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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.109, DE 30 DE JULHO DE 1968 (D.O. 02.08.1968)

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO DO CEARÁ

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ATÍSTICO ESTADUAL

 

Art. 1º - Na forma do 165 da Constituição do Estado sob a proteção e vigilância especial do Poder Público Estadual as obras, edifícios, monumentos, objetos, bibliotecas, monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza, bem como as jazidas arqueológicas, existentes no Estado.

Parágrafo Único – O Estado exercitará a proteção e vigilância que se refere este artigo através da Secretaria de Cultura pelo seu Departamento do Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, quando se fizer necessário. 

Art. 2° — Constitui o patrimônio histórico e artístico do Ceará os bens móveis e imóveis, as obras de arte, as bibliotecas, os documentos, os monumentos públicos, os conjuntos urbanísticos, os monumentos naturais, as jazidas arqueoló­gicas, as paisagens e locais, cuja preservação seja do interesse público, quer por sua vinculação a fatos históricos memorá­veis, quer por seu excepcional valor artístico, etnográfico, folclórico ou turístico do Departamento do Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura e decretado o tombamento por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma do estabele­cido no Capítulo II.

§ 1°      Os vbens a que se refere êste artigo somente pas­sarão a integrar o património histórico e artístico, para os efeitos desta lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo do Departamento do Patrmiònio Cultural.

§ 2° — Excluem-se do tombamento referido no parágra­fo anterior os bens que:

a)— pertençam a representações consulares estrangei­ras;        

b)— sejam trazidos áb Estado para exposição temporá­rias de qualquer natureza (art, 4.°, § 7°, parte linal);

c)— sejam enviados para fora do Estado com o objetivo de restauração, caso em que o envio somente se processará mediante termo em que o proprietário se obrigue a.fazê-lo voltar dentro do prazo máximo de um ano, sob pena de multa correspondente a 5 (cinco) vêzes o valor do bem.

CAPÍTULO II
Do Tombamento

Art. 3.° — O Tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado far-se-á voluntá­ria ou compulsòriamente. ,

§ 1° — O Tombamento será voluntário se o proprietário- espontaneamente oferecer o bem ao tombamento ouanuir, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias) contados da entrega,- à notificação que receber para inscrição da coisa no compe­tente Livro de Tombo.

§ 2° - Será compulsório o tombamento quando o pro­prietário não responder a notificação no prazo do parágrafo anterior, ou quando, no mesmo prazo, apresentar impugnação escrita à inscrição do bem a tombar.

§ 3° — Se houver impugnação, o Departamento do Pa­trimónio Cultural terá, para contestá-la, o prazo de 15 (quin­ze) dias, findo o qual será o processo submetido à conside­ração do Conselho Estadual de Cultura é, com o parecer dês- te, à decisão do Chefe do Poder Executivo.    

§ 4° — Se a decisão fôr desfavorável à inscrição, o procedimento será arquivado; no cao contrário, lavrar-sc-á o ato ordenando o tombamento definitivo.

§ 5° — Tratando-se de tombamento compulsório, a ins­crição terá efeito a contar do instante de sua notificação ao proprietário e somente se suspenderá esse efeito no caso pre­visto na primeira parte do § 4.°.

§ 6° O tombamento de bens do domínio do Estado independerá de notificação e será pelo Secretário de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, solicitado diretamen­te ao Chefe do Poder Executivo, procedendo-sc à inscrição se a decisão deste fôr favorável.

§7° Se o bem fôr de propriedade da União, o Depar­tamento do Património Cultural, depois de ouvido o Conselho Estadual de Cultura e por intermédio do Secretário de Cul­tura. promoverá as medidas necessárias para que a Diretória do Património Histórico e Artístico Nacional decida a res­peito do tombamento.

§8° No caso de tombamento de bens de propriedade do Município, observar.se-á o disposto no art. 3.°.

§9° O tombamento de conjuntos urbanísticos — ci­dades. vilas povoações —, para dar-lhes o caráter de monu­mento histórico, será processado pelo Departamento do Pa­trimónio Cultural, mas a sua efetivação far-se-á mediante lei, que regulará a matéria.

Art. 4 ° — A disposição, uso e gôzo dos bens inscritos nos livros de Tombo estão sujeitas às restrições da legislação fe­deral referente ao assunto e às decorrentes da presente lei.

§1° Na alienação dos bens tombados de propriedade, de pessoa natural ou jurídica dc direito privado, ou de Mu­nicípio, o Estado terá a preferência, e para tanto o proprietá­rio a êste o oferecerá por escrito pelo preço de alienação, para que dentro de 15 (quinze) dias declare a sua opção.

§ 2° O direito de preferência não impede o proprie­tário de gravar com ônus real o bem tombado.

§ 3° Os bens tombados não poderão, em caso algum ser demolidos ou mutilados, nem sem prévia licença do Departamento do Património Cultural, ser reformados, pin­tados cu restaurados, sob pena de multa correspondente ao dôbro do custo da reparação do dano causado e sem prejuizo das sanções civis- e penais previstas nos arts. 165 e 166 do Código Penal.

§ 4° Tratando-se de bens tombados pertencentes ao Estado responderá, pessoalmente, pelas sanções constantes do parágrafo anterior, a autoridade responsável pela infração aí prevista.

