O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N°. 9.113, DE 2 DE AGOSTO DE 1968 (D.O. 13.08.1968)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NA FACULDADE DE VETERINÁRIA DO CEARÁ, CURSO PRÉ-VESTIBULAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei;
Art. 1.° — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir na Faculdade de Veterinária do Ceará, Curso. Pré-Vestibular, cuja regulamentação ficará a cargo da Congregação da Faculdade.
Art. 2.” — O Curso terá duração de 10 (dez) meses, em um ano letivo, sendo, dirigido por um Coordenador, designado pelo Diretor da Faculdade, mediante indicação e aprovação da Congregação.
Parágrafo único — A direção da Faculdade, anualmente, estabelecerá as matérias a serem lecionadas e respectivos cargos-horários.
Art. 3.° — À Faculdade de Veterinária do Ceará caberá a manutenção do referido curso, correndo as despesas decorrentes desta lei, à conta das verbas próprias do seu orçamento .
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de agosto de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Antônio Ferreira Antero