VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.047, DE 27 DE MAIO DE 1968 (D.O. 17.06.1968)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É concedida uma pensão mensal, no valor de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos) à Dona Ana Agenôra Arcanjo, nos têrmos do item II do art. 3.° da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Ari. 2.° — A despesa decorrente da execução desta lei, correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência de rercursos.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 27 de maio de 1968.

 

RAIMUNDO GOMES DA SILVA

ELIZEU DE SOUSA FERREIRA