O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.037, DE 14 DE MAIO DE 1968 (D.O. 16.05.1968)
INSTITUI OS NOVOS VALORES PARA VENCIMENTOSE GRATIFICAÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO V – CONSELHO DE ASSISTÊNCIA TÉNICA DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Os vencimentos dos funcionários ocupantes de cargos do Quadro V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, não beneficiados pela Lei n.° 9.022, de 7 de fevereiro de 1968, ficam majorados em 30% (trinta por cento) a partir de 1.° de maio de 1968.
Art. 2.° — As funções gratificadas de Chefe de Portaria (1) e Chefe de Secção (3), constantes da Tabela IV da Lei n.° 8.578, de 7 de outubro de 1966, ficam elevados, respectivamente, para os símbolos FG-8 e FG-9 e obedecerão aos mesmos valores fixados para o Quadro J — Poder Executivo.
Art. 3.° — Os vencimentos fixados na forma dos artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 9.022, de 7 de fevereiro de 1968, são atribuídos a todos os Membros do Conselho, abrangendo os Conselheiros e Assessores em disponibilidade a que se refere o art. 8.° da Lei n.° 8.578, de outubro de 1966.
Parágrafo único — Fica extinta, a partir de 1o de janeiro de 1968, a gratificação especial estabelecida no parágrafo único do art. 8.° da Lei n.° 8.578, de 7 de outubro de 1966.
Art. 4.° — A gratificação especial prevista no art. 4.° da lei n. 8.578, de 7 de outubro de 1966, é fixada de acordo cem o disposto no Parágrafo único do art 4.° da Lei n. 7.486, de 10 de setembro de 1964 e no art. 3o da Lei n.° 8.542, de 9 de agôsto de 1966.
Art. 5.° O cargo de Assessor Municipalista de Contas CM 11 do Quadro V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, passa a integrar a respectiva tabela dos cargos despadronizados com os vencimentos de NCr$ 270,00 mensais, sem prejuízo do disposto no artigo 1.° desta Lei.
Art. 6° - É incorporada aos vencimentos do secretário do conselho de Assistência Técnica aos Municípios a gratificação de nível universitário, de que trata o art. 4° da lei n.° 8.578, de 7 de outubro de 1966, que fica extinta como gratificação para o servidor a que se refere este artigo, fixando-se os vencimentos desse cargo, após incorporação, em NCr$ 863,20 mensais
Art. 7.° Ficam extintos um cargo de médico, despadronizado. e um cargo de Mensageiro CM-1, do Quadro V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, atualmente vagos.
Art. 8.° — Ressalvada a vigência estabelecida no art. 1°, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1968.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA
JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA