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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.075, DE 23 DE JULHO DE 1968. (D.O. 24.07.1968)

 

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e pro­mulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° São considerados em regime de extinção, nos termos do art. 9° do Decreto-lei Federal n.° 317, de 13 de março de 1967, o Quadro de Saúde da Polícia Militar do Ceará e os respectivos postos de Oficias Médico, Dentistas e Farmacêuticos.

 

§ 1°. — A extinção operar-se-á progressivamente:

a)  — pelo falecimento do oficial;

b)  — pela transferência do oficial para a reserva;

c)  — pela reforma, do oficial;

d)  — pela opção por cargo civil correspondente, de acordo com o art. 3o. desta lei.

§ 2°. — À proporção que forem vagando os portos do Quadro de Saúde f.- Falida Militar, de acordo com o parágrafo anterior, serão’ extintos, a co­m ar pelo de menor graduação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, depois de feitas, na forma regulamentar, as promoções do pessoal remanescente .

Art. 2° É instituído, na Polícia Militar do Ceará, o Quadro Provisório Farmaceuticos Civis, na conformidade do anexo desta lei, a cujos cargos são atribuídos vencimentos equivalentes à soma do soldo e demais vantagens do posto correspondente e integrante do Quadro de Saúde e que se refere o art. 1° deste diploma.

§ 1° - Os cargos integrantes do Quadro a que se refere este artigo, são destinados ao enquadramento a que alude o art. 3° desta lei, depois de que vagando, serão extintos, por Decreto do chefe do Poder Executivo, a começar pelos de menor vencimento, depois de feitas, na forma regulamentar, as promoções do pessoal remanescente.

§ 2°. — Não se criara nenhum outro cargo no Quadro Provisório a que alude este artigo nem se admitira nenhum provimento nos cargos ali previstos salvo os enquadramentos a que alude o art. 3°. — e as promoções indicadas no parágrafo anterior.

Art. 3°. — Os Oficiais do Quadro de Saúde da Policia Militar do Ceará deverão cotar, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, PR sua permanência naquele Quadro ou pela aceitação do cargo civil correspondente, a que se refere o artigo anterior.

§1°. — A opcão será manifestada em requerimento com firma reconhecida, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do respectivo Co­mando Geral

§2°. — O despacho do Governador, deferindo a opção, depois de pu­blicado ao Diário Oficial do Estado, será apostilado na Carta Patente do peticionário pelo Comando da Polícia Militar do Ceará.

§3°. — Até que se processe o enquadramento do oficial no cargo civil, permanecerá ele, na situação prevista no Quadro anexo à Lei n.° 9.042, de 24 de maio de 1968.

$ 4°. — A opção pelo cargo civil implicará na renúncia do posto ficando optante sujeito, para todos os efeitos, ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar.

Art. 4°. — Na conformidade do disposto no parágrafo único do art. 9o. do Decreto-Lei Federal n. 317, de 13 de março de 1967, os serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos da Polícia Militar do Ceará, na medida em que se extinguirem os postos e cargos de que trata esta Lei, passarão a ser atendidos, progressivamente, por profissionais civis, mediante contratação ou convênios com instituições correspondentes.

Art. 5°. — A despesa com o pagamento dos oficiais que optarem pelo cargo civil, na forma desta Lei, correrá, até o fim do presente exercício, à conta das dotações orçamentárias pelas quais vinha sendo classificado.

Art. 6°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1968.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha