O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.130, DE 13 DE AGOSTO DE 1968. (D.O. 20.08.1968)
ESTENDE VANTAGENS A SERVIDORES FAZENDÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
Art. 1.° — Aos ocupantes dos cargos de Assessor Técnico de Contabilidade, Tesoureiro Auxiliar e Conferente de Balancete, lotados na Secretaria da Fazenda o primeiro, e no Tesouro do Estado, os demais, estende-se o direito de perceber as cotas fiscais referidas nos artigos 35 e 36 da Lei n.° 7.066, de 31 de dezembro de 1963, pela seguinte forma:
§ 1.° — VETADO.
§ 2.° — Os servidores beneficiados por esta Lei ficam desvinculados de qualquer outro regime de cotas ou percentagens, inclusive e de que tratam os artigos 39 e 40 da supra citada Lei n.° 7.066.
Art. 2.° — VETADO.
Parágrafo único — VE T A D O.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de agôsto de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
ELIZEU DE SOUSA PEREIRA