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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.009, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967 (D.O. 12.12.1967)

 

TORNA DEFINITIVO O REGISTRO REALIZADO PELA RESOLUÇÃO N.°2.107/66 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguir-te lei:

Art. 1.° - É considerado definitivo o registro realizado, sob reserva, pela Resolução n.° 2.107/66 do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1967.

Adauto Bezerra - Presidente