O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.939, DE 6 DE OUTUBRO DE 1967 (D.O. 12.10.1967)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°-É concedida uma pensão mensal, no valor de NCr$80,00 (oitenta cruzeiros novos) a D. Judite Amaral, nos têrmos do item II do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963,
Art. 2.° - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiências de recursos.
Art: 3.°Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de outubro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Abimael Clementino Ferreira de Carvalho