O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.172, DE 24 DE OUTUBRO DE 1968.
(D.O. 30.10.1968)
(revogada pela lei n.° 9.771, de 06.11.1973)
APROVA
O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
TÍTULO
I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1.° — As custas do Tribunal de Justiça, de seu Presidente e Vice, Secretaria,
Juízes de Direito, Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos, membros dc
Ministério Público, advogados estagiários, provisionados e serventuários de
justiça, serão contadas e cc bradas de conformidade com as tabelas do presente
Regimento, não podendo as laxas ser aplicadas por analogia, paridade ou outro
fundamento, a casos não compreendidos na rubrica.
Art.
2°— As custas fixadas neste Regimento para o Tribunal de Justiça, seu
Presidente e Vice-Diretor do Fórum, Secretaria, Juízes de Direito, Auxiliares
ou Substitutos, membros do Ministério Público e Advogados da Assistência
Judiciária aos Necessitados, constantes da parte especial, tabelas I, II e III,
constituem receita estadual arrecadada na forma desta lei.
§ 1
Perceberão,
entretanto, as custas regimentais, dc conformidade com as tabelas respectivas,
os juízes especiais de casamento e os adjuntos de Promotor que não forem
remunerados pelos cofres públicos.
§ 2
A
metade das custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos
advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de
ofício, se lá arrecadada e recolhida à Caixa de Assistência aos Advogados.
§ 3
As
custas constantes das demais tabelas serão recebidas pelos respectivos
serventuários, rigorosamente de acordo com as rubricas correspondentes aos
aios ou diligências praticadas, fornecida nota comprovante discriminativa.
§ 4
Considerar-se-ão
gratuitos os atos não taxados neste Regimento.
Art.
3.° — Os atos praticados e os documentos expedidos pelos cartórios competentes,
para fins eleitorais, são gratuitos.
CAPÍTULO
II
DA
CONTAGEM DAS CUSTAS
Art.
4.° — Contar-se-ão como custas:
a) — as taxas
constantes das tabelas deste Regimento;
b) — as despesas com
os serviços postal, telegráficos, radiotelegráfico, telefônico e de imprensa
c) — a taxa judiciária
cobrada sob qualquer título;
d) — as despesas de
condução e estada, quando necessário, dos juízes, serventuários de justiça,
peritos e arbitradores, nas diligências efetuadas;
e) — os honorários,
salários e percentagens arfei Iradas pelo juiz ou conforme a lei aplicável;
f) — as despesas com a
guarda e conservação dos bens depositados;
g) — as despesas com
remoção de bens, arrombamento, reintegração de posse com os demais
procedimentos judiciais a estes atos relacionados;
h) — as despesas de
demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando
vencido o nunciado;
i) —
os translados, certidões, formais, cartas diversas, públicas formas e
fotocópias de quaisquer atos ou documentos provenientes das repartições ou dos
ofícios públicos e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de
desentranhamento de tais documentos;
j) —
as certidões sobre a existência, ou não, de ônus sobre bens arrematados ou
adjudicados, de atos preparatórios, de ações ou de quaisquer atos judiciais;
k) — outras quaisquer
despesas necessárias ao andamento do processo.
Art.
5.° — Não serão contadas como custas:
a) — as de documentos
impertinentes, ou se já houver nos autos algum exemplar, traslado ou certidão;
b) — a escrita
supérflua e os atos desnecessários ao andamento regular do processo;
c) — as despesas pagas
a qualquer serventuário de justiça, em desacôrdo com a taxação deste Regimento.
CAPÍTULO
III
DA
CONDENAÇAO NAS CUSTAS
Art.
6.° — O vencido, quando não beneficiário da gratuidade da justiça, será sempre
condenado nas custas, independentemente de requerimento da parte vencedora.
§
1° — Havendo mais de um vencido, ratear-se-ão as custas, salvo, as que forem
motivadas pelo interesse exclusivo de um dos litigantes.
