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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.042, DE 24 DE MAIO DE 1968 (D.O. 24.05.1968)

 

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulga a seguinte lei

Art. 1° É Incorporado ao sôldo dos oficiais, aspirantes a oficial sub-tenentes e sargentos da Policia Militar do Ceará, a gratificação especial de cinquenta por cento (50%) instituída pelo art. 4°., da Lei n.° 7.490, de 10 de setembro de 1964, a qual fica extinta como gratificação para o pessoal de que trata os este artigo, a partir de 30 de abril de 1968.

§ 1- — É incorporada ao sôldo dos Professores do Quadro de Magistério da Polícia Militar, a gratificação especial de 50% (cinquenta por cento), instituída pelo art.  4°. da Lei n. 7.490, de 10 de setembro de 1964, a qual fica extinta como gratificação para o pessoal de que trata este parágrafo, a partir de 30 de abril de 1968.

§ 2° - O sôldo do pessoal a que se refere o parágrafo anterior é fixado em NCr$ 577.00 (quinhentos e setenta e sete cruzeiros novos), a partir de 1° de maio de 1968.

Art. 2°. — A gratificação atribuída aos Delegados Especiais será incluída nos cheques de pagamento mensal dos referidos servidores.

Art. 3°. — O sôldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará, para os diversos postos e graduações constantes da tabela abaixo, fica elevado de trinta por cento (30%), a partir de 1°. de maio do corrente ano, calculada essa percentagem após a Incorporação de que trata o artigo anterior:

Art. 4° - Fica excluído do regime de seguro obrigatório no Instituto de previdência do Estado do Ceará, o pessoal da Polícia Militar do Ceará.

Art. 5.° — As despesas resultantes da execução desta lei correção à corta dotações orçamentárias próprias, cabendo ao Poder Executivo solicitar à Assembleia Legislativa autorização para o refôrço das dotações que se toma­rem insuficientes.

Art 6.° — Ressalvada a vigência estabelecida nos arts. 1.o e 2.°, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1968.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha

Elisou de Sousa Pereira