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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.064, DE 26 DE JUNHO DE 1968 (D.O. 03.07.1968)

 

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES DE PROCURADOR QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Ao Procurador referido no art. 3.° da Lei n. 9.036, de 10 de maio de 1968, compete:

I — emitir parecer, imediatamente antes da assinatura dos respectivos: atos executivos, nos processos de aposentadoria, reforma e pensão, cujos pagamentos sejam da responsabilidade do Tesouro do Estado;

II — tratar, quando designado pelo Secretário da Fazenda, dos interêsses administrativos dá Fazenda Estadual junto ao Tribunal de Contas;

III — opinar, por solicitação do Chefe do Ministério Fiscal, nos processos, em tramitação pala Procuradoria Fiscal do Estado;

IV — elaborar as consultas que o Secretário da Fazenda deseje formular ao Tribunal de Contas.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1968.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Eliseu de Souza Pereira