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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.928, DE 2 DE OUTUBRO DE 1967 (D.O. 06.10.1967)

 

TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de NCr$ 625,20 (seiscentos e vinte e cinco cruzeiros novos e vinte centavos), expedida conforme processo n.° 16.898/65, pela Secretaria da Fazenda em favor da Indústria Gráfica Ramos Pouchain Ltda., desta Capital.

Art.2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1967.

 

Adauto Bezerra