 § 5° — Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta lei será realizada sem prévia notificação do De­partamento do Patrimônio Cultural, não podendo ser expedi­do edital de praça, sob pena de nulidade, antes da resposta a notificação, a qual deverá ser feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6° — Ao Estado assistirá o direito de remissão, dentro dc 5 (cinco) dias, a partir dá assinatura do auto de arrema­tação ou da sentença de adjudicação, sendo nula de efeitos a extração da carta respectiva antes de esgotado êsse prazo.

§ 7° — Sob pena de sequestro pelo Departamento do Patrimônio Cultural e multa correspondente a 10% (dez por cento) do seu valor e dôbro no caso de reincidência os bens móveis tombados nos têrmos da presente lei não poderão sair dos limites do Estado, salvo se destinados a exposição ou outra forma de intercâmbio cultural, em prazo não maior de 6 (seis) meses, a juízo do mesmo Departamento.

§ 8° — No caso de furto, roubo, extravio ou destruição de hem móvel, tombado, deverá o proprietário dar conhecimento do fato ao Departamento do Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do respectivo valor.

Art. 5.° — O proprietário de bem tombado que não dis­puser de recursos financeiros para nele realizar imprescindí­veis obras de conservação e reparação, comunicará ao Depar­tamento do Patrimônio Cultural a necessidade delas, sob pena de multa correspondente ao dôbro da importância em que fôr avaliado o dano que, em consequência, vier o bem a sofrer.

§ 1°  — Recebida a comunicação e verificada a necessi­dade prevista neste artigo, o Departamento do Património Cultural providenciará o que entender acertado.

§ 2° — Se houver urgência ou inconveniência na realizarão das obras em proveito do bem Tomado, o Departamento do Patrimônio Cultural empreendê-las-á mediante simples notificação administrativa ao proprietário ou ocupante.

Art. 6.° — Os bens tombados ficam sujeitos a permanente vigilância do Departamento do Patrimônio Cultural, que poderá livremente inspecioná-los, mediante simples notificação ao proprietário ou ocupante, na forma do parágrafo anterior.

Parágrafo único — o proprietário ou ocupante que se puser à inspeção prevista neste artigo sujeita-se à multa correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na região.

Art. 7.° — Os atentados cometidos contra os bens tomba­dos são equiparados, para todos os efeitos, aos cometidos centra o Patrimônio do Estado.

Art. 8.° — Em qualquer caso poderá o Estado desapro­priar o bem tombado.

CAPÍTULO III

Dos livros de Tombo

Art. 9.° — O Departamento do Patrimônio Cultural man­terá, com os volumes que se fizerem necessários, os seguin­tes livros nos quais inscreverá os tombamentos:  .

a) Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao registro das coisas de interesse da História e da Etno­grafia:

b) Livro de Tombo Artístico, destinado ao tombo das coisas de interesse das Artes, eruditas e folclóricas:

c) Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao tombo dos monumentos naturais, paisagens e locais existentes no Estado, de singular beleza ou de interesse turístico.

Parágrafo único — O Departamento do Patrimônio Cul­tural adotará nas inscrições dos livros de que trata êste artigo os métodos aconselhados e racionais, em consonância com as normas adotadas pela Diretória do Patrimônio Histó­rico e Artístico Nacional

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 — O Departamento do Patrimônio Cultural, por intermédio do Secretário de Cultura, manterá entendimentos com autoridades federais, estaduais, municipais e eclesiásti­cas com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, visando a obter cooperação em benefício do patrimônio histórico e artístico do Estado.

Art. 11 — Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza e de manuscritos históricos ou artísticos, obrigam- se a registro especial no Departamento do Patrimônio Cultural, ao qual apresentarão, semestralmente, relação completa  de suas coleções.

Art. 12 — Os agentes de leilão, quando se tratar de tos de valor histórico ou artístico, deverão apresentar a relação dêstes ao Departamento do Património Cultural, sob pena de muita de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do objeto.

Parágrafo único — Nas vendas em leilão judicial, o Es­tado terá preferência na arrematação, em igualdade de condições, sôbre qualquer licitante.

Art. 13 — Nenhum auxílio será pelo Estado concedido para a ereção de qualquer monumento sem que o respectiva • projeto seja previamente aprovado pelo Departamento dc Patrimônio Cultural.

Art. 14 — Mediante provocação do proprietário, o Departamento do Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Estadual de Cultural, poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Cultura a anulação do tomba- mento de bens feito na conformidade da presente lei, se houver para isso motivo de utilidade pública ou fundamento de  equidade absolutamente inequívoco.

Art. 15 — Constitui dever das autoridades estaduais e municipais a comunicação, ao Departamento do Patrimônio Cultural, dc fatos do seu conhecimento, infringentes da pre­sente lei.

Art. 16 — Apurado qualquer delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico, o Departamento do Patrimônio Cultural enviará resultado das suas averiguações ao Procura­dor Geral do Estado, a fim de habilitar o Ministério Público a proceder contra os acusados, de acordo com a legis­lação penal da República.   -

Art. 17 — O Chefe do Poder Executivo, mediante proces­so preparado pelo Departamento do Patrimônio Cultural, providenciará a realização de convênio com a Diretória do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para melhor coordenação das atividades relacionadas com os dispositivos desta lei.

Art. 18 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de julho de 1968.

 

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Raimundo Girão