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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.115, DE 2 DE AGÔSTO DE 1968. (D.O. 09.08.1968)

 

CONCEDE PENSÃO MENSAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida, com fundamento e na forma do art. 1°, in fine, combinado com o item VI do art. 3.° da Lei n°, 7072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de NCr$ 70,00 (setenta cruzeiros novos), a D. CASTURINA CHAVES PINTO, filha do ex-escrivão da Coletoria Estadual de Aracati.

Art. 2.° — A despesa decorrente da pensão concedida por esta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de agosto de 1968.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Elizeu de Sousa Pereira