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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.120 DE 8 DE AGOSTO DE 1968 (D.O. 14.08.1968)

 

CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° É concedida, com fundamento e na forma do art. 1, in fine, combinado com o item VI do art. 3° da lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de NCr$ 70,00 (Setenta Cruzeiros Novos), a D. IZABEL BEZERRA DE MELO SOARES, viúva do ex-servidor público do Es­tado, João Soares Cavalcante.

Art. 2.° — A despesa decorrente da pensão concedida por esta Lei correrá à conta da dotarão orçamentária própria, que será suplementada em caso de insuficiência de recurso.

Art. 3.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de agosto de 1968.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Elizeu de Sousa Pereira