O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.045, DE 27 DE MAIO DE 1968 (D.O. 28.05.1968)
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO, MÉDIO E SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVINDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Os vencimentos, mensais do Professorado primário, médio e superior, dos Supervisores do Ensino do 1° Grau, Técnicos de Educação, Orientadores de Educação, Inspetores do Ensino Normal, Professores de Educação Física e Monitores, cujos cargos integram o Quadro I — Poder Executivo, Parte Permanente, Tabela do Serviço de Educação e Cultura, passam a corresponder aos padrões constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei.
Parágrafo único — São incorporadas aos vencimentos dos cargos mencionados neste artigo, as gratificações instituídas ; pelos arts. 3.° e 5.° da Lei ri. 8.216, de 2 de setembro de 1965; parágrafo 2.° do art. 1.°, da Lei n. 8.563, de 12 de setembro de 1966; parágrafo único do art. 2.° da Lei n. 8.563 de 12 de setembro de 1966; art. 4.“ e,5.°, parágrafo único e art. 6°, da Lei n. 7.257, de 18 de maio de 1964; art. 3.° e parágrafo único da Lei n. 7.436 de 30 de julho de 1964; parágrafo 2.° do art."1.°, da Lei n. 8.558,, de 19 de agôsto de 1966 e parágrafo 2.° do art. 5°, da Lei n. 8.546, de 12 de agôsto de 1966 — as quais ficam extintas, como gratificações, a partir de 30 de abril de 1968, para o pessoal indicado neste artigo.
Art. 2.° — Os cargos de Mestre de Iniciação Profissional, Mestre de Canto Orfeônico, Técnico Auxiliar de Educação,: Professor Especializado (para cegos), Professor, Professor Auxiliar e Professor Auxiliar Especializado (para cegos) passam a ter Os vencimentos constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta Eéi.
Art. 3.° — O cargo de Secretario do Ginásio e Escola Normal Rural de Juazeiro do Norte — farte Permanente — Tabela do Serviço de Administração Geral e Escritório, fica classificado no padrão C-13.
Parágrafo único — O Depaítatnento do 'Serviço Público fará a devida anotação no ato de nomeação do Titular do cargo referido neste artigo.
Art. 4.° — Os cargos de Monitor, isolados, de provimento efetivo, padrão PM, incluído no Gríipo Ocupacíorial Magistério — Tabela do Serviço de Educação e Cultura, Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, passam a ter a denominação e os vencimentos constantes do Anexo II, que integra esta lei.
Art. 5.° — As despesàs decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dé verbas òrçàmerítárias próprias, oportunamente suplementadas em cãsõ de insuficiência de recursos.
Art. 6.° — A vigência dos nõvos níveis de vencimentos fixados nos Anexos I, II, e III, integrantes desta lei, terá início a 1° de maio de 1968.
Art. 7.° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os.pfázós estabelecidos no parágrafo único do art. 1.° e art. 6.° supra.
Art. 8° — Révogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1968.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA
Ubirajara índio Do Ceará
Elizeu de Souza Pereira