O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N°. 9.026, DE 26 DE MARÇO DE 1968 (D.O. 26.03.1968)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Autoriza o Estado do Ceará a contratar empréstimo por antecipação de receita, para satisfação de compromissos do Estado com seus fornecedores e servidores em geral, até o montante de NCr$ 16.000 000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros novos).
Art. 2° Para garantia do empréstimo mencionado no artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a comprometer o remanescente de 50% (cinquenta por cento), destinado a Despesas de Custeio, do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondente aos meses de setembro a dezembro do ano em curso.
Maio de 1963, modificada pelo artigo 7.° da Lei n.° 7.675, de 13 de Novembro de 1964, no montante a ser exigido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Art. 4° — A fim de garantir as operações de crédito de que tratam a presente lei e o artigo 3° da Lei n.° 9.000, de 30 de Novembro de 1967, fica o Poder Executivo autorizado a elevar de NCr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos) para NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos) o limite de emissão dos títulos denominados “Obrigações Ceará” de que trata a Lei n.° 6.313, de 22 de maio de 1963, modificada pelo art. 7.° da Lei n.° 7675, de 13 de Novembro de 1964.
Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Abimael Clementino Ferreira de Carvalho