O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.965, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967 (D.O. 27.11.1967)
ELEVA E INSTITUI REPRESENTAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - É elevada a representação do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará para NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos) mensais.
Art. 2.º - As despesas resultantes da execução desta Lei neste exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, quando insuficientes.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
José Bonifácio de Souza