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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.030, DE 22 DE ABRIL DE 1968 (D.O. 02.05.1968)

 

CRIA CARGOS DE PROFESSOR ADJUNTO NA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu san­ciono é promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — São criados e incluídos no quadro dc Pessoal da Escola de Administração do Ceará, dez (10) cargos de Pro­fessor Adjunto, padrão FA-22.

Parágrafo único — O provimento dos cargos criados neste artigo efetuar-se-á mediante concurso público de títulos provas, na forma da Constituição do Estado, atribuindo-se aos respectivos titulares a gratificação especial concedida por professores universitários do Estado pelo artigo 5°.da Lei n.°. 8216, de 2 de setembro de 1965.

Art. 2“ — Além das atribuições próprias, definidas no Regimento da Escola de Administração do Ceará,-os titula­res do cargo de Professor Adjunto a que se refere o art. 1." desta Lei, por designação do Conselho Departamental da mesma Escola, poderão reger cadeiras vagas, ministrar aulas em turmas, desdobradas ou substituir os titulares de cátedras nas suas faltas e impedimentos.

Art. 3." — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Es­cola de Administração do Ceará.

Art. 4." — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revocadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1968.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA