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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.045, DE 27 DE MAIO DE 1968 (D.O. 28.05.1968)

 

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO, MÉDIO E SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVINDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os vencimentos, mensais do Professorado pri­mário, médio e superior, dos Supervisores do Ensino do 1° Grau, Técnicos de Educação, Orientadores de Educação, Ins­petores do Ensino Normal, Professores de Educação Física e Monitores, cujos cargos integram o Quadro I — Poder Exe­cutivo, Parte Permanente, Tabela do Serviço de Educação e Cultura, passam a corresponder aos padrões constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei.

Parágrafo único — São incorporadas aos vencimentos dos cargos mencionados neste artigo, as gratificações instituídas ; pelos arts. 3.° e 5.° da Lei ri. 8.216, de 2 de setembro de 1965; parágrafo 2.° do art. 1.°, da Lei n. 8.563, de 12 de setembro de 1966; parágrafo único do art. 2.° da Lei n. 8.563 de 12 de setembro de 1966; art. 4.“ e,5.°, parágrafo único e art. 6°, da Lei n. 7.257, de 18 de maio de 1964; art. 3.° e parágrafo único da Lei n. 7.436 de 30 de julho de 1964; parágrafo 2.° do art."1.°, da Lei n. 8.558,, de 19 de agôsto de 1966 e parágrafo 2.° do art. 5°, da Lei n. 8.546, de 12 de agôsto de 1966 — as quais ficam extintas, como gratificações, a partir de 30 de abril de 1968, para o pessoal indicado neste artigo.

Art. 2.° — Os cargos de Mestre de Iniciação Profissional, Mestre de Canto Orfeônico, Técnico Auxiliar de Educação,: Professor Especializado (para cegos), Professor, Professor Auxiliar e Professor Auxiliar Especializado (para cegos) pas­sam a ter Os vencimentos constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta Eéi.     

Art. 3.° — O cargo de Secretario do Ginásio e Escola Nor­mal Rural de Juazeiro do Norte — farte Permanente — Ta­bela do Serviço de Administração Geral e Escritório, fica clas­sificado no padrão C-13.

Parágrafo único — O Depaítatnento do 'Serviço Público fará a devida anotação no ato de nomeação do Titular do cargo referido neste artigo.

Art. 4.° — Os cargos de Monitor, isolados, de provimento efetivo, padrão PM, incluído no Gríipo Ocupacíorial Magisté­rio — Tabela do Serviço de Educação e Cultura, Parte Per­manente do Quadro I — Poder Executivo, passam a ter a de­nominação e os vencimentos constantes do Anexo II, que in­tegra esta lei.

Art. 5.° — As despesàs decorrentes da execução da presen­te lei correrão por conta dé verbas òrçàmerítárias próprias, oportunamente suplementadas em cãsõ de insuficiência de re­cursos.

Art. 6.° — A vigência dos nõvos níveis de vencimentos fixados nos Anexos I, II, e III, integrantes desta lei, terá início a de maio de 1968.

Art. 7.° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os.pfázós estabelecidos no pará­grafo único do art. 1.° e art. 6.° supra.

Art. 8° — Révogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1968.

 

RAIMUNDO GOMES DA SILVA

Ubirajara índio Do Ceará

Elizeu de Souza Pereira