O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.070, DE 18 DE JULHO DE 1968 (D.O. 26.07.1963)
TRANSFORMA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Os cargos de Secretário e Sub-Secretário do Tribunal de Justiça poderão ser providos por livre nomeação e exoneiação até que a lei de Orgamzacão Judiciária do Estado regule sua forma definitiva de preenchimento.
§ 1.° — Os ocupantes em comissão de referidos cargos terão direito aos mesmos proventos fixados para os servidões efetivos, além das demais vantagens constantes do Estatuto dos Funcionáros Públicos Civis do Estado.
§ 2° — A nomeação feita em obediência à presente lei, deverá recair, porém, em pessoas que atenda aos requisitos dos artigos 415 e 416 da Lei n.° 6904, de 12 de dezembro de 1963 e modificação feita pelo art. 1.°, in fine, da Lei n. 8752, de 13 de abril de 1967.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua nublicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, nos 18 de julho de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
JOSÉ NAPOLEÃO DE ARAÚJO