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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.055, DE 11 DE JUNHO DE 1968 (D.O. 11.06.1968)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CO-OBRIGAÇÕES EM CONTRATO DE FIANÇA OU AVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:

Ari. 1.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa jurídica de direito pú­blico interno — Estado do Ceará. — Unidade da República Federativa do Brasil, a co-obrigar-se como avalista ou fi­ador em contrato de prestação do aval ou fiança a ser cele­brado entre o Banco, do Brasil SA. e o Banco do Estado do Ceará S.A. para efetivação de empréstimo externo a ser contraído pelo Banco do Eslado do Ceará S.A. com a garantia do Banco do Brasil S.A. até o valor de dez milhões de dólares( destinados ao financiamento das obras de implantação e pavimentação do eixo rodoviário Chorozinho: — Quixadá - Quixeramobim — Km 20 — Mineirolândia — Mombaça — Acopiara — Iguatu, a cargo cio Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens — DAER.

Parágrafo Único — A co-responsabilidade do Estado Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do contrato assim celebrado entre os Bancos Nacionais inclusive os onu resultantes, eventuais e oscilações da taxa cambial.

Art. 2.° — Os saldos, se os houver, serão aplicados na continuação das obras de implantação e pavimentação da CE- 55, compreendidas no trecho de Iguatu a Crato independente mente de recursos do Estado, destinados à referida obra.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de gua pubh cação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de junho de 1968.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

ELISEU DE SOUSA PEREIRA

FERNANDO ALCANTARA MOTA