O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.138, DE 27 DE AGOSTO DE 1968. (D.O. 03.09.1968)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida uma pensão vitalícia de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) mensais a FRANCISCA BEZERRA LIMA, antiga professora pública em Arneiroz, e idêntica pensão a ALGEDIVA MARIA JUCA PORDEUS, viúva de antigo e prestante servidor público, nos têrmos do art. 1.° combinado com os itens II e VII do art. 3° da lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2.° — As pensões de que trata o artigo anterior deverão ser requeridas pelas beneficiárias, mediante simples requerimento, ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.° — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.
Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de agôsto de 1968, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1968.
PLACIDO
ADERALDO CASTELO
Eliseu de Sousa Pereira