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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N°. 9.113, DE 2 DE AGOSTO DE 1968 (D.O. 13.08.1968)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NA FACULDADE DE VETERINÁRIA DO CEARÁ, CURSO PRÉ-VES­TIBULAR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei;

Art. 1.° — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir na Faculdade de Veterinária do Ceará, Curso. Pré-Ves­tibular, cuja regulamentação ficará a cargo da Congregação da Faculdade.

Art. 2.” — O Curso terá duração de 10 (dez) meses, em um ano letivo, sendo, dirigido por um Coordenador, designado pelo Diretor da Faculdade, mediante indicação e apro­vação da Congregação.

Parágrafo único — A direção da Faculdade, anualmente, estabelecerá as matérias a serem lecionadas e respectivos cargos-horários.

Art. 3.° — À Faculdade de Veterinária do Ceará caberá a manutenção do referido curso, correndo as despesas decor­rentes desta lei, à conta das verbas próprias do seu orça­mento .

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de agosto de 1968.

 

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Antônio Ferreira Antero