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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.934, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967 (D.O. 12.10.1967)

 

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° _ Fica elevada para NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando por fôrça da Lei n.° 7.636, de 3 de novembro de 1964, D. Helena Lopes de Freitas, viúva do ex-servidor público Alfredo Fernandes de Freitas.

Art. 2.° - A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada, no caso de insuficiência.

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-cão, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de outubro de 1967.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho