VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.941, DE 6 DE OUTUBRO DE 1967 (D.O. 12.10.1967)

 

ALTERA,SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DO DEPARTAMENTO MECANOGRÁFICO E DE INFORMAÇÕES, DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.°-Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento do Departamento Mecanográfico e de Informações, da Secretaria de Administração:

TÍTULO I- PODER EXECUTIVO

2.00 -Secretaria de Administração

2.04 -Departamento Mecanográfico e de Informações

3.0.0.0 -Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.3.0 -Serviços de Terceiros

Passa de              NCr$  260.500,00

Para.                            200.500,00

(Redução; NCr$ 60.000,00).

 

3.1.2.0- Material de Consumo

Passa de                                                  130.000,00

Para                                                        180.000,00

(Aumento: NCr$50.000,00)

4.0.0.0 -Despesas de Capital

4.1.0.0 -Investimentos

4.1.2.0- Equipamentos e Instalações

4.1.2.4- Automóveis, Autocaminhões e Outros

Veículos de Tração Mecânica

Passa de ·               NCr$ 8.500,00

Para.                                                      18.500,00

(Aumento: NCr$ 10.000,00).

4.1.2.7 -Diversos Equipamentos e Instalações

Passa de                                                    8.000,00

Para.                                                       4.000,00

(Redução: NCr$ 4.000,00).

4.1.2.1 -Máquinas, Motores e Aparelhos

Passa de                                                   10.000,00

Para                                                       14.000,00

(Aumento: NCr$ 4.000,00).

 

Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de outubro de 1967.

 

 

Plácido Aderaldo Castelo

Aloísio Girão Barroso

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho