O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.038, DE 16 DE MAIO DE 1968. (D.O. 17.05.1968)
INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS VENCIMENTOS DOS CARDOS DE PROVIMENTO EFETIVO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO, PARA O SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-ESPÔSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas do Quadro I. bem assim os salários dos extranumerários mensalistas do Poder Executivo passam a ter os valores fixados nas Tabelas de números I, II e III, que fazem parte integrante desta lei.
Art. 2.° — São incorporados aos vencimentos do Procurador da Assistência Judiciária aos Necessitados, dos Consultores Jurídicos do Estado, do Consultor Jurídico da Polícia Militar do Ceará, do Procurador da Junta Comercial dos Técnicos de Administração do Quadro I — Poder Executivo, do Advogado dc Justiça Militar, dos Advogados de Ofício, do Advogado de Ofício Substituto, do Sub-Procurador da Junta Comercial do Secretário da Junta Comercial e do Assessor Jurídico do Conselho Técnico de Economia, a partir de 30 de abril de 1968, a gratificação especial de quarenta por cento (40%) e a gratificação de nível universitário de vinte por cento (20%) a que se referem, respectivamente, os artigos 1.° e 2° da Lei n. 8.812, de 16 de junho de 1967, e que ficam extintas como gratificação para o pessoal a que se refere êste artigo.
§ 1 ° — O vencimento do pessoal de que trata êste artigo, fixado nos têrmos dêsse dispositivo, fica elevado de trinta por cento (30%), a partir de 1° de maio de 1968.
§ 2 ° — As gratificações de que trata êste artigo são igualmente incorporadas aos salários das funções de extranumerários mensalistas de Técnico de Administração, a partir de 30 de abril de 1968, as quais são extintas como gratificações, para pessoal a que se refere êste parágrafo, ficando os seus salários elevados de trinta por cento (30%), a partir de 1.° de, maio de 1968.
§ 3 ° — A incorporação de que trata êste artigo não será feita enquanto o ocupante de qualquer dos cargos mencionados estiver no desempenho de mandato eletivo.
Art. 3.° — Os vencimentos dos cargos classificados no padrão CE-1, do Quadro I — Poder Executivo, bem assim os dos cargos despadronizados de Delegado Regional do Ensino, são majorados em trinta por cento (30%).
Art. 4.° — Os cargos de carcereiro são estruturados na forma da Tabela V, que faz parte integrante desta lei.
Art. 5.° — Ficam extintos os cargos isolados e os das classes iniciais de carreira do Quadro I — Poder Executivo, atual, mente vagos, relacionados na Tabela VI, que também faz parte integrante desta lei.
Art. 6° — São fixados em dez cruzeiros novos (NCr$ 10,00) mensais os valores do salário-família e do salário-espôsa.
Art. 7.° — O cargo de que trata o artigo 6o. da Lei n.° 9.022 de 7 de fevereiro de 1968, bem assim os cargos de Tesoureiro Geral do Estado e Técnico de Administração do Conselho Técnico de Economia asseguram aos seus ocupantes a incorporação aos respectivos vencimentos na forma estabelecida no artigo 1.’,, do citado diploma legal, das gratificações ali mencionadas e no mesmo percentual, as quais ficam extintas para o pessoal de que trata êste artigo, a partir de 30 de abril de 1968.
Parágrafo único — Os vencimentos fixados na forma dêste artigo são elevados de trinta por cento (30%) a partir de l.° de maio de 1968.
Art. 8.° — A gratificação atribuída a Motoristas pelo art. 21 da Lei n.° 4.861, de 22 de junho de 1960. é elevada para NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) mensais.
Art. 9.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 10 — Ficam regovados os parágrafo 1.° e 2.° do art. 5.° da Lei n.° 4.196, de 5 de setembro de 1958.
Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. salvo quanto à fixação dos novos vencimentos e salários nela previstos, que vigorará a partir de 1.° de maio de 1968.
Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ EM FORTALEZA, 16 de maio de 1968.
Raimundo Gomes da Silva
Elizeu de Sousa Pereira
José Napoleão de Araújo
José Bonifácio de Souza
Antônio Ferreira Antero
Ubirajara índio do Ceará
Luis Crispim de Souza
Fernando Alcântara Mota
Marcelo Caracas Linhares
Raimundo Girão
QUADRO I — PODER EXECUTIVO
PESSOAL FIXO
TABELA. I
Padrão |
| Vencimento Atual |Vencimento Proposto |
|
C—1 |
NCr$ 58,00 |
NCr$ 76,00 |
C—2 |
60,00 |
78,00 |
C—3 |
62,50 |
82 00 |
C—4 |
67.50 |
88,00 |
C—5 |
72,00 |
. 94,00 |
C—6 |
77,00 |
101,00 |
C—7 |
81,00 |
106 00 |
C—8 |
. 85.50 |
112,00 |
C—9 |
90,00 |
117,00 |
C—10 C—11 |
94,00 98,50 |
123.00 128,00 |
C—12 |
104,00 |
136,00 |
C—13 C—14 |
110,50 122,50 |
144.00 160,00 |
C—15 |
136,50 |
178 00 |
C—16 |
155,00 |
202,00 |
C—17 |
170,50 |
222 00 |
C—18 |
189,50 |
244 00 |
C—19 C—20 |
208.00 225,00 |
"271,06 293.00 |
C—21 |
240,00 |
312 00 |
C—22 |
, 270,00 |
351 (X) |
C—23 |
300,00 |
1 390,00 |