O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.031, DE 22 DE ABRIL DE 1968 (D.O. 07.05.1968)
CONSIDERA UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° É considerada de utilidade pública a Casa do Estudante Pobre do Crato, sociedade civil, com sede e foro na cidade do Crato, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo