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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.038, DE 16 DE MAIO DE 1968. (D.O. 17.05.1968)

 

 

INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS VENCIMENTOS DOS CARDOS DE PROVIMENTO EFETIVO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO, PARA O SALÁRIO-FAMÍ­LIA E SALÁRIO-ESPÔSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                      

 

Art. 1.° — Os vencimentos dos cargos de provimento efe­tivo e as funções gratificadas do Quadro I. bem assim os sa­lários dos extranumerários mensalistas do Poder Executivo passam a ter os valores fixados nas Tabelas de números I, II e III, que fazem parte integrante desta lei.

Art. 2.° — São incorporados aos vencimentos do Procura­dor da Assistência Judiciária aos Necessitados, dos Consulto­res Jurídicos do Estado, do Consultor Jurídico da Polícia Militar do Ceará, do Procurador da Junta Comercial dos Técni­cos de Administração do Quadro I — Poder Executivo, do Advogado dc Justiça Militar, dos Advogados de Ofício, do Ad­vogado de Ofício Substituto, do Sub-Procurador da Junta Co­mercial do Secretário da Junta Comercial e do Assessor Ju­rídico do Conselho Técnico de Economia, a partir de 30 de abril de 1968, a gratificação especial de quarenta por cento (40%) e a gratificação de nível universitário de vinte por cen­to (20%) a que se referem, respectivamente, os artigos 1.° e da Lei n. 8.812, de 16 de junho de 1967, e que ficam extin­tas como gratificação para o pessoal a que se refere êste ar­tigo.

 

§ 1               ° — O vencimento do pessoal de que trata êste artigo, fixado nos têrmos dêsse dispositivo, fica elevado de trinta por cento (30%), a partir de de maio de 1968.

§ 2                  ° — As gratificações de que trata êste artigo são igual­mente incorporadas aos salários das funções de extranume­rários mensalistas de Técnico de Administração, a partir de 30 de abril de 1968, as quais são extintas como gratificações, para pessoal a que se refere êste parágrafo, ficando os seus salários elevados de trinta por cento (30%), a partir de 1.° de, maio de 1968.

§ 3               ° — A incorporação de que trata êste artigo não será feita enquanto o ocupante de qualquer dos cargos menciona­dos estiver no desempenho de mandato eletivo.

 

Art. 3.° — Os vencimentos dos cargos classificados no pa­drão CE-1, do Quadro I — Poder Executivo, bem assim os dos cargos despadronizados de Delegado Regional do Ensino, são majorados em trinta por cento (30%).

 

Art. 4.° — Os cargos de carcereiro são estruturados na for­ma da Tabela V, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 5.° — Ficam extintos os cargos isolados e os das classes iniciais de carreira do Quadro I — Poder Executivo, atual, mente vagos, relacionados na Tabela VI, que também faz par­te integrante desta lei.

 

Art. 6° — São fixados em dez cruzeiros novos (NCr$ 10,00) mensais os valores do salário-família e do salário-espôsa.

 

Art. 7.° — O cargo de que trata o artigo 6o. da Lei n.° 9.022 de 7 de fevereiro de 1968, bem assim os cargos de Tesoureiro Geral do Estado e Técnico de Administração do Conselho Téc­nico de Economia asseguram aos seus ocupantes a incorpo­ração aos respectivos vencimentos na forma estabelecida no artigo 1.’,, do citado diploma legal, das gratificações ali men­cionadas e no mesmo percentual, as quais ficam extintas para o pessoal de que trata êste artigo, a partir de 30 de abril de 1968.

 

Parágrafo único — Os vencimentos fixados na forma dêste artigo são elevados de trinta por cento (30%) a partir de l.° de maio de 1968.

 

Art. 8.° — A gratificação atribuída a Motoristas pelo art. 21 da Lei n.° 4.861, de 22 de junho de 1960. é elevada para NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) mensais.

 

Art. 9.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de re­cursos.

 

Art. 10 — Ficam regovados os parágrafo 1.° e 2.° do art. 5.° da Lei n.° 4.196, de 5 de setembro de 1958.

 

Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. salvo quanto à fixação dos novos vencimentos e salários nela previstos, que vigorará a partir de 1.° de maio de 1968.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ EM FORTALEZA, 16 de maio de 1968.

 

Raimundo Gomes da Silva

Elizeu de Sousa Pereira

José Napoleão de Araújo

José Bonifácio de Souza

Antônio Ferreira Antero

Ubirajara índio do Ceará

Luis Crispim de Souza

Fernando Alcântara Mota

Marcelo Caracas Linhares

Raimundo Girão

 

QUADRO I — PODER EXECUTIVO

PESSOAL FIXO

TABELA. I

 

 

Padrão

| Vencimento Atual |Vencimento Proposto

C—1

NCr$        58,00

NCr$ 76,00

C—2

                     60,00

78,00

C—3

                     62,50

82 00

C—4

                     67.50

88,00

C—5

                     72,00

. 94,00

C—6

77,00

101,00

C—7

81,00

106 00

C—8

. 85.50

112,00

C—9

90,00

117,00

C—10

C—11

94,00

98,50

123.00

128,00

C—12

104,00

136,00

C—13

C—14

110,50

122,50

144.00

160,00

C—15

136,50

178 00

C—16

155,00

202,00

C—17

170,50

222 00

C—18

189,50

244 00

C—19

C—20

208.00

225,00

       "271,06  

293.00

C—21

    240,00

312 00

C—22

,                 270,00

351 (X)

C—23

                   300,00

1                390,00