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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.138, DE 27 DE AGOSTO DE 1968. (D.O. 03.09.1968)

 

CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida uma pensão vitalícia de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) mensais a FRANCISCA BE­ZERRA LIMA, antiga professora pública em Arneiroz, e idêntica pensão a ALGEDIVA MARIA JUCA PORDEUS, viúva de antigo e prestante servidor público, nos têrmos do art. 1combinado com os itens II e VII do art. 3° da lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2.° — As pensões de que trata o artigo anterior de­verão ser requeridas pelas beneficiárias, mediante simples re­querimento, ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.° — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.

Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de agôsto de 1968, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1968.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO
Eliseu de Sousa Pereira