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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.000, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967

 

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1.º - A Receita do Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1968, é orçada em NCr$ 167.552.777,66 (cento e sessenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros novos e sessenta e seis centavos).

Parágrafo único - A Receita será realizada com o produto do que fôr arrecadado sob os títulos «Receitas Correntes» e «Receitas de Capital» e outras estabelecidas em lei, conforme as especificações do Anexo n.º 2, observado o seguinte desdobramento:

 

1 - RECEITA DO TESOURO

 

 

1.1 - Receitas Correntes

 

114.675,577,66

 

Receita Tributária

72.141.000,00

 

 

Receita Patrimonial

1.000,00

 

 

Receita Industrial

221.000,00

 

 

Receitas Diversas

3.044.377,66

 

 

Transferências Correntes

39.268.200,00

 

 

1.2-Receitas de Capital

 

47.477.200,00

 

Total

 

162.152.777,66

 

 

2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

(Exclusive transferências do Tesouro)

 

2.1 - Receitas correntes

 

5.225.300,00

 

2.2 - Receitas de Capital

 

174.700,00

 

Total

 

5.400.000,00

 

Total Geral

 

167.552.777,66

 

 

 

 

Art. 2.º - A Despesa na forma do Anexo n.º 4 será realizada com a satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos serviços, distribuídos sob os seguintes títulos:

 

I - PODER EXECUTIVO

 

1 - Governadoria do Estado

1.089.051,00

 

 

2 - Secretaria de Administração

3.419.178,00

 

 

3 - Secretaria da Justiça

1.674.369,66

 

 

4 - Secretaria da Fazenda

93.301.061,57

 

 

5 - Secretaria de Polícia e Segurança Pública

5.566.789,60

 

 

6 - Polícia Militar do Ceará

5.403.062,44

 

 

7 - Secretaria da Agricultura

4.128.517,00

 

 

8 - Secretaria de Viação, Obras,

Minas e Energia

3.695.899,08

 

 

9 - Secretaria de Educação

23.574.427,68

 

 

10 - Secretaria de Saúde

5.781.879,00

 

 

11 - Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio

1.645.117,20

 

 

12 - Secretaria do Planejamento

981.660,00

 

 

13 - Secretaria de Cultura

505.229,00

 

 

 

 

 

 

II - PODER LEGISLATIVO

 

 

 

14 - Assembléia Legislativa

4.875.000,00

 

 

 

 

 

 

III - PODER JUDICIÁRIO

 

 

 

15 - Tribunal de Justiça

3.633.224,60

 

 

 

 

 

 

IV - OUTRAS INSTITUIÇÕES

 

 

 

16 - Procuradoria Geral e Ministério Público

1.342.789,88

 

 

17 - Tribunal de Contas do Ceará

890.250,40

 

 

18 - Conselho de Assist. Técnica aos Municípios

418.471,00

 

 

19 - Conselho Técnico de Economia

226.800,55

 

 

 

 

 

 

DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

(Recursos Próprios)

 

5.400.000,00

 

Total da despesa

 

NCr$ 167.552.777,66

 

Art. 3.º - O Governador do Estado fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessários, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o montante da Receita estimada, inclusive através do desconto de títulos «Obrigações Ceará» em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 4.º - As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1967.

 

 

Plácido Aderaldo Castelo

José Bonifácio de Souza

Edilson Moreira da Rocha

José Napoleão de Araújo

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho

Antônio Ferreira Antero

Raimundo Girão

José da Rocha Furtado

Luís Crispim de Sousa

Marcelo Caracas Linhares

Fernando Alcântara Mota