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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.939, DE 6 DE OUTUBRO DE 1967 (D.O. 12.10.1967)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.°-É concedida uma pensão mensal, no valor de NCr$80,00 (oitenta cruzeiros novos) a D. Judite Amaral, nos têrmos do item II do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963,

Art. 2.° - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiências de recursos.

Art: 3.°Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de outubro de 1967.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho