O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.011, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967 (D.O. 20.12.1967)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - É condedida uma pensão mensal, no valor de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), à Antônia Valentim Nogueira, nos têrmos do item IV do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dlezembro de 1963.
Art. 2.°-A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Abimael Clementino Ferreira de Carvalho