O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.013, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967 (D.O. 20.12.1967)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica elevada para NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando por fôrça da Lei n.° 6.906, de 16 de dezembro de 1963, José Pereira da Silva.
Art.2.°-. A pensão de que trata o artigo anterior, correrá à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.
Art. 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5de dezembro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Abimael Clementino Ferreira de Carvalho
(Publicada no Diário Oficial de 20 de dezembro de 1967).