contribuição obrigatória à formação da receita da aludida caixa, continuará sendo feita por meio do talão em uso.

Art. 83 — As custas vencidas até o dia em que começar à obrigatoriedade deste Regimento, serão contadas de acôrdo com as tabelas do antigo Regi­mento; daí por diante, serão cobradas segundo as ta- xações desta lei.

Parágrafo único — Serão cobrados o preparo os emolumerites das causas ainda não distribuídas, no Tribunal de Justiça, pelas novas tabelas dêste Regimento.

Art. 84 — O Governo, do Estado mandará publicar em separado, para a mais ampla divulgação e dis tribuição às autoridades judiciárias, serventuários de justiça, advogados, órgãos dos Ministério Público, Ju­dicial e Fiscal, o presente Regimento de Custas.

Art. 85 — Ressalvadas as disposições especiais sôbre a lei de falência, acidentes no trabalho quando o litígio se resolver por composição amigável, penhor rural é outras previstas em lei especial, aplica-se presente Regimento a todos os demais casos.

Art. 86 — Caberá ao Tribunal de Justiça, através, de ato regimental, dispor complementarmente a res-; peito da aplicação dêste Regimento, baixando instru­ções que se fizerem necessárias.

Art. 87 — Ésta lei entrará em vigor quinze (15) dias após sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 29 de outubro de 1968.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO,

José Napoleão de Araújo

José Bonifádo de Sousa