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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.073, DE 19 DE JULHO DE 1968. (D.O. 02.08.1968)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 60.540,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir , adicional ao orçamento em vigor, o crédito especial na importância de NCr$ 60.540,00 (Sessenta Mil, Quinhentos e Quarenta Cruzeiros Novos), destinado a fazer face ao pagamento das despesas com a reforma da Casa do Estudante do Ceará.

Parágrafo único — O crédito a que se refere este artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro, na for­ma estabelecida pelo § 5.” do art. 68 da Constituição do Estado.


Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con­trário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1968.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

JOSÉ NAPOLEAO DE ARAÚJO

ELIZEU DE SOUSA PERREIRA