O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.036, DE 10 DE MAIO DE 1968. (D.O. 16.05.1968)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV — TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — PARTE ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º — Os vencimentos fios cargos e os valores das funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes das Tabelas anexas, que integram esta Lei.
Art. 2°. — Ao funcionário da Secretaria do Tribunal de Contas, designado por ato específico para, nos termos da Constituição do Estado, exercer funções de auditoria financeira e orçamentária, será atribuída a gratificação 20% (vinte por cento) sôbre o seu vencimento, enquanto permanecer no desempenho dessas atribuições.
Art. 3°. — O Procurador da Fazenda Estadual junto ao Tribunal de Contas passa a integrar o Quadro I — Poder Executivo,, lotado no Ministério Fiscal do Estado, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.
Art. 4°— As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 5°. — Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1° de maio de 1968.
Art. 6°. — Ressalvado o disposto no art. 5°., esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO O GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de maio de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José Bonifácio de Souza