O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.034, DE 7 DE MAIO (D.O. 16.05.1968)
CONSIDERA DO UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É considerado de utilidade pública o “Cassino dos Inspetores da Guarda Estadual do Trânsito” — CIGET — entidade com sede e fôro jurídico nesta Capital.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de maio de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo