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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.006, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967 (D.O. 12.12.1967)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 4.79%,00,PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.°_Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao orçamento vigente, o crédito especial na importância de NCr$ 4.797,00 (quatro mil, setecentos e noventa e sete cruzeiros novos), destinado a fazer face ao pagamento de serviços funenários ao Indicador de Fortaleza e Informador Popular, com os enterros do Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, ex-Presidente da República, Major Manuel de Assis Nepomuceno, Dr.Thomaz de Sousa Brasil Sobrinho, Presidente Perpétuo do Instituto do Ceará, Dr. Cândido de Alencar Castelo Branco e o Aviador Celso Tinoco,custeados pelo Govêrno do Estado, sendo NCr$ 3.268;00(três mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros novos), para o primeiro e NCr$ 1.529,00 (hum mil, quinhentos e vinte e nove cruzeiros novos) para o segundo.

Parágrafo único - O crédito a que se refere êste artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro, na forma estabelecida pelo § 5.° do art. 68 da Constituição do Estado.

Art. 2.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4de dezembro de 1967.

Plácido Aderaldo Castelo

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho

 

(Publicada no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1967).