§
2.° — No caso de recurso interposto pela parte vencida, este não terá
prosseguimento sem ©. pagamento das custas devidas até a audiência, e
relativas a atos nela praticados.
Art.
7.° — Os condenados por obrigação solidária ou indivisível, ou pelo mesmo
delito, no mesmo processo, responderão solidàriamente pelo, pagamento das
custas.
Art.
8.0— Se os vencidos forem coautores ou co-réus responderão,
solidàriamente, pelai custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar
ação regressiva contra cada um dos outros para reaver a quota que lhe couber no
rateio.
Art.
9.0— Nos processos que não admitirem defesa ou oposição-e nos de
jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente. >
Art.
10 — Nas habilitações incidentes, não contestadas, as custas serão pagas por
quem as requerer mas, prosseguindo-se na ação principal competirá o pagamento,
a final, ao vencido.
Art.
11 — Sendo o réu absolvido somente em parte do pedido do autor, as custas serão pagas por
ambos, cada um na proporção em que houver decaído.
Art.
12 — Terminado o processo
por desistência ou confissão, as custas serão pagas pela parte que desistiu ou
confessou; se terminar por transação, as custas, salvo acordo em contrário,
serão pagas em partes iguais, pelos interessados.
Parágrafo único — Quem desistir de parte do pedido, ou
confessar parte dêle, pagará as custas ven cidas propovcionalmente à parte que
desistiu ou confessou.
Art. 13 — O assistente e o oponente, sendo vencidos, pagarão as
custas que se verificarem a partir do momento em que intervierem no processo.
Art.
14 — O chamado ou nomeado
à autoria, sendo vencido, pagará as custas do processo, a partir de sua citação
em diante.
Art. 15 — Nas execuções de sentença, as custas serão pagas pelos
executados, aplicadas, nos incidentes e recursos, as regras estabelecidas para
as ações.
Art.
16 — Nos inventários,
arrolamentos, partilhas e execuções testamentárias, as custas serão pagas por
todos os Interessados, na proporção de seus quinhões.
Art.
17 — Nas ações de divisão
e demarcação de terras particulares, quando contenciosas, as custas serão pagas
pela parte vencida, ou rateadamente, havendo mais de um vencido; se, na
decisãp, autor e réu forem vencidos, cada um responderá pelas custas
proporcionalmente na parte em que houver decaído.
§ 1
° — No caso de não
haver litígio, as custas serão pagas na proporção ao quinhão de cada um
interessados.
§ 2
°
— Em qualquer das
hipóteses previstas neste artigo e seu parágrafo 1.°, as custas, nessas,
ações, serão pagas por metade do -contado, independentemente de taxa
judiciária, seja a que título fõr e dos emolumentos devidos aos advogados e
procuradores das partes.
Art.
18 — Nos processos de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, a condenação nas custas se
fará na forma seguinte:
I — o proprietário, qualquer que seja a avaliação, será
sempre condenado nas custas, se, deixando de aceitar a oferta, não fizer contra
proposta;
II — se a avaliação fôr igual à indenização exigida ou
exceder à oferecida, será condenado o recusan- te de uma ou de outra;
III — se a avaliação fôr superior à indenização oferecida
e inferior à exigida na contra-proposta, as custas serão, proporcionalmente
divididas.
Art.
19 — Nas ações para a
venda, administração, aluguel ou divisão da coisa comum, as custas serão
rateadas entre os interessados, salvo se houver contestação, caso em que as
pagará o vencido. -
Art. 20 — Nas ações de depósito, se o réu entregar o objeto
depositado, pagará êle as custas.
§ 1.° — Nas ações de depósito em pagamento, se julgadas
procedentes, será Condenado nas custas o credor mas, se improcedentes,
paga-la-ás o autor.
§ 2º Nos casos, do número IV do
art. 973
do Código Civil,
pagará as custas quem requçrer o levantamento do depósito,
§
3°— Quando, no caso
previsto no art. 317 do Cód. Proc. Civil, o credor certo comparecer e concordar com o
pedidp, recebendo a quantia oferecida em consignação, deverá as custas
vencidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Art.
21 — As despesas e custas
feitas com as coisas achadas, entregues aos seus legítmos donos, serão pagas
por êstes, ou deduzidas do produto da vem da, se ninguém se apresentar para as
receber.
Art. 22 — As custas da reforma dos autos perdidos serão
pagas por quem houver dado causa ao ex4 traVio, se conhecido, ou
pelo escrivão do processo, sè este houver feito entrega dos autos sem a
necessária carga no protocolo.
Art. 23 — Nos atos ordenados pelo Juiz ex-offí: cio, fará
as despesas o autor (Art. 56 do Cód. Proc. Civil).
Art. 24 — As custas de diligências e atos judiciais qué
forem renovados por erro ou culpa e as resultan tes de adiantamento não
justificável, serão pagas por quem a isso houver dado motivo.
Parágrafo único — Havendo mais de um responsável, essa
obrigação será solidária.
Art. 25 — Os juízes, membros do Ministério Público,
serventuários de justiça, peritos e avaliadores, responsáveis pela nulidade do
processo ou do ato pro éessual, serão condenados, pela mesma decisão, ao
pagamento das custas, sem prejuízo de responsabilidades civil e criminal em
que incorrerem.
Parágrafo único — No caso de se repetir o ato anulado,
não perceberão custas pelo que fizerem, ficando ainda sujeitos às penas do art.
56 se recusarem ou dificultarem a renovação do ato.
Art. 26 — Serão condenados nas custas os tutores,
curadores, síndicos, liquidatários, inventariantes, testamenteiros,
depositários, administradores, todos inclusive os judiciais e, em geral, os que
litigarem como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa para
litigar ou não forem para isso autorizados legalmente.
Art. 27 — Não se contarão contra o vencido, nem contra os
espólios e massas falidas, as custas das arrematações, leilões judiciais,
adjudiciais e remissões, as quais serão pagas pelos arrematantes, com pradores
adjudicantes e remissores.
Art. 28 — Nos processos criminais, as custas serão pagas
pelos que decaírem da ação, ressalvado o disposto no art. 32.
Art. 29 — As Fazendas Estadual e Municipal não
responderão pelas custas ou emolumentos taxa dos para os serventuários de
justiça por elas estipendiados:
a) — nas causas cíveis em que forem vencidas;
b) — nos executivos fiscais, quando não se efetivar a
arrecadação da dívida;
c) — nos processos promovidos ex officio ou mediante
provocação, dos representantes da Fazenda, como sejam arrecadação, inventários,
demarcações de próprios estaduais e municipais ou outros em que se não admitir
defesa.
Art. 30 — Não se contarão contra o vencido, mas serão
pagas por quem requereu os atos, ou promoveu o incidente, as
custas: .
a) — de retardaihento;
. .
b) — de diligência que fôr desnecessária ou que, podendo
ser feita no auditório de costume, se realizar fora dele;
c) — de revalidação de selos a que o vencido não der
causa. .
Art. 31 — Serão custas de retardamento as.que; pagar:
I — o autor,, quando fôr o réu absolvido da : instância;
II — o excipiente se decair da exceção;
III — o agravante, quando o recurso não tiver seguimento
ou a instância superior dele não conhecerou lhe negar provimento
IV — as de qualquer incidente, quando julgado improcedente.
§ 1.° — No caso do número I, não poderá o autor renovar
a instância sem pagar as custas em quê tiver sido condenado.
§ 2.° — Nos casos previstos nos ns. II, III e IV o
vencido somente poderá ser ouvido no processo depois de pagar ou consignar,
judicialmente, as respecti- vas custas, se assim o requerer a parle vencedora.
