O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.111, DE 30 DE JULHO DE 1968 (D.O. 07.08.1968)
CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADÒ DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: .
Art. 1.° — E concedida, com fundamento e na forma do art. 1°, in fine, combinado com o Item II do art. 3° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal dc NCr$ 50,00 (CINQUNTA CRUZEIROS NOVOS), a FRANCISCO FIRMO DA COSTA, ex-inspetor de terras do Município de Ubajara, neste Estado.
Art. 2° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Eliseu de Sousa Pereira