O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.144, DE 4 DE SETEMBRO DE 1968 (D.O. 04.09.1968)
ELEVA AS PENSÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Ficam elevadas para NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos; meneais as pensões vitalícias concedidas pelas Leis n°. 7.107, de 8 de janeiro de 1964; 5.602, de 2 de outubro de 1961; 7.108, de 9 de janeiro de 1964; 8.935, de 4 de outubro de 1967, e ato de 21 de maio de 1959, respectivamente, à Leona Pessoa de Sousa Carvalho e Irmãs inoptas Filomena Rocha Viena, Ana Esmeraldo de Vasconcelos, Nilson Fernandes da Silva e Teresa de Araújo Cunha.
Art. 2° — As despesas decorrentes da elevação das pensões de que trata o artigo anterior correrão à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 3° — Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de agosto de 1968, ressalvadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 4 de setembro de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Eliseu de Sousa Pereira