Art. 32 — Não haverá condenação nas custas:
a) nos processos de qualquer natureza, intentados pelo
Ministério Público, se fôr êste o vencido;
b) — quando o vencido fôr pessoa miserável que tenha
obtido os benefícios da gratuidade da justiça ou vítiiha de acidente no
trabalho.
Art. 33 — Nas ações a que se refere o artigo anterior,
quando o vencido fôr pessoa abonada, ou o patrão, as custas serão pagas por
inteiro, seja qual fôr o valor da causa ou da indenização, salvo nos acidentes
no trabalho, quando houver conciliação.
Parágrafo único — Serão devidas, por igual, ao escrivão
da Assistência Judiciária aos Necessitados, as custas regimentais de atos que
praticarem sob requerimento ou no interesse de parte abonada.
Art. 34 — Serão devidas, também, mas por metade. aos
escrivães de polícia da Capital, as custas e taxações regimentais de atos que
praticarem em matéria criminal.
CAPITULO IV
DO TEMPO E MODO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
Art. 35 — As custas e percentagens serão pagas logo
depois de conchiídos os atos respectivos e por quem os requerer, salvo
disposições especiais cm contrário, especial mente o disposto no art. 17 do
dec. federal n. 4.857, de 9 de novembro de 1939.
Art. 36 — Terão andamento, independentemente de preparo,
os conflitos de jurisdição provocados por algum dos juízes, ou pelo Ministério
Público, ou equerimento de autoridades administrativas, os pro cessos criminais
de ação pública, por iniciativa do Ministério Público e os atos de interêsse da
Fazenda Pública.
§ 1.° Nos conflitos de jurisdição, suscitados pela
parte, as custas serão pagas prèviamente.
§ 2.°Da mesma forma, serão pagas pela parte requerente as
custas de reclamações, representações e correições parciais.
Art. 37 — As custas dos atos judiciais determinados
ex-õffíeio ou requeridos pelo Ministério Público, Fazendas Estadual ou
Municipal, tutores judiciais, representantes da Assistência Judiciária aos
Necessitados ou por quem goze da gratuidade da justiça, e nos processos de
acidente no trabalho pela vítima òu parte beneficiária, serão pagas, a final,
pelo vencido.
Art. 38 — As percentagens dos curadores serão hágás
depois do cálculo para a liquidação do acervo bu entrega dos bens a seus donos
ou sucessores .
Art. 39 — Nas arrematações, adjudicações e remissões, as
percentagens do porteiro dos auditórios e as demais custas correspondentes,
salvo as do profeessores, serão desde logo pagas pelo adquirente, quando não
tiver havido embargos.
Art 40— Sempre que algum interessado intentar ação ou
requerer processamento de feito de natureza cível, fará depósito prévio, em mão
do escrivão processante, de importância necessária para o custeio dos atos
iniciais, ressalvadas as isenções previstas em lei.
§ 1
° —Os serventuários.de
justiça poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos taxados para
os translados, certidões, públicas formas, instrumentos e quaisquer atos ou
documentos exigidos ou requeridos pelas partes.
§ 2
°— Em qualquer caso,
será obrigatório dar à parte interessada nota comprovante do recebimento da
importância adiantada, além da anotação nos autos respectivcs, quando os
houver.
§ 3
° — No depósito prévio
a que se refere êste artigo, será incluída quantia suficiente para o custeio
dos atos iniciais do processo, inclusive diligência e condução a que façam jus
os oficiais de justiça, como citações iniciais, penhora, sequestro, arresto,
manutenção ou reintegração liminar ou outros não especificados, cujas custas,
obrigatoriamente contadas nos autos serão pagas, como adiantamento, pelo
escrivão processante, mediante nota comprovante do pagamento, em duas vias, uma
das quais, assinada pelo oficial de justiça encarregado da diligência, será
junta aos autos para fins legais.
Art. 41 Os atos constantes de papéis avulsos, ou que
tiverem de ficar em poder da parte, serão pagos em cartório, fazendo o
serventuário, à margem dos mesmos; a devida cota.
