O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.030, DE 22 DE ABRIL DE 1968 (D.O. 02.05.1968)
CRIA CARGOS DE PROFESSOR ADJUNTO NA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono é promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — São criados e incluídos no quadro dc Pessoal da Escola de Administração do Ceará, dez (10) cargos de Professor Adjunto, padrão FA-22.
Parágrafo único — O provimento dos cargos criados neste artigo efetuar-se-á mediante concurso público de títulos provas, na forma da Constituição do Estado, atribuindo-se aos respectivos titulares a gratificação especial concedida por professores universitários do Estado pelo artigo 5°.da Lei n.°. 8216, de 2 de setembro de 1965.
Art. 2“ — Além das atribuições próprias, definidas no Regimento da Escola de Administração do Ceará,-os titulares do cargo de Professor Adjunto a que se refere o art. 1." desta Lei, por designação do Conselho Departamental da mesma Escola, poderão reger cadeiras vagas, ministrar aulas em turmas, desdobradas ou substituir os titulares de cátedras nas suas faltas e impedimentos.
Art. 3." — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Escola de Administração do Ceará.
Art. 4." — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revocadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA