O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.000, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - A Receita do Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1968, é orçada em NCr$ 167.552.777,66 (cento e sessenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros novos e sessenta e seis centavos).
Parágrafo único - A Receita será realizada com o produto do que fôr arrecadado sob os títulos «Receitas Correntes» e «Receitas de Capital» e outras estabelecidas em lei, conforme as especificações do Anexo n.º 2, observado o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO
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1.1 - Receitas Correntes |
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114.675,577,66 |
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Receita Tributária |
72.141.000,00 |
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Receita Patrimonial |
1.000,00 |
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Receita Industrial |
221.000,00 |
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Receitas Diversas |
3.044.377,66 |
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Transferências Correntes |
39.268.200,00 |
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1.2-Receitas de Capital |
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47.477.200,00 |
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Total |
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162.152.777,66 |
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2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Exclusive transferências do Tesouro) |
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2.1 - Receitas correntes |
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5.225.300,00 |
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2.2 - Receitas de Capital |
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174.700,00 |
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Total |
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5.400.000,00 |
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Total Geral |
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167.552.777,66 |
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Art. 2.º - A Despesa na forma do Anexo n.º 4 será realizada com a satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos serviços, distribuídos sob os seguintes títulos:
I - PODER EXECUTIVO
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1 - Governadoria do Estado |
1.089.051,00 |
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2 - Secretaria de Administração |
3.419.178,00 |
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3 - Secretaria da Justiça |
1.674.369,66 |
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4 - Secretaria da Fazenda |
93.301.061,57 |
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5 - Secretaria de Polícia e Segurança Pública |
5.566.789,60 |
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6 - Polícia Militar do Ceará |
5.403.062,44 |
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7 - Secretaria da Agricultura |
4.128.517,00 |
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8 - Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia |
3.695.899,08 |
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9 - Secretaria de Educação |
23.574.427,68 |
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10 - Secretaria de Saúde |
5.781.879,00 |
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11 - Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio |
1.645.117,20 |
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12 - Secretaria do Planejamento |
981.660,00 |
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13 - Secretaria de Cultura |
505.229,00 |
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II - PODER LEGISLATIVO |
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14 - Assembléia Legislativa |
4.875.000,00 |
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III - PODER JUDICIÁRIO |
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15 - Tribunal de Justiça |
3.633.224,60 |
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IV - OUTRAS INSTITUIÇÕES |
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16 - Procuradoria Geral e Ministério Público |
1.342.789,88 |
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17 - Tribunal de Contas do Ceará |
890.250,40 |
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18 - Conselho de Assist. Técnica aos Municípios |
418.471,00 |
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19 - Conselho Técnico de Economia |
226.800,55 |
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DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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(Recursos Próprios) |
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5.400.000,00 |
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Total da despesa |
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NCr$ 167.552.777,66 |
Art. 3.º - O Governador do Estado fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessários, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o montante da Receita estimada, inclusive através do desconto de títulos «Obrigações Ceará» em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 4.º - As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
José Bonifácio de Souza
Edilson Moreira da Rocha
José Napoleão de Araújo
Abimael Clementino Ferreira de Carvalho
Antônio Ferreira Antero
Raimundo Girão
José da Rocha Furtado
Luís Crispim de Sousa
Marcelo Caracas Linhares
Fernando Alcântara Mota