Art. 42 — As tustas de retardamento de quais quer
incidentes, em que o suscitante tenha sido vencido, sèrão pagas ou consignadas
judicialmente em favor do vencedor, sob pena de, se êste o requerer, não poder
o vencido ser ouvido no processo, enquanto não cumprir a obrigação.
Art. 43 - A parte vencedora haverá ha execução da
sentença, as custas a cujo reembolso tiver direito.
CAPÍTULO V
DAS DILIGÊNCIAS, CONDUÇÃO E ESTADA
Art. 44 — Para os atos que se praticarem fora dos
auditórios de costume ou do cartório, a parte que tiver requerido a diligência
ou que mais interêsse tiver no andamento do feito, dará a condução necessária.
§ 1
° — Não sendo, porém,
fornecida a condução, nos termos do dispositivo supra, cobrar-se-á, além das
custas, a despesa de transporte, que será o de costume, preferindose o meio
mais comum.
§ 2
° As custas de
condução não ultrapassarão os nreços usuais, desatendendo as o Juiz, quando excessivas.
§ 3
° — Juntarse-ão aos
autos comprovantes das despesas efetuadas, para serem levadas a final em linha
de custas.
Art. 45 — Cada diligência efetuada no mesmo dia, ainda
que em seguimento, constará de um só auto.
§ 1
o — Continuando a diligência nos dias, seguintes, por
impossibilidade de ser concluída no anterior, lavrar.seá um auto relativamente
a cada dia.
§ 2
° — Se o Juiz
concluir, medianté reclamação da parle, ou ex offício, que a diligência foi
indevidamente interrompida, podendo ter sido feita erq menor número de
dias, glosará as custas excedentes.
Art. 46 — Se o exame ou diligência, podendo fazer-se no
auditório do juízo, fôr realizada fora dêle a requerimento da parte, pagará
esta o excesso das custas.
Parágrafo único — Considerar-se-á auditório do juízo o
lugar designado por lei para a realização das audiências.
Art. 47 Se por causa, não putável a falta ou omissão do
juiz ou do escrivão, deixar de efetuar-se a diligência, depois de terem êles
saído da sede do juízo, as custas serão cobradas por metade.
Art. 48 — Além da condução, a parte fornecerá a
necessária estada, de cuja despesa se juntará, também. a conta aos
autos. .
Art. 49 — Os escrivães e oficiais de justiça, nas
certidões e nos autos que lavrarem das diligências efetuadas, declararão os
lugares e as distâncias, bém como a importância das desepesas para serem a
final carregadas ao vencido.
Art. 50 — Os oficiais de justiça, quando em diligência,
fora da sede dó Juízo, farão jus ao pagamento de custas especiais, à base de
trinta centavos por quilómetro percorrido, as quais serão incluídas na
respectiva conta.
Art. 51 — No recolhimento ou levantamento dè dinheiro de
órfãos ou de pessoas a êles equiparadas, não se contará qualquer diligência, se
a importância a receber ou depositar fôr inferior ou igual a um salário mínimo
da Região.
Art. 52 — Nos feitos de valor indeterminado, rtos
arrolamentos e nas custas cíveis cujo valor não exceda um salário mínimo da
Região, os escrivães somente terão direito a uma diligência, qualquer que seja
o número delas.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS
Art. 53 — Os emolumentos, salários, despesas,
percentagens e custas taxadas ou previstos neste gimento serão cobrados por
ação executiva, salvo o disposto no art. 43.
Parágrafo único — Na petição inicial da ação executiva de
que trata êste artigo, deverá ser feito ó cálculo das despesas até a citação do
devedor, para que êle as pague com a importância principal.
Art. 54 — À parte ou a seu advogado que pagar custas para
o andamento da causa, competirá, para cobrá-las do vencido, o mesmo processo
executivo que competiria ao serventuário a quem foi feito o pagamento.
CAPÍTULO VII
DA FISCAL IZACÃO DAS CUSTAS, DAS PENAS E
RECURSOS
Art. 55 — Os serventuários de justiça cotarão a
importância das custas dos atos praticados, à margem ou no fim dos termos
traslados, certidões e outros atos que escreverem ou expedirem, declarando quem
as pagou e rubiiçando a cota, sob pena de incidirem na sanção do art. 57 deste
Regimento.
Art. 56 — Todo aquêle que receber numerário para fazer
face ao pagamento de custas, emolumen tos. salários e outras despesas levadas
em linha, de custas, é obrigado a passar recibo ou cota comprovante em
duplicata, discriminadamente, de qualquer quanfa que lhe fôr entregue a êsse
título, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único — Quando o pagamento a que se refere êste
artigo se destinar ao custeio de atos praticados ou que venham a ser praticados
no processo, inclusive diligências, a segunda via do comprovante do pagamento
será junta aos autos para que, na devida oportunidade, seja carregada a quem de
direito, a iipportância paga.
Art. 57 — Os serventuários de justiça perderão não lhes
serão contadas, as custas que não estive rem cotadas na conformidade dêste
Regimento.
Art. 58 — Não será devido emolumento algum ao ato
lavrado em duplicata, ainda que sob denominação diversa, como têrmo de
apresentação, havendo autuação ou juntada; assentada, quando seguida de têrmo
ou auto que contenha a menção do tempo e lugar e os nomes das partes e dos que
servem no pro cesso; certidão de intimação para abertura de vista, salvo sendo
esta em cartório; intimação aos advogados das partes, quando estes forem
intimados por notícia no órgão oficial ou por carta registrada; intimação de
despacho à parte quando tiver esta procurador constituído nos autos, ou a
êste, quando a petição por ele assinada, fôr aos autos já despachada.
Art. 59 — Os serventuários de justiça que receberem
custas indevidas ou excessivas, incorrerão na multa de vinte a cinquenta
cruzeiros novos, recolhi da como renda estadual, mediante guia, em sêlo por
verba, e serão obrigados a restituir o excesso ou a parte indevida, no triplo,
em qualquer instância, por despacho obrigatório dos juízes respectivos, ou se
já do conhecimento da Superior Instância, do Relator ou do Presidente do
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único — Será suspenso pelo juiz do processo até
efetuar os pagamentos previstos neste artigo, o serventuário que, no-prazo de
quarenta e oito horas, após o conhecimento da pena, não satisfizer a multa e a
restituição, sem prejuízo do processo administrativo cabível.
Art. 60 — Quando o juiz tiver de proferir qualquer
decfsão nos feitos em que houver custas a pagar, mandará, por despacho, os
autos ou contratos do fôro pera a conta e preparo.
Parágrafo único — No caso, porem, de haver julgamento na
mesma audiência de instrução, o preparo será feito logo após, determinando o
juiz a remessa dos autos ao contador.
Art. 61 — O contador fará a conta em duas vias, dentro no
prazo máximo de três dias, podendo sôbre eia reclamar ao Juiz quando
interessado.
Parágrafo único — No caso de o contador exceder o prazo
fixado neste artigo, o escrivão, mediante autorização do Juiz processante,
organizará a conta no prazo de quarenta e oito horas carregando para sua
parcela as custas correspondentes ao ato praticado.
Art. 62 — Pelo abono de custas excessivas, o contador
perdèrá os emolumentos da conta feita e será compelido a retificá-la, por
despacho do juiz, incorrendo, nlém, nas penas previstas no art. 59 e seu
parágrafo único.
Art. 63 — As certidões, traslados, públicas — formas,
traduções, instrumentos ou quaisquer documentos escritos ou extraídos por
serventuários de justiça, deverão conter, em cada página, exceto na primeira e
na última trinta e três linhas pelo menos.
