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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.923, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967 (D.O. 29.09.1967)

 

 

DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.º - O Tribunal de Contas do Estado fará o registro definitivo da ordem de pagamento no valor de NCr$ 110,50 (cento e dez cruzeiros novos e cinqüenta centavos), expedida pela Secretaria da Fazenda a favor de J. Araújo & Irmãos negada pela Resolução n.º 4.989/66 daquela Côrte de Contas.

 

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1967.

 

 

Adauto Bezerra