O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.927, DE 2 DE OUTUBRO DE 1967 (D.O. 06.10.1967)
DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1.°-O Tribunal de Contas fará o registro da ordem de pagamento no valor de NCr$ 280,00, expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da firma Olivetti Industrial S/A, de que trata a Resolução n,° 2.155/66, daquela Côrte de Contas.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1967.
Adauto Bezerra