O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.073, DE 19 DE JULHO DE 1968. (D.O. 02.08.1968)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 60.540,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir , adicional ao orçamento em vigor, o crédito especial na importância de NCr$ 60.540,00 (Sessenta Mil, Quinhentos e Quarenta Cruzeiros Novos), destinado a fazer face ao pagamento das despesas com a reforma da Casa do Estudante do Ceará.
Parágrafo único — O crédito a que se refere este artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro, na forma estabelecida pelo § 5.” do art. 68 da Constituição do Estado.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
JOSÉ NAPOLEAO DE ARAÚJO
ELIZEU DE SOUSA PERREIRA