O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.151 , DE 24 DE SETEMBRO DE 1968.
REGULA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE AUDITOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de Auditor e Promotor da Justiça Militar do Estado serão suprimidos à proporção que forem vagando, passando sua atribuições a serem exercidas, de modo privativo, pelos Juiz de Direito e Promotor de Justiça da 2ª Vara Criminal de Fortaleza.
Art. 2º No desempenho de mencionadas atribuições a autoridade judiciária terá a denominação de Juiz Auditor, com as mesmas limitações conferidas ao antigo ocupante do cargo.
Parágrafo Único – Idêntico critério aplicar-se-á ao órgão do Ministério Público, o qual chamar-se-á ‘Promotor Militar’
Art. 3º - O juiz Auditor e o Promotor Militar de que tratam esta lei não terão outras vantagens ou direitos além dos resultantes dos próprios cargos que ocupam na magistratura e no ministério público.
Art. 4º A 2ª Vara Criminal de Fortaleza, além da privatividade estabelecida em lei, continuará a ter jurisdição nos feitos ou processos criminais de que trata o art. 87, V, letra b, da lei n.° 6.904, de 12 de dezembro de 1963, modificada pelo art. 1º da lei n.° 8.752, de 13 de abril de 1967.
Art. 5° Fica extinto o cargo de Suplente de Auditor Militar da justiça Militar do estado logo que venha a vagar, por qualquer circunstância, após a vigência da presente lei, passando então a substituição dos titulares, em virtude de impedimento, licenças e férias, a ser feitas de acordo com o critério seguido pela legislação dominante.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1968.