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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.011, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967 (D.O. 20.12.1967)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - É condedida uma pensão mensal, no valor de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), à Antônia Valentim Nogueira, nos têrmos do item IV do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dlezembro de 1963.

Art. 2.°-A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 1967.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho