O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
N.° 9.109, DE 30 DE JULHO DE 1968 (D.O.
02.08.1968)
DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO DO CEARÁ
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO
I
DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ATÍSTICO ESTADUAL
Art.
1º - Na forma do 165 da Constituição do Estado sob a
proteção e vigilância especial do Poder Público Estadual as obras, edifícios,
monumentos, objetos, bibliotecas, monumentos naturais, as paisagens e os locais
de particular beleza, bem como as jazidas arqueológicas, existentes no Estado.
Parágrafo
Único – O Estado exercitará a proteção e vigilância que se refere este artigo
através da Secretaria de Cultura pelo seu Departamento do Patrimônio Cultural,
ouvido o Conselho Estadual de Cultura, quando se fizer necessário.
Art.
2° — Constitui o patrimônio histórico e artístico do Ceará os bens móveis e
imóveis, as obras de arte, as bibliotecas, os documentos, os monumentos
públicos, os conjuntos urbanísticos, os monumentos naturais, as jazidas
arqueológicas, as paisagens e locais, cuja preservação seja do interesse
público, quer por sua vinculação a fatos históricos memoráveis, quer por seu
excepcional valor artístico, etnográfico, folclórico ou turístico do
Departamento do Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura e decretado o
tombamento por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma do estabelecido no
Capítulo II.
§ 1° Os vbens a que se refere êste artigo somente passarão a
integrar o património histórico e artístico, para os efeitos desta lei, depois
de inscritos nos Livros de Tombo do Departamento do Patrmiònio Cultural.
§ 2° — Excluem-se do tombamento referido no parágrafo anterior os bens que:
a)—
pertençam a representações consulares estrangeiras;
b)—
sejam trazidos áb Estado para exposição temporárias de qualquer natureza (art, 4.°, § 7°,
parte linal);
c)—
sejam enviados para fora do Estado com o objetivo de restauração, caso em que o
envio somente se processará mediante termo em que o proprietário se obrigue
a.fazê-lo voltar dentro do prazo máximo de um ano, sob pena de multa
correspondente a 5 (cinco) vêzes o valor do bem.
CAPÍTULO II
Do Tombamento
Art.
3.° — O Tombamento de bens de propriedade de pessoa natural
ou jurídica de direito privado far-se-á voluntária ou compulsòriamente. ,
§ 1° — O Tombamento será voluntário se o proprietário- espontaneamente
oferecer o bem ao tombamento ouanuir, por escrito, no prazo de 15
(quinze dias) contados da entrega,- à notificação que
receber para inscrição da coisa no competente Livro de Tombo.
§ 2° - Será compulsório o tombamento quando o proprietário
não responder a notificação no prazo do parágrafo anterior, ou quando, no mesmo
prazo, apresentar impugnação escrita à inscrição do bem a tombar.
§ 3° — Se houver impugnação, o Departamento do Património
Cultural terá, para contestá-la, o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual será o processo submetido à
consideração do Conselho Estadual de Cultura é, com o parecer dês- te, à
decisão do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° — Se a decisão fôr desfavorável à inscrição, o procedimento
será arquivado; no cao contrário, lavrar-sc-á o ato ordenando o tombamento
definitivo.
§
5° — Tratando-se de tombamento
compulsório, a inscrição terá efeito a contar do instante de sua notificação
ao proprietário e somente se suspenderá esse efeito no caso previsto na
primeira parte do § 4.°.
§ 6° O tombamento de bens do domínio do Estado independerá de notificação e
será pelo Secretário de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura,
solicitado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, procedendo-sc à inscrição
se a decisão deste fôr favorável.
§7° Se o bem fôr de propriedade da União, o Departamento
do Património Cultural, depois de ouvido o Conselho Estadual de Cultura e por
intermédio do Secretário de Cultura. promoverá as medidas necessárias para que
a Diretória do Património Histórico e Artístico Nacional decida a respeito do
tombamento.
§8° No caso de tombamento de bens de propriedade do
Município, observar.se-á o disposto no
art. 3.°.
§9°
O tombamento de conjuntos urbanísticos — cidades. vilas
povoações —, para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será processado
pelo Departamento do Património Cultural, mas a sua efetivação far-se-á
mediante lei, que regulará a matéria.
Art.
4 ° — A disposição, uso e gôzo dos
bens inscritos nos livros de Tombo estão sujeitas às restrições da legislação
federal referente ao assunto e às decorrentes da presente lei.
§1°
Na alienação dos bens tombados de propriedade, de pessoa
natural ou jurídica dc direito privado, ou de Município, o Estado terá a preferência,
e para tanto o proprietário a êste o oferecerá por escrito pelo preço de
alienação, para que dentro de 15 (quinze) dias declare a sua opção.
§ 2° O direito de preferência não impede o proprietário de
gravar com
ônus real o bem tombado.
§ 3° Os bens tombados não poderão, em caso algum ser demolidos
ou mutilados, nem sem prévia licença do Departamento do Património Cultural,
ser reformados, pintados cu restaurados, sob pena de multa
correspondente ao dôbro do custo da reparação do dano causado e sem prejuizo
das sanções civis- e penais previstas nos arts.
165 e 166 do Código Penal.
§ 4° Tratando-se de bens tombados pertencentes ao Estado responderá,
pessoalmente, pelas sanções constantes do parágrafo anterior, a autoridade
responsável pela infração aí prevista.