Art- 64-Ar Não poderão os serventuários dejus tiça
retardar o andamento e remessa dos autos, expedição de certidões, realização
de diligência de extração e entrega de traslados ou instrumentos, nos processos
que devem correr independentemente do pagamento imediato das custas, a pretexto
de falta; de quitação das que porventura lhes sejam devidas.
Art. 65 Em caso de exigência ou percepção de custas
indevidas ou excessivas, por serventuários de justiça, poderá a parte
representar ao Diretor do Forumi, na capital, e aos respeçtivos juízes, no
interior por simples petição; ouvido o serventuário, á autoridade
judiciária decidirá de pleno, dentro de 24 horas.
Art. 66 Os recursos sôbre erros de conta de custas não
terão efeito suspensivo.
Art 67 — Ê vedado ao Depositário Púbico da Comarca de
Fortaleza, a qualquer título, usufruir custas, prémio de depósitos nas ações em
que o Estado for parte.
Parágrafo único — Os vencimentos do cargo do Depositário
Públieo da Comarca de Fortaleza, passam a ser os do padrão TJ-11 (ONZE)
—Quadro III — Poder Judiciário.
CAPITULO VIII
DA TAXA JUDICIÁRIA E SEU RECOLHIMENTO
Art. 68 — A judiciária, criada pelo decreto u. 1.209, de
30 de dezembro de 1933, será cobrada na razão de 1% (um por cento) sôbrè o
Valor da causa, até o limite máximo de NCr$ 60,00 (SESSENTA CRUZEIROS NOVOS).
§ 1
° — O recolhimento da taxa
a que se refere o presente artigo será feito na oportunidade da apresentação
da petição inicial, sob pena de não poder ser esta distribuída.
§ 2
° — Será, porém, feita
a distribuição median, te pagamento de, pelo menos, metade do valor da taxa
devida, paga, quando do preparo, a outra metade.
§ 3
° — A taxa judiciária
relativa às custas das pessoas indicadas no art. 2.° desta lei, será paga por
ocasião do preparo dos autos, nos têrmos do art. 60 dêste Regimento.
Art. 69 — Qualquer que seja a incidência legal da taxa
judiciária, o recolhimento desta será feito por verba, mediante talão que se
juntará aos autos do respectivo processo.
Parágrafo único — A Secretaria da Fazenda do Estado
manterá no edifício do Forum Clóvis Beviláqua, um serviço de arrecadação da
taxa a que se refere êste capítulo, observado o expediente forense.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 — Considerar.se-ão para efeitos dêste Regimento,
realizados em zona distante, todos os atos e diligências praticados a mais de
seis quilômetros da sede do juízo.
Parágrafo único — Em sc tratando, porém, da Capital do
Estado, a distância de que trata o presente artigo fica dilatada para mais de
dez quilómetros da sede do Forum local.
Art. 71 — Para as custas proporcionais dêste Regimento
servirá de base o valor do pedido declarado pela parte ou o arbitrado ou fixado
o valor na forma da lei.
Art. 72 — O valor dos bens a que se referir o ato será o
que a parte atribuir, com a aprovação do juiz, o que constar do ato ou título,
ou que se apurar pela adjudicação, arrematação ou remissão, avaliação judicial
ou cotação oficial.
Art. 73 — As causas cíveis e comerciais, inclusive, os
processos administrativos não sujeitos a con- t«nciosidade, até o valor correspondente
a um salário mínimo da Região, ficarão isentos da obrigatoriedade'dõ pagamento
da'taxa judiciária, sejà a que título fôr.
Art. 74 -- As custas fixadas neste Regimento caberão a
cada um dos oficiais de Justiça peritos e avaliadores, não excedentes de
dois. No caso, porém, de funcionarem em maior número, será entre todos rateada
á importância que caberia aos dois pelos atos praticados em conjunto.
Art. 75 — As contas apresentadas pelos leiloeiros,
corretores, inventariantes judiciais, em relação a quantias ou valores
recebidos para aplicação imediata, independerão de verificação pelo contador do
fôro.
Art. 76 — Salvo os casos de probreza devidamente
comprovada nas ações criminais, intentadas mediante queixa, nenhum ato ou
diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância
relativa às custas, calculadas pelo contador do fôro.
§ 1
° — Nos mesmos casos,
nenhum ato requerido no interêsse da defesa será realizado sem prévio pagamento
das custas e taxas competentes, salvo se o acusado fôr pobre.
§ 2
° — Ainda nos casos de
que trata êste artigo, a falta de pagamento das custas, nos prazos fixadas em
lei ou marcados pelo juiz; importará em renúncia à diligência requerida ou
deserção do recurso in tcrposto.
Art. 77 — Cinco por cento das custas que forem atribuídas
aos juízes de primeira instância, nos auto^ de qualquer natureza, exceto nos
casos de isenção legal de custas; serão contados em favor da
Associação Cearense de Magistrados (A.C.M.) e recolhidos pelo escrivão do
feito à tesouraria dessa entidade de classe, até o décimo dia útil do mês
seguinte, deduzidas as despesas de transferência.
Art. 78 — Os. serventuários de justiça serão obrigados a
manter, em liigár bem visível, um quadro com a tabela deste Regimento para os
atos de sétímo ofício, cabendo aos juízes e representantes do Ministério Público
fiscalizar e fazei cumprir esta exigência, sob pena de desobediência.
Art. 79 — Os hónorários dos advogados de ofício,
obrigatoraimente contados nos autos, após a fixação feita pelo juiz
processante, serão pagos por verba, mediante guia expedida à competente
repartição arrecadadora, quando a parte vencida e condenada ao pagamento
desses honorários não fôr favorecida pela gratuidade da justiça.
Art. 80 — Os advogados estagiários e pjpvisio. nados
terão ação executiva para a cobrança da iní- portância dos honorários
contratados por escrito ou arbitrados, judicialmente, em processo preparatório,
com observância do disposto no art. 97, da Lei n. 4.215, de 27 de àbril de
1963.
Art. 81 — Sempre que, em decorrência da desvalorização
da moeda e elevação do custo de vida, verificar o ConseSio Superior da
Magistratura a necessidade de alterár a táxação de qualquer das tabelas anexas
à presente lei, proporá projeto de lei consúbs. tanelando as àltqfáções.
Art. 82 — Enquanto não fôr emitido e distribuído pela
Diretôria da Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará,: ou pela Secretaria
da Fazenda em convênio com aquela diretória, o sêlo adesivo de que trata o ãrt.
2.°, § 2.° desta lei, o recolhimento das meias custas dos advogados, como
contribuição obrigatória à formação da receita da aludida caixa, continuará
sendo feita por meio do talão em uso.
Art. 83 — As custas vencidas até o dia em que começar à
obrigatoriedade deste Regimento, serão contadas de acôrdo com as tabelas do
antigo Regimento; daí por diante, serão cobradas segundo as ta- xações desta
lei.
Parágrafo único — Serão cobrados o preparo os
emolumerites das causas ainda não distribuídas, no Tribunal de Justiça, pelas
novas tabelas dêste Regimento.
Art. 84 — O Governo, do Estado mandará publicar em
separado, para a mais ampla divulgação e dis tribuição às autoridades judiciárias, serventuários de
justiça, advogados, órgãos dos Ministério Público, Judicial e Fiscal, o
presente Regimento de Custas.
Art. 85 — Ressalvadas as disposições especiais sôbre a
lei de falência, acidentes no trabalho quando o litígio se resolver por
composição amigável, penhor rural é outras previstas em lei especial, aplica-se
presente Regimento a todos os demais casos.
Art. 86 — Caberá ao Tribunal de Justiça, através, de ato
regimental, dispor complementarmente a res-; peito da aplicação dêste
Regimento, baixando instruções que se fizerem necessárias.
Art. 87 — Ésta lei entrará em vigor quinze (15) dias após
sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO,
José Napoleão de Araújo
José Bonifádo de Sousa