O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.145, DE 4 DE SETEMBRO DE 1968 (D.O. 06.09.1968)
ORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE FILOSOFIA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.° — É organizado o quadro de pessoal da Faculdade de Filosofia do Ceará, mandado instituir pelo art. 8° da Lei n.° 8.737, de 25 de janeiro de 1967, criando-se os cargos e funções gratificadas em número e com os padrões e símbolos fixados nas tabelas anexas, que fazem parte integrante desta lei.
Parágrafo único — As Tabelas I, II, III e IV, a que se refere este artigo, abrangem, respectivamente, os cargos isolados de provimento efetivo, as funções gratificadas, os padrões de vencimentos dos cargos e os valores das funções gratificadas.
Art. 2° — Até que tenham Estatuto próprio, os servidores da Faculdade de Filosofia do Ceará ficam sujeitos, ao que couber, ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 3.° — Os atos de provimento e vacância dos cargos e funções do quadro de que trata esta lei são da competência do Diretor da Faculdade de Filosofia do Ceará, e somente terão validade depois de publicados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica às funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor, cujos ocupantes serão designados, por ato do Governador do Estado. .
Art. 4.° — O pessoal administrativo de que trata o § 2.° do art. I. da Lei n.° 3.423, de 3 de fevereiro de 1966, admitido em data anterior a 1° de janeiro de 1965, será aproveitado do seguinte modo:
I - VETADO
II — Os servidores não amparados pelo art. 177, § 2° da Constituição Federal e não beneficiados pelo art. 6.° das Disposições Transitórias da Constituição do Ceará, permanecerão na situação em que se encontram, sendo inscritos ex-officio no concurso público que se abrir para o provimento dos cargos correspondentes à funções que exercem.
Parágrafo único — Os servidores a que alude o item II deste artigo, em caso de inabilitação ou desclassificação, serão dispensados após a homologação do concurso, pagando-se-lhes a indenização a que fizerzm jus, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - VETADO
Art. 6.° — Os Professores Adjuntos ficam obrigados a dezoito horas se manais de trabalho, entre as quais se incluem duas horas de aula por dia no mínimo.
Parágrafo único — O regime de que trata este artigo é extensivo aos titulares dos cargos de Professor Adjunto, da Escola de Administração do Ceará criados pela Lei n.° 9.030 de 22 de abril de 1968.
Art. 7°— É criado, no quadro de pessoal da Escola de Administração do Ceará, o padrão de vencimentos EA-24, com o valor mensal de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
Parágrafo único — É atribuído o padrão EA-24, a que se refere este artigo, aos cargos de Professor Adjunto, criados pelo art. 1.° da Lei n. 9.G30 de 22 de abril de 1968 ficando extinta, para os titulares dos referidos cargos _ e gratificação especial a que alude o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 8° - São extintas as funções gratificadas de que trata o art. 9.° da Lei n.° 8.737, de 25 de janeiro de 1967, passando a titular da função de Diretor a ocupar, automaticamente, idêntica função prevista na Tabela III, anexa a esta Lei.
Art. 9.° — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em case de insuficiência.
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 4 de setembro de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Ubirajara Indío do Ceará
Eliseu de Souza Pereira