§
5° — Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta lei será realizada
sem prévia notificação do Departamento do Patrimônio Cultural, não podendo ser
expedido edital de praça, sob pena de nulidade, antes da resposta a
notificação, a qual deverá ser feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§
6° — Ao Estado assistirá o direito de remissão, dentro dc 5
(cinco) dias, a partir dá assinatura do auto de arrematação ou da sentença de
adjudicação, sendo nula de efeitos a extração da carta respectiva antes de
esgotado êsse prazo.
§
7° — Sob pena de sequestro pelo Departamento do
Patrimônio Cultural e multa correspondente a 10% (dez por cento) do seu valor e
dôbro no caso de reincidência os bens móveis tombados
nos têrmos da presente lei não poderão sair dos
limites do Estado, salvo se destinados a exposição ou outra forma de
intercâmbio cultural, em prazo não maior de 6 (seis)
meses, a juízo do mesmo Departamento.
§
8° — No caso de furto, roubo, extravio ou destruição de hem móvel, tombado,
deverá o proprietário dar conhecimento do fato ao Departamento do Patrimônio
Cultural, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do respectivo valor.
Art.
5.° — O proprietário de bem tombado que não dispuser
de recursos financeiros para nele realizar imprescindíveis obras de
conservação e reparação, comunicará ao Departamento do Patrimônio Cultural a
necessidade delas, sob pena de multa correspondente ao dôbro
da importância em que fôr avaliado o dano que, em consequência, vier o bem a sofrer.
§ 1°
—
Recebida a comunicação e verificada a necessidade prevista neste artigo, o
Departamento do Património Cultural providenciará o
que entender acertado.
§ 2° —
Se houver urgência ou inconveniência na realizarão das obras em proveito do bem
Tomado, o Departamento do Patrimônio Cultural empreendê-las-á mediante simples
notificação administrativa ao proprietário ou ocupante.
Art.
6.° — Os bens tombados ficam sujeitos a permanente vigilância
do Departamento do Patrimônio Cultural, que poderá livremente inspecioná-los,
mediante simples notificação ao proprietário ou ocupante, na forma do parágrafo
anterior.
Parágrafo
único — o proprietário ou ocupante que se puser à inspeção prevista neste
artigo sujeita-se à multa correspondente a 5 (cinco)
salários mínimos vigentes na região.
Art.
7.° — Os atentados cometidos contra os bens tombados
são equiparados, para todos os efeitos, aos cometidos centra o Patrimônio do
Estado.
Art.
8.° — Em qualquer caso poderá o Estado desapropriar o
bem tombado.
CAPÍTULO
III
Dos
livros de Tombo
Art.
9.° — O Departamento do Patrimônio Cultural manterá,
com os volumes que se fizerem necessários, os seguintes livros nos quais
inscreverá os tombamentos: .
a)
Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao registro das coisas de
interesse da História e da Etnografia:
b)
Livro de Tombo Artístico, destinado ao tombo das coisas de interesse das Artes,
eruditas e folclóricas:
c)
Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao tombo dos monumentos naturais,
paisagens e locais existentes no Estado, de singular beleza ou de interesse
turístico.
Parágrafo
único — O Departamento do Patrimônio Cultural adotará nas inscrições dos
livros de que trata êste
artigo os métodos aconselhados e racionais, em consonância com as normas
adotadas pela Diretória do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
10 — O Departamento do Patrimônio Cultural, por intermédio do Secretário de
Cultura, manterá entendimentos com autoridades federais, estaduais, municipais
e eclesiásticas com instituições científicas, históricas e artísticas e com
pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, visando a obter cooperação em
benefício do patrimônio histórico e artístico do Estado.
Art.
11 — Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza e de manuscritos
históricos ou artísticos, obrigam- se a registro especial no Departamento do Patrimônio
Cultural, ao qual apresentarão, semestralmente, relação completa de suas coleções.
Art. 12 — Os
agentes de leilão, quando se tratar de tos de valor histórico ou artístico,
deverão apresentar a relação dêstes ao Departamento
do Património Cultural, sob pena de muita de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do objeto.
Parágrafo único — Nas vendas em leilão judicial, o Estado
terá preferência na arrematação, em igualdade de condições, sôbre
qualquer licitante.
Art. 13 — Nenhum
auxílio será pelo Estado concedido para a ereção de qualquer monumento sem que o respectiva • projeto seja previamente aprovado pelo
Departamento dc Patrimônio Cultural.
Art. 14 — Mediante
provocação do proprietário, o Departamento do Patrimônio Cultural, ouvido o
Conselho Estadual de Cultural, poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Cultura a anulação do tomba- mento de bens
feito na conformidade da presente lei, se houver para isso motivo de utilidade
pública ou fundamento de equidade absolutamente
inequívoco.
Art. 15 —
Constitui dever das autoridades estaduais e municipais a comunicação, ao
Departamento do Patrimônio Cultural, dc fatos do seu conhecimento, infringentes
da presente lei.
Art. 16 — Apurado
qualquer delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico, o Departamento do Patrimônio
Cultural enviará resultado das suas averiguações ao Procurador Geral do
Estado, a fim de habilitar o Ministério Público a proceder contra os
acusados, de acordo com a legislação penal da República. -
Art. 17 — O Chefe
do Poder Executivo, mediante processo preparado pelo Departamento do Patrimônio
Cultural, providenciará a realização de convênio com a Diretória do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, para melhor coordenação das atividades
relacionadas com os dispositivos desta lei.
Art. 18 — Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de
julho de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Raimundo Girão