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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.022, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1968. (D.O. 22.02.1968)

 

 

DISPÕE SÔBRE OS VENCIMENTOS DA MAGIS­TRATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — São incorporadas ao vencimento dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, Juízes de Di­reito Auxiliares da Capital, Juiz de Direito Auxiliar de Juazeiro do Norte, Juizes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça; dos Ministros, Auditores, Procurador, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas; dos membros dos Ministérios Pú­blico, Judicial e Fiscal, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado, a partir de 30 de de­zembro de 1967, a gratificação especial de quarenta por cento (40%) e a gratificação de nível universitário de vinte por cento (20%) a qoe se referem, respectivamsnte, os arts. 1.° e 2.° da Lei n.° 8.812, de 16 de junho de 1967 e que ficam extintas como graficações para o pessoal a que se refere este artigo.

Art 2.° — São, igualmente incorporadas ao vencimentos dos Conselheiros e Assessor Jurídico do Con­selho de Assisicncia Técnica aos Municípioss, a par­tir de 30 de dezembro de 19u7. a gratificação especial de quarenta por cento (43%) e a gratificação de ní­vel unlversitário do vinte por cento (20%), a que fi­zeram jus, na forma da legislação então vigente, e que ficam extintas como gratificações para o pessoal de que trata êste artigo.

Art. 3.° — O vencimento do pessoal de que tra­tam os arts. 1.° e 2.° desta lei, fixado nos têrmos dos referidos artigos. fica elevado de trinta por cento (30%) a partir de 1.° de janeiro do corrente ano.

Art. 4.° — As normas da presente lei são exten­sivas ao pessoal inativo de igual categoria funcional dos servidores a que se referem seus arts. 1.° e 2.°.

Art. 5 ° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, cabendo ao Chefe do Poder Executivo solicitar ao Poder Legislativo autorização para o reforço daquelas que se tornarem insuficientes.

Art. 6º — O cargo a que se refere o parágrafo do art. 1.° da Lei n.° 8.545, de 12 de agosto de 1966, passa a ser privativo de portador de diploma cie Ciências Económicas, de Ciências Contábeis e Atuariais, cujo curso superior é regulado pelo Decreto-lei federal n.° 7.983, de 22 de setembro de 1945, e graduado em curso Superior de Administração Pública ou de Empresas, segundo as normas da Lei Federal n.° 4769, de 9 de setembro de 1965.

Parágrafo único — VETADO.

Art. 7.° — Esta lei, ressalvado o disposto no teu artigo 3.°, entrará em vigor na data sua  pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 7 de fevereiro de 1968.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Napcleão de Araújo

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho