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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.935, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967 (D.O. 12.10.1967)

 

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- Fica elevada para NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando,por fôrça da Lei n.° 6.389, de 3 de julho de 1963, Nilson Fernandes da Silva.

Art. 2.° - A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 4 de outubro de 1967.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho