O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.120 DE 8 DE AGOSTO DE 1968 (D.O. 14.08.1968)
CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° É concedida, com fundamento e na forma do art. 1, in fine, combinado com o item VI do art. 3° da lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de NCr$ 70,00 (Setenta Cruzeiros Novos), a D. IZABEL BEZERRA DE MELO SOARES, viúva do ex-servidor público do Estado, João Soares Cavalcante.
Art. 2.° — A despesa decorrente da pensão concedida por esta Lei correrá à conta da dotarão orçamentária própria, que será suplementada em caso de insuficiência de recurso.
Art. 3.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de agosto de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Elizeu de Sousa Pereira