O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.928, DE 2 DE OUTUBRO DE 1967 (D.O. 06.10.1967)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de NCr$ 625,20 (seiscentos e vinte e cinco cruzeiros novos e vinte centavos), expedida conforme processo n.° 16.898/65, pela Secretaria da Fazenda em favor da Indústria Gráfica Ramos Pouchain Ltda., desta Capital.
Art.2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1967.
Adauto Bezerra